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Gab. B
Autenticar cópia é ato exclusivo do Tabelião de Notas.
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Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
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fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm
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Questão que requer atenção, mas fácil em geral.
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GABARITO:B
LEI 9.492/97
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a
- Protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o
- Recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como
- Lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo,
- Proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei.
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
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Autenticar cópias compete exclusivamente ao Tabelião de Notas e não do Tabelião de Protesto, como afirma a questão no item I. Lei 8.935/94 art. 7, v.
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A questão avalia do candidato a competência privativa do tabelião de protestos trazida pelo artigo 3º da lei 9492/1997.
Dispõe o referido artigo que compete privativamente ao Tabelião
de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento
do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o
protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos
praticados, na forma desta Lei.
Desta maneira, a assertiva I - autenticar cópias, traz uma competência exclusiva do tabelião de notas, portanto, está errada.
As demais, como visto no artigo 3º da Lei de Protestos, são competências privativas do tabelião de protestos.
GABARITO: LETRA B, AS ASSERTIVAS II, III E IV ESTÃO CORRETAS.