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ID
2485063
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, no caso de pessoas físicas, deverão obrigatoriamente indicar:

I. Nome do devedor e seu número no Registro Geral (R.G.) constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.).

II. Endereço do Credor.

III. Endereço do Devedor.

IV. Endereço eletrônico e telefone de contato do devedor.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    .

    CAPÍTULO XI

    Das Certidões e Informações do Protesto

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

  • NORMAS DE SP:

    Em SP, além do nome do devedor e RG, deve conter:

    a) nome do solicitante e RG

    b) tipo de protesto (comum ou falimentar)

    c) motivo do protesto

    Item 115, cap. XV

  • A questão exige do candidato o conhecimento o conhecimento sobre a emissão de certidões pelo tabelionato de protestos. 

    O artigo 27, §1º traz os requisitos das emissões a serem expedidas pelo tabelionato de protestos. Assim dispõe o referido artigo: As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
    Observe, portanto, que o endereço tanto do devedor como do devedor não deverão constar da certidão, tampouco o telefone de contato e endereço eletrônico do devedor. 


    A alternativa correta é a prevista na letra A.

    GABARITO: LETRA A