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ID
2485081
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com Lei nº 8.934/1994, a qual dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o nome empresarial obedecerá aos princípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

     

    O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.

    O nome empresarial deve, obrigatoriamente, respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 (lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) e na IN n. 104 do DNRC de 30/04/2007, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.

    Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

    IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

     

     

     

     

  • Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).

    CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

     

    Princípio da veracidade: Este princípio requer que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como firma ou denominação, seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial; não pode conter dados inverídicos.  Portanto, o nome empresarial deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida.

     

    http://odireitoempresarial.blogspot.com.br/2012/06/principios-da-novidade-e-da-veracidade.html

  • GABARITO B

     

    Mesmo não possuindo direito a personalidade, a pessoa jurídica tem direito ao nome empresarial, este é um bem moral, uma vez que comoõe o patrimônio moral do empresário e da sociedade, não podendo ser alienado.

    Diante disso a Lei 8.934/94, em seu artigo 34, rege que o nome empresarial tem que atender os princípios da novidade e da veracidade.

    Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

     

    Mas o que vem a ser novidade e veracidade?

     

    Entende-se que o nome empresarial a ser registrado deve ser um nome novo, diferente de qulquer outro já registrado com anterioridade, e que uma vez registrado no órgão competente, confere a seu titular o direito a utiliza-lo com exclusividade nos limites do Respectivo Estado, além de não poder conter dados inverídicos sobre a realidade de direito que ostenta, estando de acordo com realidade da atividade empresarial exercida.

     

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Porém esta há uma omissão estatal com relação a legislação da referida lei, e caso o empresário queira proteção nacional ao nome empresarial, deve levar uma certidão da junta comercial na qual foi promovido o registro orginário a todas as demais juntas comerciais do país.

     

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Princípio da Veracidade: Também conhecido como princípio da verdade. Imganine uma sociedade Ltda que pode ter o nome empresarial através da FIRMA (razão social) ou Denominação, sendo que consta três sobrenomes dos sócios lá da Ltda, ex., Sá, Araújo e Filgueira Ltda,  aí  o famoso sócio com o sobrenome Sá vem a falecer, sendo que os outros dois sócios deixam o sobrenome Sá, pois  ele era muito famoso na região. Sendo que uma terceira pessoa contrata com essa Ltda só por causa do sócio famoso Sá, meses depois descobre que esse sócio tinha falecido. Perceba que o terceiro prejuducado pode entrar na justiça contra os dois sócios restantes e também contra o espólio do sócio falecido, notem a importância desse princípio da veracidade. 

    Bizu:

    Empresário individual: FIRMA

    EIRELI: FIRMA ou DENOMINAÇÃO

    Sociedade em nome coletivo (N/C): FIRMA

    Sociedade em comandita simples (C/S): FIRMA

    Sociedade Limitada (Ltda): FIRMA ou DENOMINAÇÃO

    Sociedade comandita por ação (C/A): FIRMA ou DENOMINAÇÃO

    Socieda anônima (S/A): DENOMINAÇÃO

     

     

     

     

     

     

     

  • Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
    Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
      Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

  • PRINCÍPIO DA VERACIDADE - O nome empresarial deve guardar correspondência com a realidade.

    PRINCÍPIO DA NOVIDADE - O nome empresarial deve ser inédito. Veda-se a adoção de nomes empresariais já existentes ou muito semelhantes aos que já existem. (lembrando que esta limitação se restringe ao Estado da Junta Comercial em que a sociedade ou empresa individual está registrada).

  • Art. 34, Lei 8.934/94 - O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome (art. 11, §1º, IN 15, DREI - que substituiu o DNRC).


    Letra A) Alternativa Incorreta. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94).      


    Letra B) Alternativa Correta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 

    Segundo a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli ou da sociedade.

    Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94).

    Letra D) Alternativa Incorreta. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94).

    Gabarito do Professor: B


    Dica: O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.