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LEI Nº 8.935/94
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
GABARITO: LETRA D
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Gabarito Letra D.
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a colega Neylane Sousa já apresentou a fundamentação.
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Agora uma pergunta: e no caso da Ata Notarial? A escolha ainda será livre?
Pela própria dinâmica da realização de algumas atas notarias, por exemplo, a que instruirem o usucapião extrajudicial, acredito que a ata deverá ser lavrada pelo Tabelião do Município onde está localizado o imóvel.
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Trecho de um artigo contido na internet:
"Além disso, o Tabelião de Notas deverá fazer uma diligência no local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como se sabem se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse."
fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTgzOA
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Trata-se de questão que apura o conhecimento do candidato sobre a definição territorial de competência do tabelião de notas.
Deveria ter em mente que é livre a escolha do tabelião de
notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação
dos bens objeto do ato ou negócio conforme leitura do artigo 8º da Lei
8.935/1994. Desta maneira, é preciso registrar que o tabelião de notas é
de livre escolha do usuário.
Porém, é preciso esclarecer que tal ato
deve ser prestado de forma presencial, deslocando o usuário até a
serventia extrajudicial ou por meio de diligência do tabelião dentro do
município onde recebeu a delegação, não podendo o tabelião de notas
deslocar para outro município ou estado para a prática do ato.
O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100/2020
instituindo o E-Notariado, por meio do qual poderão ser praticados os
atos do tabelionato de notas por meio eletrônico, atendidos os
requisitos de segurança do Instituto de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil). Estaria a vedação imposta pelo artigo 9º da Lei 8.935/1994
revogada? NÃO! O Provimento nº 100/2020 trouxe de maneira clara, com o
escopo de se evitar a concorrência predatória, em seu artigo 19 que os
atos eletrônicos serão lavrados com exclusividade pelo tabelião de
notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, de forma
remota, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e
assinaturas digitais das partes.
GABARITO: LETRA D
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Gian,
Para contribuir com sua dúvida. O provimento nº 65/2017 excepcionou a regra do art. 8º ao prescrever que a ata notarial de usucapião extrajudicial será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel.