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ID
248509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como base a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de responsabilidade fiscal, art.25, parágrafo 3:
    Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta lei complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
    Gabarito:A
  • Complementando o comentário anterior... apontando os erros das outras alternativas:
    b) art. 19, inc I a III, LRF. Os limites são 50% p/ União e 60% para o outros entes; 
    c) esta repartição está no art. 20 da LRF. Na esfera estadual, o limite do Legislativo (+ o Tribunal de Contas) é de 3%. O limite de 2,5% é do Legislativo Federal + TCU;
    d) a resposta desse item está no art. 57 da LRF, cujo prazo é de 60 dias para o TC emitir o parecer prévio conclusivo a contar da data de recebimento das contas, salvo se outro prazo for estabelecido pela constituição estadual ou lei orgânica municipal;
    e) esse é um princípio orçamentário que não aceita exceção: art 5º, §4º, consta que não pode haver crédito com dotação ilimitada!
  • O CESPE está sempre questionando os art. 56 e 57 da LRF. Parece que desconsideram completamente que eles foram suspensos pela ADI 2.238-5. Nunca sei o que responder quando eles aparecem (e sempre erro).
    Afinal, eles valem ou não?
  • Aconselho vc ler a adin, lucas. Não foi uma suspensão, simplesmente.
  • a) correta: art. 25, § 3, da Lei complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

    Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Muito cuidado para não confundir!

     

    "Educação", "saúde" e "segurança pública" = Exceção à proibição de contratação se ultrapassado 95% do limite com despesa de pessoal. Tal exceção apenas se aplica à "reposição" decorrente de: (a) aposentadoria ou (b) morte.

    Fundamento: Art. 22, § único, IV, LRF. 

     

    "Educação", "saúde" e "assistência social" = Exceção à sanção de proibição de recebimento de transferência voluntária. Lembre-se que são hipóteses de proibição a violação aos limites de: (a) despesa com pessoal; (b) endividamento; (c) operações de crédito; (d) inscrição em restos a pagar.

    Fundamento: Art. 25, §3º, LRF. 

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.