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GABARITO C
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Gabarito C) Lei (criação e extinção)
CF/88 Art. 37. (XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação)
A lei de criação e extinção das autarquias deve ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, “e”). Logicamente, se a entidade a ser criada ou extinta se vincular ao Poder Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei será do respectivo chefe de Poder;
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GABARITO: C
CF/88 | Art. 37. (...) XIX - somente por lei específica [LEI ESPECÍFICA É LEI ORDINÁRIA QUE SÓ PODERÁ VERSAR SOBRE DETERMINADO TEMA] poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Reserva legal (art. 37, XIX, CR)
Conforme o artigo 37, XIX da CR/88, todos os integrantes da administração indireta
dependem de lei específica para sua existência. Vejamos:
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Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Nos termos do artigo 37 da CR, existe diferença entre a criação de autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
As autarquias são criadas por lei, enquanto que as demais entidades são autorizadas por
lei.
As autarquias serão criadas por lei específica. Isso quer dizer que com a entrada em vigor
da lei específica, automaticamente a autarquia passará existir. Não é necessário o preenchimento
de qualquer outro requisito para sua existência.
Entretanto, a criação das fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista serão autorizadas por lei. Desta forma, para a criação dessas pessoas jurídicas deverá haver
uma lei específica autorizando sua criação + registro no cartório de pessoas jurídicas. Elas só
passam a existir após a autorização legal com o respectivo registro no cartório das pessoas
jurídicas. Esta é a previsão do artigo 45 do Código Civil. Vejamos:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização
ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
Vale destacar, ainda, que o artigo 37, XX, CR/88 permite a que a administração indireta
possua participação em outras empresas privadas e que ela crie subsidiárias, conforme segue:
Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
Quando a constituição utiliza a expressão “em cada caso” deixa a entender que deverá haver
uma lei específica para criação de cada subsidiária.
Entretanto, o STF entende que basta que a lei autorize genericamente a participação da
administração pública indireta em outras empresas ou que ela autorize genericamente a criação de
subsidiárias (autorização legal genérica). Havendo uma lei que autorize a criação de subsidiárias
para determinada pessoa jurídica, ela poderá criar quantas subsidiárias ela quiser.
Este é o teor da ADI 1649. Vejamos:
ADI 1649 – É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias,
desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia
mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
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AUTARQUIA
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei (ORDINÁRIA), com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Características das Autarquias:
*Personalidade jurídica de direito público interno;
*Criação por lei ordinária;
*Autonomia administrativa;
*Prestação de serviço público específico;
*Submissão a controle finalístico de suas atividades.
Exemplos de autarquias federais: INSS, INCRA, IBAMA, Banco Central...
Com relação à autonomia administrativa, se a opção política do governo foi pela DESCENTRALIZAÇÃO, a nova pessoa jurídica que surgiu da vontade legislativa, naturalmente, deverá possuir capacidade de administrar a si própria, com AUTONOMIA em relação ao ente que a criou.
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GABARITO C
Ainda, segue a previsão da autarquia no Decreto-Lei 200:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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GABARITO C.
As autarquias são criadas por meio de lei específica. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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O conceito de autarquia está previsto no art. 5º, inciso I, do decreto-lei 200/67. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada. Sobre as autarquias, o art. 37,
XIX, da Constituição Federal estabelece que "
somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação".
Diante do exposto, conclui-se que a as autarquias são criadas através de lei.
Gabarito do Professor: C