Comentários dos professores Francisco Saint Clair Neto e Mário Matos, vejamos:
PRAZO PARA ANULAÇÃO NA ESFERA FEDERAL – Lei 9.784/1999
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Obs. A segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações entre a administração e o administrado, bem como a proteção à confiança legítima e à boa-fé – por isso a lei exclui os casos de má-fé -, são valores que, nessa situação, prevalecem sobre o próprio princípio da legalidade.
Os professores alertam quanto a possíveis "pegadinhas" de prova, cuidado!
EXCEÇÕES:
1.Supremo Tribunal Federal
O art. 54 da Lei 9.784/1999 não tem aplicação quando se trate de anular atos que contrariem flagrantemente a Constituição Federal, isto é, situações flagrantemente inconstitucionais.
2. Previdência Social
Anulação de atos administrativos pela previdência social (Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004).
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
#segueofluxooooooooooooooooo