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ID
2485162
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.

II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

  • DOLOSO, nunca culposo. Aliás, sequer cabe participação em crime culposo.

  • O § único do artigo 1816 traz o prazo decadencial ao direito de demandar a exlusão do herdeiro ou legatário, sendo de 4 anos a contar da abertura da SUCESSÃO. 

  • Não cabe tentativa em crime culposo.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil.

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

    São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:

    ·         Houverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    ·         Houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou houverem cometido crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    ·         Por violência ou meios fraudulentos, inibirem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Estes atos são considerados de indignidade.

    Os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos por lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos.

    Exclusão declarada por sentença

    A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    O direito de exclusão de herdeiro termina no prazo de quatro anos, após a abertura da sucessão.

    Efeitos da exclusão

    Os efeitos da exclusão são pessoais. Dessa forma, os herdeiros do excluído não serão prejudicados pela sentença de indignidade.

    Os herdeiros sucedem por representação.

    Atos anteriores a exclusão

    São válidas as vendas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão.

    Aos herdeiros, caso tenham sido prejudicados, cabe o direito de pedir perdas e danos.

    O excluído da sucessão é obrigado a restituir os rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • Alternativa D.

    Artigo 1814, CC: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • Gabarito: alternativa D

     

    Artigo 1814, CC: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

  • gab d

    .

    CAPÍTULO V
    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • RESPOSTA

    SOMENTE ESTÁ ERRADA A ALTERNATIVA "C"

    Art. 1.814. Inciso I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

     

  • TEMA:

    São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.

    II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.

    A sequência correta é: 

    a) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

    b) Apenas a assertiva II está correta. 

    c) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. 

    d) A assertiva III está incorreta. 

     

    CAPÍTULO V
    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • Tem um pessoal mais afoito dizendo que não cabe tentativa em crime culposo; todavia, esquecem da culpa imprópria. Mas aos poucos eles aprendem.

  • I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.

    É a cópia do Art. 1.814, II, parte inicial, elimina a “B

    II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    É a cópia do Art. 1.814, III, elimina a “C

    III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    Trocaram “doloso”por “culposo”, Art. 1.814, I, elimina a “A

    IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.

    É a cópia do Art. 1.814, II, parte final, só havia sobrado a alternativa D e assim ficou

     

  • Letra  D

     

    Art. 1.814 - São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.

    II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.

    A sequência correta é: 

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança. Certa. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

     

    II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Certa. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:  III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

     III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.  Errada. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

     

    IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro. Certa. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

  • A questão trata das hipóteses de exclusão da sucessão.

    I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.

    Correta assertiva I.

    II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Correta assertiva II.

    III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    Incorreta assertiva III.

    IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.

    Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é: 



    A) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas a assertiva II está correta.  Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas I e IV estão corretas.  Incorreta letra “C”.

    D) A assertiva III está incorreta.  Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Direito civil + raciocínio lógico. PQP!

  • Resposta: D.

    I) CERTA. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança (CC, art. 1.814, inc. II).

    II) CERTA. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (CC, art. 1.814, inc. I).

    III) ERRADA. Por ausência de previsão legal e ser o rol taxativo, não é causa de exclusão da sucessão por indignidade os herdeiros legítimos ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    IV) CERTA. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro (CC, art. 1.814, inc. II).

  • ATENÇÃO: agora o Ministério Público pode ingressar com a ação de indignidade, em razão da autorização trazida pela Lei 13.532/17.

  • homicídio doloso.....
  • letra D homicídio DOLOSO
  • GABARITO: D

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.