TRANSFORMAÇÃO
O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, a devolução do valor da quota. Esta devolução será considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidando-se com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
INCORPORAÇÃO
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
FUSÃO
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
A
questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A
reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122.
O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se
manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima
(Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o
código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas
sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.
A
reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão;
c) incorporação ou d) Cisão.
Letra A)
Alternativa Incorreta.
A
cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Na
cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que
a cisão pode ser total ou parcial.
Na
cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade
ou ainda a criação de uma nova sociedade.
No
enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A
incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em
todos os direitos e obrigações.
Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela
do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações
relacionados no ato da cisão.
Nesse
caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação
no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.
Art. 1.122.
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou
cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a
anulação deles.
O
procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos
órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente
de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é
necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Letra B)
Alternativa Correta.
Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A
incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e
passivo será sucedido pela sociedade A.
Nesse
sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Na
incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo
ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a
incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Após aprovados
os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e
promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Segundo
entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois
requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora
(todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da
incorporada.
Nesse
sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para
responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por
incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da
incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116
do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em
linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba
outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o
passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica,
conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei
6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.
Dessa forma, fica claro que a incorporação
caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do
patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e
a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se
reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação,
para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo
título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores a ele.
Letra
C) Alternativa Incorreta. A Transformação ocorre quando o empresário passa de
um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se
transforma em sociedade limitada.
Nesse
sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.
Importante
a redação do Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no
art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se
confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais
sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e
obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade
A e B serão extintas.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Após
a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no
registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Gabarito do Professor: B
Dica: Segundo o Enunciado 232
CJF: “Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil,
é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores
das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na
operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se
aplica.”