A questão
tem por objeto tratar da figura do empresário. O empresário pode ser pessoa
física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).
O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC. Passemos à análise dos
requisitos:
a)
Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma
habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b)
Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma
finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das
associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c)
Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de
obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a
atividade considerada como empresária.
d)
Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida
pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços
(banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação
de serviços (agência de viagens).
Esses
pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos
requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não
empresária.
Letra A)
Alternativa Correta. Dispõe o art. 966, CC que considere-se empresário quem
exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Empresa (objeto de direito) atividade econômica e
organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços; O
conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os doutrinadores
o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa como instituto
multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um fenômeno econômico
poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos diferentes
elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como
empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo,
como instituição” (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015,
pp. 13-14).
Letra D)
Alternativa Incorreta. Sociedades são uma modalidade de Pessoa Jurídica de
Direito Privado. A sociedade quanto à natureza pode ser classificada como
empresária (quando tem por objeto atividade própria de empresário e preenchem
os requisitos do art. 966, CC) e simples (as demais).
Resposta: A
Dica: Não podemos confundir:
empresa, empresário e estabelecimento empresarial.
a) Empresa (objeto de direito) atividade
econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;
b) Empresário (sujeito de direito) é aquele
que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;
c) Estabelecimento é o complexo de bens
organizados para o exercício da atividade empresarial (empresa) por empresário,
EIRELI ou sociedade empresária.
Não podemos
confundir “empresário” com “estabelecimento”. O empresário é sujeito de
direito, enquanto o estabelecimento é objeto de direitos.
Borba,
J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. Pág. 13 e 14.