SóProvas


ID
2485198
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo preconiza o novo Código de Processo Civil, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I. De doente, enquanto grave o seu estado.

II. De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 30 (trinta) dias seguintes.

III. De quem estiver participando de ato de culto religioso.

IV. De noivos, nos 15 (quinze) primeiros dias seguintes ao casamento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    I e III corretas

     

     

    CPC

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

  • Essa basta usar um senso de proporcionalidade para acertar.
  • Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (II) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    para memorizar facilmente, basta lembrar da MISSA DE SÉTIMO DIA!

  • Bom dia,

     

    Art. 244. NÃO se fará a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito:

     

    ·         De quem estiver participando de ato de culto religioso;
     

    ·         De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;



    São considerados parentes consanguíneos até segundo grau, em linha reta, pais, avós, filhos e netos. Em linha colateral, temos os irmãos, apenas. São  considerados  parentes  por  afinidade  até  segundo  grau,  em  linha  reta  os  sogros  e eventuais padrastos ou madrastas, os pais dos sogros, filhos do cônjuge ou companheiro, genro e nora, filhos dos enteados e cunhados.

     

    ·         De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    ·         De doente, enquanto grave o seu estado.

     

    São quatro situações que envolvem proteção à dignidade da pessoa. Quanto a esse  dispositivo,  é  preciso  entender  que  a  citação  é  possível,  caso  haja  a possibilidade de perecimento do direito pela não citação. Assim, se a situação demandar ação judicial urgente, admite-se a citação mesmo se a pessoa estiver participando de culto religioso, no caso de falecimento de familiares, se recém-casado ou mesmo doente. Seria a exceção da exceção.

  • GABARITO: B

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Aprendi aqui no QC !!

     

    Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA onde LI-LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     - Induz    LI - tispendência

     

      -    Torna LI -  tigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -       Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

  • Uma dica fácil pra caso cair essa novamente:

    - missa de SÉTIMO DIA, logo, respeitar-se-á essa semana dos familiares

    - igrejas são isentas de impostos, logo, o Estado faz vista grossa, logo, cultos não podem ser importunados

    - pensem bem, depois que a pessoa casa, ela quer o quê?: Furunfar! Logo o Estado não vai incomodar as pessoas transantes nos 3 primeiros dias. Deixem o povo Furunfar!

    - e por fim, se a pessoa tá em estado grave, por que a Justiça vai incomodar? A única justiça a qual a pessoa está esperando em seu leito é a justiça divina!

     

    Espero que as dicas ajudem. hausua

  • Sonny . Excelêntes os exemplos rsrs, ficou bem tranquilo para gravar.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Sonny, estou rindo até 2050 do seu comentário !  Muito criativo! kkkk

  • Acho que o exemplo do Sonny não ajuda muito quanto ao casamento...

     

    O casal pode querer "furunfar" 15 dias seguidos, 3 dias não é tão óbvio assim.

     

    Seria extremamente constrangedor o casal "furunfar" no 10º dia e receber uma intimação!

     

    Nesse caso se aplicaria a máxima: "Nem tudo que é moral é direito, nem tudo que é direito é moral" (?!?!?).

     

    hehehe.

  • LETRA B!

     

    prazo para falecimento: o dia do falecimento e os 7 dias seguintes.

    prazo para noivos: os 3 dias seguintes ao do casamento.

  • Para quem estuda direito do trabalho, dá para fazer uma associação com a licença do empregado recém-casado, que também é de 3 dias. 

     

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                       

     

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

  • SALVO perecimento de direitos, NÃO será feita citação:

     

    •   Noivos  →  3 dias

     

    •   Falecimento de parente ATÉ 2º GRAU  →  7 dias

     

    •   Doente, em estado grave

     

    •   Culto religioso

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, já se sabe o gabarito. 

  • GABARITO : B

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

     

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

     

     

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

     

     

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

     

     

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

     

     

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     

     

    Art. 246.  A citação será feita:

     

     

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Gab B

    Art 244°-  Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I- de quem estiver participando de ato de culto religioso

    II- de conjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguinio ou afim, em linha reta ou colateral em SEGUNDO GRAU, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes

    III- De noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento

    IV- De doente, enquanto grave seu estado.

     

    Art 245°- Não se fará a citação quando verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la

  • GABARITO "B"

     

    NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:

     

    1) DE QUEM ESTIVER PARTICIPANDO DE ATO DE CULTO RELIGIOSO;

    2) DE CONJUGE, DE COMPANHEIRO OU DE QUALQUER PARENTE DO MORTO, CONSANGUÍNEO OU AFIM EM LINHA RETA OU NA LINHA COLATERAL EM SEGUNDO GRAU, NO DIA DO FALECIMENTO E NOS 7 DIAS SEGUINTES (LEMBRAR DA MISSA DE 7º DIA)

    3) DE NOIVOS, NOS 3 PRIMEIROS DIAS SEGUINTES AO CASAMENTO (LEMBRAR DA LUA DE MEL DE 3 DIAS)

    4) DE DOENTE ENQUANTO GRAVE O SEU ESTADO 

  • O macete do Sonny sobre o casamento foi bom, mas prefiro pensar que os noivos não puderam ficar mais que 3 dias em lua de mel, porque gastaram todas as suas economias fazendo festa pros parentes e amigos -- que ainda saíram falando mal.

  • A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for neessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B.

    Entendo mais acessível.

    Duas regras e duas exceções:

    Regra : citação sempre é possível;

    Exceção : militar ( na unidade em que servir ).

    Regra: não faz citação.

    Exceção : possível para evitar perecimento.

  • Lembrar da missa de sétimo dia (7)

    E da lua de mel que geralmente é um fds (sex, sab e dom, portanto, 3 dias)

  • Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)