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GABARITO: B
I e III corretas
CPC
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Essa basta usar um senso de proporcionalidade para acertar.
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Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
(II) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
para memorizar facilmente, basta lembrar da MISSA DE SÉTIMO DIA!
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Bom dia,
Art. 244. NÃO se fará a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito:
· De quem estiver participando de ato de culto religioso;
· De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
São considerados parentes consanguíneos até segundo grau, em linha reta, pais, avós, filhos e netos. Em linha colateral, temos os irmãos, apenas. São considerados parentes por afinidade até segundo grau, em linha reta os sogros e eventuais padrastos ou madrastas, os pais dos sogros, filhos do cônjuge ou companheiro, genro e nora, filhos dos enteados e cunhados.
· De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
· De doente, enquanto grave o seu estado.
São quatro situações que envolvem proteção à dignidade da pessoa. Quanto a esse dispositivo, é preciso entender que a citação é possível, caso haja a possibilidade de perecimento do direito pela não citação. Assim, se a situação demandar ação judicial urgente, admite-se a citação mesmo se a pessoa estiver participando de culto religioso, no caso de falecimento de familiares, se recém-casado ou mesmo doente. Seria a exceção da exceção.
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GABARITO: B
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Aprendi aqui no QC !!
Q794662
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.
CITAÇÃO VÁLIDA onde LI-LI MORA
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:
- Induz LI - tispendência
- Torna LI - tigiosa a coisa
- Constitui em MORA o devedor
SALVO QUANDO:
- No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou
Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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Uma dica fácil pra caso cair essa novamente:
- missa de SÉTIMO DIA, logo, respeitar-se-á essa semana dos familiares
- igrejas são isentas de impostos, logo, o Estado faz vista grossa, logo, cultos não podem ser importunados
- pensem bem, depois que a pessoa casa, ela quer o quê?: Furunfar! Logo o Estado não vai incomodar as pessoas transantes nos 3 primeiros dias. Deixem o povo Furunfar!
- e por fim, se a pessoa tá em estado grave, por que a Justiça vai incomodar? A única justiça a qual a pessoa está esperando em seu leito é a justiça divina!
Espero que as dicas ajudem. hausua
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Sonny . Excelêntes os exemplos rsrs, ficou bem tranquilo para gravar.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Sonny, estou rindo até 2050 do seu comentário ! Muito criativo! kkkk
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Acho que o exemplo do Sonny não ajuda muito quanto ao casamento...
O casal pode querer "furunfar" 15 dias seguidos, 3 dias não é tão óbvio assim.
Seria extremamente constrangedor o casal "furunfar" no 10º dia e receber uma intimação!
Nesse caso se aplicaria a máxima: "Nem tudo que é moral é direito, nem tudo que é direito é moral" (?!?!?).
hehehe.
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LETRA B!
prazo para falecimento: o dia do falecimento e os 7 dias seguintes.
prazo para noivos: os 3 dias seguintes ao do casamento.
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Para quem estuda direito do trabalho, dá para fazer uma associação com a licença do empregado recém-casado, que também é de 3 dias.
CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
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SALVO perecimento de direitos, NÃO será feita citação:
• Noivos → 3 dias
• Falecimento de parente ATÉ 2º GRAU → 7 dias
• Doente, em estado grave
• Culto religioso
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Sabendo que a alternativa II está incorreta, já se sabe o gabarito.
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GABARITO : B
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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Gab B
Art 244°- Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I- de quem estiver participando de ato de culto religioso
II- de conjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguinio ou afim, em linha reta ou colateral em SEGUNDO GRAU, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
III- De noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento
IV- De doente, enquanto grave seu estado.
Art 245°- Não se fará a citação quando verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la
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GABARITO "B"
NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
1) DE QUEM ESTIVER PARTICIPANDO DE ATO DE CULTO RELIGIOSO;
2) DE CONJUGE, DE COMPANHEIRO OU DE QUALQUER PARENTE DO MORTO, CONSANGUÍNEO OU AFIM EM LINHA RETA OU NA LINHA COLATERAL EM SEGUNDO GRAU, NO DIA DO FALECIMENTO E NOS 7 DIAS SEGUINTES (LEMBRAR DA MISSA DE 7º DIA)
3) DE NOIVOS, NOS 3 PRIMEIROS DIAS SEGUINTES AO CASAMENTO (LEMBRAR DA LUA DE MEL DE 3 DIAS)
4) DE DOENTE ENQUANTO GRAVE O SEU ESTADO
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O macete do Sonny sobre o casamento foi bom, mas prefiro pensar que os noivos não puderam ficar mais que 3 dias em lua de mel, porque gastaram todas as suas economias fazendo festa pros parentes e amigos -- que ainda saíram falando mal.
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A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for neessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado".
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito B.
Entendo mais acessível.
Duas regras e duas exceções:
Regra : citação sempre é possível;
Exceção : militar ( na unidade em que servir ).
Regra: não faz citação.
Exceção : possível para evitar perecimento.
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Lembrar da missa de sétimo dia (7)
E da lua de mel que geralmente é um fds (sex, sab e dom, portanto, 3 dias)
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Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
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§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)