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Força, quase hora do almoço!
O conhecimento necessário para responder a questão (mal formulada, por sinal) pode ser extraído da leitura dos arts. 485 e 487 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
(...)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
PS: Não tens que ser um génio ou um visionário, ou mesmo ter um curso superior, para seres bem sucedido. Só precisas de uma estrutura e de um sonho. (Dell, Michael)
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GABARITO - A
COMPLEMENTANDO o comentário do brother Elton Teixeira, importante não confundir:
Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito
Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito
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Banca confusa. Tomara que nunca precise fazer prova desta banda.
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Não haverá resolução do mérito pelo juiz quando:
I. O processo ficar parado durante mais de 6 (seis) meses por negligência das partes. 1 (um) ano. art. 485, II, CPC.
II. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. art. 485, V, CPC.
III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. art. 487, II, CPC.
IV. Ocorrer renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. art. 487, III, c, CPC. Homologar a desistência da ação. art. 485, VIII, CPC.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
II - CORRETO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
III - ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
IV - ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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DESISTÊNCIA X RENÚNCIA
No dicionário, desistência e renúncia são sinônimos. Assim, fui buscar na doutrina (Humberto Theodoro e Fredie Didier) suas diferenças e fiz um breve comparativo, para poder entender o que motivou a lei colocá-las como distintas.
1ª Abrir mão!
DESISTÊNCIA: o autor abre mão do PROCESSO e não do direito material.
Continua...
RENÚNCIA: o autor abre mão do DIREITO MATERIAL. Elimina o direito de ação.
2ª Coisa Julgada!
DESISTÊNCIA: Não há julgamento de mérito, de forma que o autor pode mudar de ideia no futuro e ingressar novamente com a pretensão. Assim, a sentença que homologa a desistência faz coisa julgada FORMAL.
RENÚNCIA: Aqui há julgamento de mérito, e esse julgamento de mérito se dá em favor do demandado, que tem a seu benefício a segurança de que o autor não irá mais processá-lo sobre esta causa, realizando-se, portanto, a COISA JULGADA MATERIAL.
3ª Limite temporal!
DESISTÊNCIA: O limite temporal do direito do autor desistir pode se dar em dois momentos: 1º) até antes da resposta do réu; 2º) Depois disso, só se o réu consentir. Então a desistência, daqui, se dá até a sentença.
No entanto, é importante ressaltar que o NCPC cria EXCEÇÕES, com “ESTÍMULO” à desistência da ação antes de proferida a sentença em casos REPETITIVOS, de forma que, julgado o caso paradigma em instâncias superiores, e fixada a tese jurídica no tribunal, os autores com ações suspensas em 1ª instância podem DESISTIR de prossegui-las, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA do RÉU, ainda que ele já tenha apresentado resposta (FREDIE DIDIER).
RENÚNCIA: Pode ser manifestada em grau de recursos, antes da coisa julgada.
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Continuando...
4ª Unilateralidade/bilateralidade!
DESISTÊNCIA: é ato unilateral do autor, até antes da reposta do réu, uma vez que depois desta fase, há necessidade de seu consentimento, tornando, assim, o ato bilateral.
RENÚNCIA: Mesmo depois da resposta do réu, não precisa de seu consentimento, uma vez que o julgamento de mérito resta em favor deste, fato que torna, neste momento, ato unilateral.
No entanto, para Fredie Didier, é possível a renúncia ser ato BILATERAL: “é possível renúncia bilateral prévia, sob a condição, por exemplo, de o juiz homologar a autocomposição que as partes chegaram. (...)” (pág. 104).
5º Inércia da parte!
DESISTÊNCIA: a inércia do autor faz presumir a desistência.
RENÚNCIA: Ao contrário. A inércia do autor não faz presumir a renúncia.
6º Efeitos!
DESISTÊNCIA: a desistência só produz efeitos depois de homologada em sentença.
RENÚNCIA: Também. Só que aqui, a parte quer dar fim voluntário ao litígio, renunciando à pretensão de direito material formulada contra o réu, eliminando a própria lide.
7º Efeitos da desistência/renúncia na reconvenção!
DESISTÊNCIA: Pelo art. 343, §2º do NCPC, a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
RENÚNCIA: Não achei nada nas doutrinas consultadas a respeito disso na renúncia, mas o raciocínio que fiz foi o seguinte:
Se na ação principal houve renúncia a favor do réu, de que adiantaria ele prosseguir na reconvenção, mantendo o mesmo pedido? Assim, cheguei a conclusão de a reconvenção, se somente baseada no mesmo pedido da ação principal, perderia seu objeto diante da renúncia da ação principal.
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Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.
Basta saber que o item III há julgamento de mérito que você já mataria a questão, pois todas as outras alternativas a contém.
Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...
III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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questão tosca...
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Art. 487, II: "Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição."
Pronto. Questão resolvida.
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Art. 485 CPC/ 15 - O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:
I - INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL;
II - O PROCESSO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE 1 ( UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;
III - POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHES INCUMBIR, O AUTOR ABANDORNAR A CAUSA POR MAIS DE 30 ( TRINTA) DIAS ;
IV - VERIFICAR A AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VI - VERIFICAR AUSENCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;
VII- ACOLHER A ALEGACAO DE EXISTENCIA DE CONVENÇAO E ARBITRAGEM OU QUANDO O JUIZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETENCIA
VIII- HOMOLOGAR A DESISTENCIA DA ACAO
IX- EM CASO DE MORTE DA PARTE, A ACAO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇAO LEGAL
X- NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS NESTE CÓDIGO.
487 - HAVERA RESOLUÇAO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:
I- ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO;
II- DECIDIR , DE OFICIO OU A REQUERIMENTO SOBRE A OCORRENCIA DE DECADENCIA OU PREACRIÇAO;
III- HOMOLOGAR;
A) O RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO NA ACAO OU NA RECONVENÇAO;
B) A TRANSAÇAO;
C) A RENUNCIA A PRETENSAO FORMULADANA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO.
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Sabendo que decadência ou prescrição resolve o mérito, ja mata a questão .
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Desculpe repetir comentários já feitos, não tinha visto, Arthur Paiva, não pense muito é IESES
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Segundo o gabarito, quando o processo ficar parado por mais de 06 (seis) meses por negligência das partes, haverá resolução de mérito...
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NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA TERMINATIVA)
Art 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
I - Indeferir a petição inicial;
II - O processo ficar parado durante mais de 1 (UM) ANO por negligência das partes;
III - Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS;
IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (OFÍCIO)
V - Reconhecer a existência de perempção, de litispência ou de coisa julgada; (OFÍCIO)
VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (OFÍCIO)
VII - Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - Homologar a desistência da ação;
IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (OFÍCIO)
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3º O juiz conhecerá de OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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HÁVERA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA DEFINITIVA)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Desistência da ação é extinção SEM resolução do mérito.
Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é extinção COM resolução do mérito.
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Questão deveria ser anulada, pois conforme já ressaltado pelos colegas, a hipótese da primeira alternativa não é situação que fulmine o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 485, II.
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INDICAÇÃO PARA COMETÁRIO DO PROFESSOR!
Em frente!
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não há nada de errado com a questão;
sabendo que a III é errada, já mata a questão
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pra memorizar
DECISÃO COM RESOL. DE MÉRITO é ARREPEDIMENTO!
A R Re Pe D IMen To
Acolher > Rejeitar > Renuncia > Prescrição > Decadência > IMprocedencia liminar > Transação
Trabalhe pra viver, não viva pra trabalhar.
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resumo do comentário TOP da Karen!
Desistência da ação (Precisa ser homologada na sentença)
autor abre mão do processo e não do direito material
juiz NÃO Resolve o mérito e a inércia presume desistencia
pode desistir antes da resposta do réu sem consentimento ou até a sentença se consentir
a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Renúncia da ação (Precisa ser homologada na sentença)
autor abre mão do direito material e elimina o direito de ação
juiz Resolve o mérito e a inércia não presume renúncia
pode renunciar em grau recursal e antes da CJ sem consentimento do réu
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Gab: A
Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito
Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito
Eu não confundo mais esses dois pensando assim:
---Desisti, mas desisti hoje, amanhã posso retomar meu direito de querer - por isso é sentença terminativa, o juiz não resolve o mérito.
---renuncio, a renúncia é pra sempre, definitiva, não quero nunca mais tal direito - por isso é sentença definitiva, o juiz resolve o mérito.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Gabarito do professor: Letra A.