SóProvas


ID
2485207
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não haverá resolução do mérito pelo juiz quando:

I. O processo ficar parado durante mais de 6 (seis) meses por negligência das partes.

II. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

IV. Ocorrer renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Força, quase hora do almoço!

     

     

    O conhecimento necessário para responder a questão (mal formulada, por sinal) pode ser extraído da leitura dos arts. 485 e 487 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

     

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    (...)

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    III - homologar:

     

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    b) a transação;

     

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

     

     

    PS: Não tens que ser um génio ou um visionário, ou mesmo ter um curso superior, para seres bem sucedido. Só precisas de uma estrutura e de um sonho. (Dell, Michael)


  • GABARITO - A

     

    COMPLEMENTANDO o comentário do brother Elton Teixeira, importante não confundir:

     

    Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito

     

    Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito

     

  • Banca confusa. Tomara que nunca precise fazer prova desta banda.

  • Não haverá resolução do mérito pelo juiz quando:

    I. O processo ficar parado durante mais de 6 (seis) meses por negligência das partes. 1 (um) ano. art. 485, II, CPC.

    II. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. art. 485, V, CPC.

    III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. art. 487, II, CPC.

    IV. Ocorrer renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. art. 487, III, c, CPC. Homologar a desistência da açãoart. 485, VIII, CPC.

  • GABARITO: A

     

    I - ERRADO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    II - CORRETO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    III - ERRADO: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    IV - ERRADO: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

  • DESISTÊNCIA  X RENÚNCIA

    No dicionário, desistência e renúncia são sinônimos. Assim, fui buscar na doutrina (Humberto Theodoro e Fredie Didier) suas diferenças e fiz um breve comparativo, para poder entender o que motivou a lei colocá-las como distintas.

     

    1ª Abrir mão!

     

    DESISTÊNCIA: o autor abre mão do PROCESSO e não do direito material.

    Continua...

     

    RENÚNCIA: o autor abre mão do DIREITO MATERIAL. Elimina o direito de ação.

     

    2ª Coisa Julgada!

     

    DESISTÊNCIA: Não há julgamento de mérito, de forma que o autor pode mudar de ideia no futuro e ingressar novamente com a pretensão. Assim, a sentença que homologa a desistência faz coisa julgada FORMAL.

     

    RENÚNCIA: Aqui há julgamento de mérito, e esse julgamento de mérito se dá em favor do demandado, que tem a seu benefício a segurança de que o autor não irá mais processá-lo sobre esta causa, realizando-se, portanto, a COISA JULGADA MATERIAL.

     

    3ª Limite temporal!

     

    DESISTÊNCIA: O limite temporal do direito do autor desistir pode se dar em dois momentos: 1º) até antes da resposta do réu; 2º) Depois disso, só se o réu consentir. Então a desistência, daqui, se dá até a sentença.

     

    No entanto, é importante ressaltar que o NCPC cria EXCEÇÕES, com “ESTÍMULO” à desistência da ação antes de proferida a sentença em casos REPETITIVOS, de forma que, julgado o caso paradigma em instâncias superiores, e fixada a tese jurídica no tribunal, os autores com ações suspensas em 1ª instância podem DESISTIR de prossegui-las, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA do RÉU, ainda que ele já tenha apresentado resposta (FREDIE DIDIER).

     

    RENÚNCIA: Pode ser manifestada em grau de recursos, antes da coisa julgada.

  • Continuando...

    4ª Unilateralidade/bilateralidade!

     

    DESISTÊNCIA: é ato unilateral do autor, até antes da reposta do réu, uma vez que depois desta fase, há necessidade de seu consentimento, tornando, assim, o ato bilateral.

     

    RENÚNCIA: Mesmo depois da resposta do réu, não precisa de seu consentimento, uma vez que o julgamento de mérito resta em favor deste, fato que torna, neste momento, ato unilateral.

     

    No entanto, para Fredie Didier, é possível a renúncia ser ato BILATERAL: “é possível renúncia bilateral prévia, sob a condição, por exemplo, de o juiz homologar a autocomposição que as partes chegaram. (...)” (pág. 104).

     

    5º Inércia da parte!

     

    DESISTÊNCIA: a inércia do autor faz presumir a desistência.

     

    RENÚNCIA: Ao contrário. A inércia do autor não faz presumir a renúncia.

     

    6º Efeitos!

     

    DESISTÊNCIA: a desistência só produz efeitos depois de homologada em sentença.

     

    RENÚNCIA: Também. Só que aqui, a parte quer dar fim voluntário ao litígio, renunciando à pretensão de direito material formulada contra o réu, eliminando a própria lide.

     

    7º Efeitos da desistência/renúncia na reconvenção!

     

    DESISTÊNCIA: Pelo art. 343, §2º do NCPC, a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    RENÚNCIA: Não achei nada nas doutrinas consultadas a respeito disso na renúncia, mas o raciocínio que fiz foi o seguinte:

    Se na ação principal houve renúncia a favor do réu, de que adiantaria ele prosseguir na reconvenção, mantendo o mesmo pedido? Assim, cheguei a conclusão de a reconvenção, se somente baseada no mesmo pedido da ação principal, perderia seu objeto diante da renúncia da ação principal.

  • Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.

    Basta saber que o item III há julgamento de mérito que você já mataria a questão, pois todas as outras alternativas a contém.

    Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...

    III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • questão tosca...

  • Art. 487, II: "Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição."

    Pronto. Questão resolvida.

  • Art. 485 CPC/ 15 - O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    I - INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL;

    II - O PROCESSO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE 1 ( UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHES INCUMBIR, O AUTOR ABANDORNAR A CAUSA POR MAIS DE 30 ( TRINTA) DIAS ;

    IV - VERIFICAR A AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

    VI - VERIFICAR AUSENCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;

    VII- ACOLHER A ALEGACAO DE EXISTENCIA DE CONVENÇAO E ARBITRAGEM OU QUANDO O JUIZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETENCIA

    VIII- HOMOLOGAR A DESISTENCIA DA ACAO

    IX- EM CASO DE MORTE DA PARTE, A ACAO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇAO LEGAL

    X- NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS NESTE CÓDIGO.

     

    487 - HAVERA RESOLUÇAO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:

    I- ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO;

    II- DECIDIR , DE OFICIO OU A REQUERIMENTO  SOBRE A OCORRENCIA DE DECADENCIA OU PREACRIÇAO;

    III- HOMOLOGAR;

    A) O RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO NA ACAO OU NA RECONVENÇAO;

    B) A TRANSAÇAO;

    C) A RENUNCIA A PRETENSAO FORMULADANA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO.

  • Sabendo que  decadência ou prescrição resolve o mérito, ja mata a questão .

  • Desculpe repetir comentários já feitos, não tinha visto, Arthur Paiva, não pense muito é IESES

  • Segundo o gabarito, quando o processo ficar parado por mais de 06 (seis) meses por negligência das partes, haverá resolução de mérito...

  • NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA TERMINATIVA)

     

    Art 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

     

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - O processo ficar parado durante mais de 1 (UM) ANO por negligência das partes;

    III - Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS;

    IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (OFÍCIO)

    V - Reconhecer a existência de perempção, de litispência ou de coisa julgada; (OFÍCIO)

    VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (OFÍCIO)

    VII - Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - Homologar a desistência da ação;

    IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (OFÍCIO)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 3º O juiz conhecerá de OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    HÁVERA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA DEFINITIVA)

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Desistência da ação é extinção SEM resolução do mérito.

    Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é extinção COM resolução do mérito.

     

  • Questão deveria ser anulada, pois conforme já ressaltado pelos colegas, a hipótese da primeira alternativa não é situação que fulmine o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 485, II.

  • INDICAÇÃO PARA COMETÁRIO DO PROFESSOR!

     

    Em frente!

  • não há nada de errado com a questão;

     

    sabendo que a III é errada, já mata a questão

  • pra memorizar

     

    DECISÃO COM RESOL. DE MÉRITO é ARREPEDIMENTO!

     

    A   R   Re   Pe   D   IMen   To

    Acolher > Rejeitar > Renuncia > Prescrição > Decadência > IMprocedencia liminar > Transação

     

     

    Trabalhe pra viver, não viva pra trabalhar.

  • resumo do comentário TOP da Karen!

     

    Desistência da ação (Precisa ser homologada na sentença)

    autor abre mão do processo e não do direito material

    juiz NÃO Resolve o mérito e a inércia presume desistencia

    pode desistir antes da resposta do réu sem consentimento ou até a sentença se consentir

    a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


     

    Renúncia da ação (Precisa ser homologada na sentença)

    autor abre mão do direito material e elimina o direito de ação

    juiz Resolve o mérito e a inércia não presume renúncia

    pode renunciar em grau recursal e antes da CJ sem consentimento do réu


     

  • Gab: A

    Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito

     

    Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito

    Eu não confundo mais esses dois pensando assim:

    ---Desisti, mas desisti hoje, amanhã posso retomar meu direito de querer - por isso é sentença terminativa, o juiz não resolve o mérito.

    ---renuncio, a renúncia é pra sempre, definitiva, não quero nunca mais tal direito - por isso é sentença definitiva, o juiz resolve o mérito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    Gabarito do professor: Letra A.