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Força nos motores, a aprovação está logo depois da curva!
O conhecimento necessário para responder a questão pode ser extraído da leitura do art. 1.022 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
PS: As pessoas fora de série têm uma coisa em comum: um absoluto sentido de missão. (Ziglar, Zig)
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Uma dessa na minha prova...
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GABARITO C
Art. 1022 do CPC - Embargos de declaração
- cabem contra qualquer decisão judicial: obscura, contraditória, omissa, com erro material.
- considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1
- prazo para oposição: 5 dias, em pet. dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão
- não se sujeitam a preparo
- não possuem efeito suspensivo
- interrompem o prazo para a interposição de recurs.
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Resposta: Letra "C".
Fundamento: Art. 1.022, NCPC.
Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- Corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que:
I- Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II- Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º (aquele que trata sobre os elementos essencias da sentença).
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
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GABARITO D
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
OBS: São julgados pelo próprio órgão que prolatou a sentença; Cabem contra qualquer decisão (menos despachos), desde que sejam observados os incisos I, II e III do artigo 1.022; não possuem efeito suspensivo, porém interrompem o prazo para a interposição de recursos; é o único recurso com prazo diferenciado para impetrados: 5 dias, além de não se sujeitarem ao preparo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Embargos de declaração
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NCPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Prazos 5 dias
exceto:
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
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CPP Art.619 Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmeras, ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração
em 2 dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença AOCO
Ambiguidade
Obscuridade
Contradição
Omissão
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Lei 9.099/95 = quando em sentença ou acórdão houver OCO
Obscuridade
Contradição
Omissão.
EM 5 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO.
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O tribunal declara, logo digo que o mesmo está errado. Meto contradição à declaração.
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art 1022 do novo cpc
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de graça
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GABARITO: C
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
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Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra C.