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A natureza jurídica desse instrumento não é de Tratado Internacional, como muitos poderiam pensar, mas de simples Resolução da Assembléia Geral da ONU, não passando de uma recomendação moral. A esse respeito afirma Weis (Direitos Humanos Contemporâneos, p. 69):
Da proclamação e subscrição da Declaração pelos membros das Nações Unidas, contudo, não decorre o surgimento de direitos subjetivos aos respectivos cidadãos, nem obrigações internacionais dos Estados, como entende a doutrina predominante, uma vez que possui natureza jurídica de recomendação da Assembléia Geral, com caráter especial, diante de sua solenidade e universalidade. Esta circunstância, todavia, não lhe retirou a importância, eis que seu conteúdo se refletiu em inúmeros textos constitucionais, tendo originado diversos outros tratados internacionais sobre direitos humanos – estes, sim, com força vinculante.
Portanto, não se trata de tratado internacional e possui status de recomendação moral aos Estados Signatários, mas de tão importante que passou a ser no cenário internacional praticamente obriga os Estados a cumprirem seus preceitos ou, ao menos, de gerar reflexos internos vinculantes nas normas internas dos Estados Signatários.
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Obrigado pela resposta!
Bons estudos!
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Como acentuou Roosevelt, à época representante da Comissão de Direitos Humanos e representantes dos Estados Unidos:"Ao aprovar esta declaração hoje, é de primeira importância ter a clareza das características básicas deste documento. Ele não é um tratado; ele não é um acordo internacional. Ele não é e não pretende ser um instrumento legal ou que contenha obrigação legal. É uma declaração de princípios básicos de direitos humanos e liberdades, que será selada com a aprovação dos povos de todas as nações."
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Recordando Dalmo de Abreu Dalari: uma lástima que um tribunal no ano de 2010 coloque em um concurso "DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM" em 1948 caros ocorreu a "DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS". Uma homenagem à Marie Gouze que morreu guilhotinada por reclamar já à época , em 1781 , de serem as mulheres excluidas da declaração.TANTOS ANOS DEPOIS, O VÍCIO PERMANECE, em concurso públicos.
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a) possui valor meramente declaratório; portanto, não gera obrigações aos Estados.
A questão está errada. Inicialmente, a Declaração não criou obrigações aos Estados pois se originou de uma resolução da Assembleia Geral. As decisões tinha carater recomendatórios, não vinculantes (soft law)
ocorre que, seu conteudo passou a ser considerado obrigatório por 2 motivos:
1) Tornou-se uma norma costumeira e no âmbito internancional os costumes são fontes de direitos.
2) A declaração seria uma interpretação autentica da carta da onu- art. 1 e art. 55. A declaração é um instrumento que diz quais são esses direitos previstos nesses dois arts.
A declaração universal foi ainda complementada pela convenção de Viena de 1993.
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Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
Não obstante a aprovação da Declaração como uma Resolução, o que implica negar-lhe, ao menos do ponto de vista formal, força jurídica obrigatória, a doutrina internacional em defesa dos direitos humanos passou a sustentar que não se lhe deveria retirar o caráter jurídico obrigatório, ao menos no sentido material e no sentido interpretativo.
Assim, gradativamente, foi sendo sedimentado entendimento no sentido de reconhecer valor jurídico material à Declaração, bem como no sentido de ser ela a fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que significa dizer que não se pode afirmar que ela é desprovida de força jurídica.
Esse entendimento é hoje aceito de maneira geral no Direito Internacional dos Direitos Humanos, se recusando a ideia de que a Declaração seria meramente diretiva.
Em suma: Apesar de não ser formalmente vinculativa, o entendimento atual é no sentido de que a DUDH possui sim força jurídica, sendo materialmente obrigatória e sendo a fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
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Pois é, questão esquisita...
A declaração que conheço de 1948 é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi à época da Revolução Francesa em 1789, marco da 1ª geração dos direitos humanos.
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Questão mal formulada!
Primeiro que é Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.
Declaração Universal dos Direitos do Homem [e do Cidadão] é aquela decorrente da Revolução Francesa.
Além disso, a alternativa A também está correta. Em que pese essa Declaração ser um marco dos Direitos Humanos após a Segunda Guerra Mundial, é pacífico no Direito Internacional que declarações são instrumentos não vinculantes, diferentemente dos tratados.
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A Corte Internacional de Justica, já pronunciou que esta Declaração Universal, possui efeito vinculante, pois é comparada ao costume internacional que é fonte de Direito Publico Internacional.
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Bizarras essas questões do CESPE sobre o valor jurídico da Declaração Universal de Direitos Humanos. Em cada prova o CESPE assume uma posição diferente. No item abaixo (considerado Correto pelo CESPE), da prova para o Instituto Rio Branco de 2014, a DUDH não gera obrigações jurídicas, o que tornaria o item A dessa questão do MPE correto.
Prova: CESPE - 2014 - Instituto Rio Branco - Admissão a Carreira de Diplomacia - ManhãAssinada em 1948, no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda que não obrigue legalmente os Estados a cumprir suas disposições, não só influenciou muitas constituições nacionais, que expressam, em seu texto, o propósito de garantir a promoção e a proteção dos direitos humanos, mas também impulsionou a criação de convenções internacionais que visam proteger os direitos humanos.
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a DUDH constitui uma resolução aprovada no âmbito da Assembleia
Geral da ONU, razão pela qual não precisa ser incorporada ao ordenamento
interno dos países que participaram de sua elaboração. Não obstante, é cediço
na doutrina internacional que esse documento possui juridicidade e força
vinculante.
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Nem adicionei ao caderno! Questão duvidosa, pelo menos para a VUNESP a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma (soft law).
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e) constitui relevante tratado internacional do período posterior à Segunda Guerra. A (DUDH) não é um tratado.
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Letra D - Correta
A DUDH de 1948 foi elaborada pela extinta Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas para ser uma etapa anterior à elaboração de um “tratado internacional de direitos humanos”. O objetivo da Comissão era criar um marco normativo vinculante logo após a edição da DUDH. Porém, a guerra fria impediu a concretização desse objetivo e somente em 1966 (quase vinte anos depois da DUDH) foram aprovados dois Pactos Internacionais: o dos Direitos Civis e Políticos e o dos Direitos Sociais Econômicos e Culturais.
Na época, a doutrina consagrou o termo “Carta Internacional de Direitos Humanos” (International Bill of Rights), fazendo homenagem às chamadas “Bill of Rights” do Direito Constitucional e que compreende o seguinte conjunto de diplomas internacionais:
(i) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948;
(ii) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966;
(iii) Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966.
O uso do termo “Carta Internacional de Direitos Humanos” também implicava o reconhecimento de que os dois Pactos não poderiam ser interpretados desconectados da DUDH, o que deu sistematicidade à proteção dos direitos humanos internacionais. Outra consequência da “Carta Internacional dos Direitos Humanos” foi a reafirmação do objetivo da ONU de proteger os direitos humanos, já previsto na Carta de São Francisco, mas frustrado pela Guerra Fria e pelo antagonismo entre Estados Unidos e União Soviética, dois membros extremamente influentes daquela organização. Desde a adoção dos dois Pactos, a ONU tem estimulado a adoção de vários tratados de direitos humanos em temas diversos, formando o chamado sistema global de direitos humanos (também chamado sistema universal ou onusiano).
Fonte: André de Carvalho Ramos, Cap. II, Item 1. (Epud)
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Ato de organização internacional!
Abraços
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d)- correto.
prescinde= dispensa, ou seja, dispensa a incorporação no direito interno, visto q não é um tratado e sim uma resolução
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GAB "D"
Alguém estudando em 2019 ?
Boa Sorte!!!
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Apesar de não ser formalmente vinculativa, o entendimento atual é no sentido de que a DUDH possui sim força jurídica, sendo materialmente obrigatória e sendo a fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
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LETRA D
Por se tratar de uma RESOLUÇÃO, não é obrigatório que se coloque no direito interno de cada nação, ao contrário do que acontecem com os tratados.
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Constitui questão de simples atenção. A DUDH foi editada sobre a forma de resolução.
O Brasil fez parte e votou pela sua aprovação no âmbito da Assembleia-Geral da ONU. Todavia, em razão de
não possui natureza de tratado internacional, a DUDH não foi internalizada no direito brasileiro.
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Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
Com relação à proteção internacional dos direitos humanos, julgue os itens a seguir.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.
gabarito:certo
Em 2010 a banca cobrou essa questão, e deu o gabarito como certo, o que leva a crer que a alternativa A está errada por dizer que não gera obrigação aos Estados.
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Pode-se dizer que a principal diferença entre esses conceitos reside na positivação ou não dos referidos direitos, bem como o local onde se encontram positivados.
"Direitos do Homem" é uma expressão jusnaturalista que conceitua direitos naturais aptos a proteção global do homem, carecendo estes direitos de qualquer positivação, seja nacional ou
internacional.
A partir do momento em que esses "Direitos do Homem" passaram a ser positivados nas constituições contemporâneas, passaram a ser denominados "Direitos Fundamentais", como ocorre no Título II da de 1988.
Quando esses direitos previstos nas normas internas passaram a ser regulados em trata-dos internacionais, seja no plano global, seja no plano regional, passaram a receber o nome de "Direitos Humanos".
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Observação Importante > Natureza Jurídica = Resolução.
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Quanto a letra A: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.
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LETRA D - CORRETA
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A alternativa (a) também está correta ,visto que a DUDH nao tem força vinculante ,tratando-se de uma resoluçao com caráter recomendativo. .salvo me engano.
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Urru, a cespe cespando, e eu viajando kkk
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A DUDH não é um tratado internacional, ou seja, sob a sua forma (aspecto formal), ela não passou pelo iter/ fases dos tratados, não obedeceu aos procedimentos de celebração de tratados. Foi adotada pela Assembleia Geral da ONU sob a forma de RESOLUÇÃO.
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DUDH consagra direitos de 1ª e 2ª Geração;
Sua natureza jurídica é de Resolução (ato unilateral feito pela Assembleia da ONU, o que tecnicamente significa ser apenas uma recomendação, não é Tratado Internacional, então em tese não teria força cogente, mas por seu conteúdo ser considerado a mais autêntica interpretação dos Direitos Humanos, é dotada de força cogente/vinculante (apesar de ser resolução) . A DUDH surgiu em 1948 logo após a 2ª Guerra Mundial, após o maior desrespeito aos direitos humanos sofrido pelo período Facista de Hitler.
Lembre-se que a DUDH é mais abrangente/genérica e menos restritiva. A CF copiou literalmente em seu texto vários dispositivos da DUDH, só que a maioria das cópias foram feitas com alguma especificação/restrição. Exemplo:
DUDH
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
CF
ART 5, XVII
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
DUDH
artigo 23º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
CF
ART 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
DUDH
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
CF
ART 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Fonte - meus estudos com base na doutrina de Direitos Humanos de Valério Mazzuoli
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DUDH consagra direitos de 1ª e 2ª Geração;
Sua natureza jurídica é de Resolução (ato unilateral feito pela Assembleia da ONU, o que tecnicamente significa ser apenas uma recomendação, não é Tratado Internacional, então em tese não teria força cogente, mas por seu conteúdo ser considerado a mais autêntica interpretação dos Direitos Humanos, é dotada de força cogente/vinculante (apesar de ser resolução) . A DUDH surgiu em 1948 logo após a 2ª Guerra Mundial, após o maior desrespeito aos direitos humanos sofrido pelo período Facista de Hitler.
Lembre-se que a DUDH é mais abrangente/genérica e menos restritiva. A CF copiou literalmente em seu texto vários dispositivos da DUDH, só que a maioria das cópias foram feitas com alguma especificação/restrição. Exemplo:
DUDH
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
CF
ART 5, XVII
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
DUDH
artigo 23º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
CF
ART 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
DUDH
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
CF
ART 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Fonte - meus estudos com base na doutrina de Direitos Humanos de Valério Mazzuoli