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ID
248563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições do ordenamento jurídico brasileiro relacionadas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • art.226, § 5º, CF - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • A - CF Art. 23 É competencia comum da U, E, DF e M
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas 

    B - CF Art. 225 parág. 6 As usinas que operem com reator nuclar deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    C - Lei 9605-98. Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a distruição significativa da flora
    Pena reclusão de 1 a 4 anos e multa

    V. Ocorrer por lançamento de resíduos oleosos, líquidps ou gasosos, ou detrito, ÓLEOS ou substancias OLEOSAS, em desacordo com as exigencias estabelecidas em leis ou regulamentos 
    Pena reclusão de 1 a 5 anos

    D - CF 225 parág. 5. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias a proteção dos ecossistemas naturais.
  • A questão "E" está errada.

    A função social da propriedade, prevista no artigo 186 da CF, visa promover o desenvolvimento econômico de uma região, respeitando os recursos naturais envolvidos e preservação do meio ambiente.

    Assim, uma propriedade não pode ser explorada de modo a causar danos ou riscos inaceitáveis ao meio ambiente, principalmente se for localizada na região amazônica e que possui proteção especial, conforme artigo 225, § 4º, da CF.
  • Só complementando o colega acima, a letra C diz respeito a responsabilidade objetiva, não depende da verificação de culpa.

    Forte abç
  • Não entendi a assertiva "C".
    Para mim ela está correta, pois, do contrário, estar-se-ia consagrando responsabilidade penal objetiva que, smj, nem em direito penal ambiental pode ser admitida.
    Alguém pode sulucionar minha dúvida?
  • Renato, a questão é que o crime pode ser doloso ou culposo, no que diz respeito a questão c, sendo assim, não é necessário que seja demonstrada culpa do transportador.

    Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
    em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
    significativa da flora:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1 . Se o crime e culposo:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
    § 2 . Se o crime:
    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
    das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de
    água de uma comunidade;
    IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
    substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    §
  • Renato,
    em direito ambiental, o dano provocado é sim responsabilizado objetivamente.
    Acompanhe:

    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):
    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


     


  • PREZADOS COLEGAS, COM O DEVIDO RESPEITO, PENSO QUE O APENAS A ALTERNATIVA "D" ESTA EFETIVAMENTE CORRETA. COM RELAÇÃO AS DÚVIDAS LEVANTADAS ACERCA DA ALTERNATIVA "C" ENTENDO QUE O ERRO ESTÁ EM CONDICIONAR A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO TRANSPORTADOR, SENÃO VEJAMOS:
    1. EM DIREITO PENAL EVIDENTEMENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA MESMO QUE DIANTE DE CRIMES AMBIENTAIS, JA QUE A PONDERAÇÃO A SER FEITA É ENTRE OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, DEVENDO NESTE CASO PREVALECER O PRIMEIRO;
    2. A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO TRANSPORTADOR SERVIRIA PARA CARACTERIZAR A FORMA CULPOSA DO TIPO DO ART. 54 DA LEI 9.605/98, TODAVIA HAVERÁ, TAMBÉM RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL SE O FATO DECORRER DE DOLO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA SE PRESENTE O DOLO (CULPA EM SENTIDO AMPLO), A ALTERNATIVA ESTARIA CORRETA SE O EXAMINADOR MENCIONASSE A "DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA".
    Bons estudos para todo!
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA C

    RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.  APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.
    1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
    2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade.
    3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 21/11/2012)
  • Sobre a assertiva D:


    " (...) as terras devolutas integram a categoria de bens públicos dominicais por não terem qualquer destinação pública. Em regra os bens dominicais são também classificados como bens disponíveis, ao contrário dos bens de uso comum do povo e de uso especial. Mas, em se tratando das terras devolutas com função de preservação ambiental, há uma importante exceção em relação à sua disponibilidade.(...). Em resumo, as terras devolutas destinadas à conservação da natureza, indispensáveis à preservação ambiental, são bens da União (art.20, II, CF, 88), e podem ser classificadas como bens públicos de uso especial, por possuírem destinação pública específica". (Romeu Thomé, 2013, pág.126-127).

  • Pessoal, com a devida vênia, mas acho que vocês estão fazendo um pouco de confusão com a alternativa "C".

    De fato, há que se investigar o elemento subjetivo do poluidor (dolo ou culpa), pois o ordenamento jurídico não admite uma responsabilidade penal de cunho objetivo.

    Contudo, a meu ver, a questão está errada ao condicionar tal responsabilidade à demonstração de omissão do agente público na fiscalização. Uma coisa não tem absolutamente nada a ver com a outra.

    Seria o mesmo que dizer que, para se responsabilizar um homicida pelo seu delito, haveria de se analisar a omissão da polícia militar estadual, o que é, evidentemente, absurdo.

  • ATENÇÃO! Não confundir as responsabilidades penal e civil em razão de danos causados ao meio ambiente. A responsabilidade CIVIL, nestes casos, será OBJETIVA, ou seja, não há que se perquirir se houve dolo ou culpa do sujeito que praticou a atividade lesiva ao meio ambiente. Por outro lado, a responsabilidade PENAL, independentemente do bem jurídico lesado (meio ambiente, vida, saúde pública, dignidade sexual), será sempre SUBJETIVA. O Estado Democrático de Direito repele qualquer tipo de responsabilidade penal objetiva, de modo que é imprescindível, para a imputação de um fato criminoso, verificar se o agente atuou com dolo ou culpa. O Guilherme Azevedo tem toda razão! Boa sorte a todos! 

  • Considerando o trecho "dependerá da demonstração da culpa do transportador e da omissão do agente público na fiscalização", a questão não estaria errada porque condicionaria a responsabilidade penal à culpa + omissão do agente público? Não seria suficiente apenas a culpa do transportador, essa apta a ensejar uma responsabilidade subjetiva?

  • quando bandidos assaltam eles fazem o sinal da cruz para que tudo va bem... tem gente que fornece o gabarito e coloca que Jesus abençoe... prejudicando centenas de trabalhadores que fazem uma empresa funcionar... segundo Karnal é a religiosidade contemporânea que diz que tudo está ok se vier acompanhado com Jesus te abençoe...

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D