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ID
2486356
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Baseado no tema, leia as sentenças e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

     

    lembre-se que a questão pede a alternativa INcorreta:

     

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    TÍTULO I

     

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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    (CLT) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    ATENÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES: A nova NR-1 (Julho de 2019) trouxe algumas mudanças com relação às definições. Vale a pena conferir. Não fique desatualizados.

    Anexo I da NR-01

    Termos e definições

    [...]

    Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.

    Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.

    Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

    Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.

    Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.

    Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.

    Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

    Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.

    Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.

    Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.

    Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.

    Abraços

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