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ID
2486983
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Gabarito letra b)

     

     

    a) Lei 11.107, Art. 1°, § 3° Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     

    * Portanto, não é vedada a instituição de consórcios públicos na área da saúde.

     

     

    b) CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

     

     

    c) Lei 11.107, Art. 1°, § 1° O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

    * Há dois erros na letra "c", sendo estes:

     

    1) O consórcio público poderá se constituir como pessoa jurídica de direito privado.

     

    2) Não há esse prazo de 24 meses na lei. Ademais, deixo o seguinte dispositivo para complementar:

     

    Decreto 6.017Art. 5° O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

     

    I - a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;

     

     

    d) Lei 11.107, Art. 2°, § 1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

     

     

    e) Lei 11.107, Art. 2°, § 2° Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

     

     

     

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  • Correção: a lei dos consórcios públicos é a 11.107/2005.
  •  a) regulamentando a gestão compartilhada de serviços públicos essenciais de interesse concorrente, vedada a instituição de consórcios públicos nas áreas fundamentais da saúde e da educação;

    FALSO

    Art. 1o § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     

     b) autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; 

    CERTO

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

     

     c) constituindo-se como uma associação pública, cujo contrato terá duração de no máximo vinte e quatro meses, com prerrogativas de direito público, e não como uma pessoa jurídica de direito privado, diante do interesse público envolvido; 

    FALSO

    Art. 1o.  § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

     d) formando uma nova pessoa jurídica, que não poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; 

    FALSO

    Art. 2o § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

     e) atuando nos limites dos serviços públicos objeto do contrato de consórcio, vedada a emissão de documentos de cobrança e o exercício de atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.

    FALSO

    Art. 2o § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • Consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação (U-E-DF-M) com a finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum) e constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica (ou como PJ de direito privado sem fins econômicos – associação civil).

     

    Os consórcios são ≠ dos convênios. Os convênios são despersonalizados e podem ser celebrados entre entidades públicas e privadas (pessoa física ou jurídica), enquanto que o consórcio possui personalidade jurídica e apenas poderá ser formalizado entre entes da federação.

  • Art. 241 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

     

  • Erika Thaís Ferreira Oliveira melhor comentário!

  • Trata-se de questão que exigiu conhecimentos acerca da literalidade do art. 241 da Constituição da República, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Como daí se depreende, a norma constitucional acima corresponde, com precisão, à alternativa indicada na letra "b".

    Vejamos os equívocos das demais opções:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado neste item, inexiste vedação à formação de consórcio na área de saúde. Pelo contrário, há expressa previsão quanto a tal possibilidade, na forma do art. 1º, §3º, que ora transcrevo:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    (...)

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS."

    b) Certo:

    Conforme acima exposto.

    c) Errado:

    Na realidade, a lei de regência permite a criação de consórcios públicos tanto com o personalidade de direito público, quanto de direito privado, a teor do art. 6º, incisos I e II, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    d) Errado:

    Trata-se aqui de assertiva em rota de colisão com a norma do art. 2º, §1º, I, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;"

    e) Errado:

    Novamente, a proposição em exame contraria expressa disposição de lei, no caso, o teor do art. 2º, §2º, da Lei 11.107/2005, que assim preceitua:

    "Art. 2º (...)
    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado."


    Gabarito do professor: B