SóProvas


ID
2487019
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Helena, servidora pública federal, investida em cargo efetivo, trabalha no setor de RH há 10 (dez) anos e tem amplo conhecimento na área. Este ano será realizado concurso público no órgão em que Helena trabalha, e ela foi selecionada para auxiliar na preparação do concurso em questão.

Com base nessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    LEI 8112

     

    Art. 76-A.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

    II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    § 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

     

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  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.112

    ART. 76-A § 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.        

  • Correta, D

    8.112/90 Art.76-A

    Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso:

    Tem:

    - carater eventual;
    - não permanente;
    - não utilizado como base de cálculo;

  • LETRA D 

    NÃO PODE INCORPORAR NO VENCIMENTO E TEM FORMA EVENTUAL NUNCA PERMANENTE.

    § 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.  

  • Colegas, caso esteja errada, por favor, corrijam:

    -Servidor que elabora a prova de concurso ---- Gratificação de 2,2%

    -Servidor que supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação das provas de concurso ---- Gratificação de 1,2%

    Bons estudos!!!

     

  • § 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.  

     

    Tem sempre carater eventual, nunca permanente

  •  2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento):

    I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

    II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    1,2% (um inteiro e dois décimos por cento):

    III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

    IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

  • À luz da narrativa descrita no enunciado, a hipótese em tudo se afina com a norma versada no art. 76-A da Lei 8.112/90, que trata do pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso.

    A propósito, eis o teor do citado preceito legal:

    "Art. 76-A.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

    I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

    II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

    IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades."

    Da leitura deste dispositivo, percebe-se que o pagamento de tal gratificação à servidora Helena poderia ter fundamento, a princípios, nas hipóteses versadas nos incisos II e III, acima transcritos.

    De posse destas informações preliminares, vejamos as alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste exigência legal de que a gratificação em tela seja paga apenas a servidores "que detenham amplo conhecimento na área". Tampouco se condiciona à designação para o exercício de função de confiança, tal como incorretamente sustentado neste item.

    b) Errado:

    Ao contrário do aqui afirmado, não há possibilidade de incorporação da verba aos vencimentos, como se vê do teor do §3º do mesmo preceito legal:

    "§ 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões."

    c) Errado:

    Na linha do previsto no caput do art. 76-A, acima transcrito, trata-se de gratificação de caráter eventual, bem como que não se incorpora aos vencimentos do servidor, como anteriormente aduzido, nos comentários da opção "b", por força do §3º.

    d) Certo:

    Em perfeita harmonia com todos os preceitos legais acima indicados.

    e) Errado:

    Acerca dos valores da gratificação por encargo de curso ou concurso, há que se acionar a norma do inciso III, que assim preconiza:

    "III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

    a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

    b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo."

    Logo, incorreto o percentual de 3%, apontado pela Banca neste item. Ademais, outra vez incorreta a assertiva quanto à possibilidade de incorporação da aludida gratificação.


    Gabarito do professor: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    a) - ERRADA. Não é necessário estar designado para o exercício de função de confiança, já que a lei prevê que a atividade deve ser desempenhada sem prejuízo das atribuições normais do cargo do servidor (art. 76-A, §2º); 

    b) - ERRADA. Os servidores exercem essa função sem prejuízo das atribuições de seu cargo, devendo ser objeto de compensação  de  carga  horária  quando  desempenhadas  durante  a  jornada  de  trabalho.  Ademais,  a gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens (art. 76-A, §3º); 

    c) - ERRADA. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões (art. 76-A, §3º); 

    d) - CORRETA. A gratificação por encargo de curso ou concurso possui caráter eventual, sendo vedada sua incorporação ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito; 

    e) - ERRADA. Os percentuais devidos são de 1,2% ou 2,2% (art. 76-A, §1º, III). Ademais, os valores não podem ser utilizados  como  base  de  cálculo  para  quaisquer  outras  vantagens,  inclusive  para  fins  de  cálculo  dos proventos da aposentadoria e das pensões (art. 76-A, §3º).