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LETRA D
LEI 8112
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
ART. 76-A § 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
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Correta, D
8.112/90 Art.76-A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso:
Tem:
- carater eventual;
- não permanente;
- não utilizado como base de cálculo;
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LETRA D
NÃO PODE INCORPORAR NO VENCIMENTO E TEM FORMA EVENTUAL NUNCA PERMANENTE.
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
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Colegas, caso esteja errada, por favor, corrijam:
-Servidor que elabora a prova de concurso ---- Gratificação de 2,2%
-Servidor que supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação das provas de concurso ---- Gratificação de 1,2%
Bons estudos!!!
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§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Tem sempre carater eventual, nunca permanente
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2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento):
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento):
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
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À luz da narrativa descrita no enunciado, a hipótese em tudo se afina com a norma versada no art. 76-A da Lei 8.112/90, que trata do pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso.
A propósito, eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 76-A.
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em
caráter eventual:
I -
atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública
federal;
II -
participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III -
participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes;
IV -
participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso público ou supervisionar essas atividades."
Da leitura deste dispositivo, percebe-se que o pagamento de tal gratificação à servidora Helena poderia ter fundamento, a princípios, nas hipóteses versadas nos incisos II e III, acima transcritos.
De posse destas informações preliminares, vejamos as alternativas oferecidas pela Banca:
a) Errado:
Inexiste exigência legal de que a gratificação em tela seja paga apenas a servidores "que detenham
amplo conhecimento na área". Tampouco se condiciona à designação para o exercício de função de confiança, tal como incorretamente sustentado neste item.
b) Errado:
Ao contrário do aqui afirmado, não há possibilidade de incorporação da verba aos vencimentos, como se vê do teor do §3º do mesmo preceito legal:
"§ 3o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento
ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base
de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões."
c) Errado:
Na linha do previsto no caput do art. 76-A, acima transcrito, trata-se de gratificação de caráter eventual, bem como que não se incorpora aos vencimentos do servidor, como anteriormente aduzido, nos comentários da opção "b", por força do §3º.
d) Certo:
Em perfeita harmonia com todos os preceitos legais acima indicados.
e) Errado:
Acerca dos valores da gratificação por encargo de curso ou concurso, há que se acionar a norma do inciso III, que assim preconiza:
"III - o
valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos
incisos III e IV do caput deste artigo."
Logo, incorreto o percentual de 3%, apontado pela Banca neste item. Ademais, outra vez incorreta a assertiva quanto à possibilidade de incorporação da aludida gratificação.
Gabarito do professor: D
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
a) - ERRADA. Não é necessário estar designado para o exercício de função de confiança, já que a lei prevê que a atividade deve ser desempenhada sem prejuízo das atribuições normais do cargo do servidor (art. 76-A, §2º);
b) - ERRADA. Os servidores exercem essa função sem prejuízo das atribuições de seu cargo, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. Ademais, a gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens (art. 76-A, §3º);
c) - ERRADA. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões (art. 76-A, §3º);
d) - CORRETA. A gratificação por encargo de curso ou concurso possui caráter eventual, sendo vedada sua incorporação ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito;
e) - ERRADA. Os percentuais devidos são de 1,2% ou 2,2% (art. 76-A, §1º, III). Ademais, os valores não podem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões (art. 76-A, §3º).