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ID
2487028
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

André, procurador aposentado de órgão público federal, é convidado a ocupar o cargo em comissão de diretor de departamento em autarquia da União. Durante o tempo em que estava aposentado do cargo de procurador, André não deixou de exercer atividades laborativas no setor privado.

Quanto às regras regentes da situação em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.   

  • LETRA D

     

    CF

    Art. 37§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40(RPPS) ou dos arts. 42 e 142 (veda a acumulação de proventos de natureza civil com militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Macete :  REGRA : É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

     

    EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!

    Eletivos

    Comissão

    Acumuláveis

     

    Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.   

     

    Resumo:

     

    Servidor ocupante EXCLUSIVAMENTE  de cargo em comissão = RGPS

    Servidor ocupante de cargo em comissão + outro cargo efetivo no serviço público = RPPS

     

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  • Cargos em Comissões e funções de confiança: RGPS (Regime Geral).

     

    Servidores Públicos: RPPS.

  • Para somar: jurisprudência recente confirma a possibilidade de superação do teto remuneratório, inclusive na forma de proventos de aposentadoria, quando tal fato decorrer de vínculos diversos, legalmente acumuláveis. Veja-se: 

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Exemplo: Ministro do STF que é professor da UNB - quando aposentado, perceberá proventos superiores ao teto remuneratório, que hoje, para o caso, é de R$ 37.476,93 mil (bruto). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) ERRADO. Cargo em comissão se sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

    b) ERRADO. Trata-se de hipótese de provimento por nomeação.

    c) ERRADO. Art. 37§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (RPPS) ou dos arts. 42 e 142 (veda a acumulação de proventos de natureza civil com militar) com a remuneração de cargoemprego ou função públicaressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Não há vedação entre RPPS e cargo, emprego ou função privados.

    d) CERTO.

    e) ERRADO. Trata-se de hipótese de nomeação.

    Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair.

  • Cargo efetivo: regime próprio de previdência social.

     

    Empregado Público e cargo comissionado: regime geral de previdência social

  • Art. 40, § 13

    Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social - RGPS.

    >>> ocupante exclusivamente de cargo em comissão

    >>> bem como cargo temporário ou de emprego público

    >>> aplica-se o RGPS (regime geral de previdência social)

  • Analisemos cada uma das opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Na forma do art. 40, §13, da Constituição da República, o hipotético servidor deveria ser submetido ao Regime Geral de Previdência Socvial - RGPS, porquanto seria servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. A propósito, confira-se:

    "Art. 40 (...)
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."

    b) Errado:

    Na realidade, a hipótese seria de nomeação, e não de "acesso", figura esta que, de fato, não se insere dentre as formas de provimento previstas no art. 8º da Lei 8.112/90.

    Refira-se que, por se tratar de nomeação para cargo em comissão, a base normativa é extraída diretamente do texto constitucional, mais precisamente do teor do art. 37, II, da CRFB/88, em sua parte final:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    c) Errado:

    Inexiste qualquer vedação ao exercício de atividade laborativa, na iniciativa privada, por servidor aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. As hipóteses de vedação encontram-se descritas na norma do art. 37, §10, que ora reproduzo:

    "Art. 37 (...)
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

    d) Certo:

    Em linha com a regra do art. 40, §13, acima transcrito, quando dos comentários à opção "a". Logo, correta a presente alternativa.

    e) Errado:

    A reintegração é o retorno do servidor estável à ativa, em virtude da anulação, judicial ou administrativa, da penalidade de demissão que lhe fora aplicada anteriormente. O tema tem apoio no art. 41, §2º, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 41 (...)
    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

    A este respeito, também dispõe o art. 28, caput, da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."

    Logo, claramente não seria este o caso da presente questão. A rigor, a hipótese seria de simples nomeação para o exercício de cargo em comissão.


    Gabarito do professor: D