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LETRA D
Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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LETRA D
CF
Art. 37§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40(RPPS) ou dos arts. 42 e 142 (veda a acumulação de proventos de natureza civil com militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Macete : REGRA : É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!
Eletivos
Comissão
Acumuláveis
Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Resumo:
Servidor ocupante EXCLUSIVAMENTE de cargo em comissão = RGPS
Servidor ocupante de cargo em comissão + outro cargo efetivo no serviço público = RPPS
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Cargos em Comissões e funções de confiança: RGPS (Regime Geral).
Servidores Públicos: RPPS.
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Para somar: jurisprudência recente confirma a possibilidade de superação do teto remuneratório, inclusive na forma de proventos de aposentadoria, quando tal fato decorrer de vínculos diversos, legalmente acumuláveis. Veja-se:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Exemplo: Ministro do STF que é professor da UNB - quando aposentado, perceberá proventos superiores ao teto remuneratório, que hoje, para o caso, é de R$ 37.476,93 mil (bruto).
Bons papiros a todos.
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a) ERRADO. Cargo em comissão se sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
b) ERRADO. Trata-se de hipótese de provimento por nomeação.
c) ERRADO. Art. 37§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (RPPS) ou dos arts. 42 e 142 (veda a acumulação de proventos de natureza civil com militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Não há vedação entre RPPS e cargo, emprego ou função privados.
d) CERTO.
e) ERRADO. Trata-se de hipótese de nomeação.
Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair.
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Cargo efetivo: regime próprio de previdência social.
Empregado Público e cargo comissionado: regime geral de previdência social
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Art. 40, § 13
Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social - RGPS.
>>> ocupante exclusivamente de cargo em comissão
>>> bem como cargo temporário ou de emprego público
>>> aplica-se o RGPS (regime geral de previdência social)
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Analisemos cada uma das opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Na forma do art. 40, §13, da Constituição da República, o hipotético servidor deveria ser submetido ao Regime Geral de Previdência Socvial - RGPS, porquanto seria servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. A propósito, confira-se:
"Art. 40 (...)
§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social."
b) Errado:
Na realidade, a hipótese seria de nomeação, e não de "acesso", figura esta que, de fato, não se insere dentre as formas de provimento previstas no art. 8º da Lei 8.112/90.
Refira-se que, por se tratar de nomeação para cargo em comissão, a base normativa é extraída diretamente do texto constitucional, mais precisamente do teor do art. 37, II, da CRFB/88, em sua parte final:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
c) Errado:
Inexiste qualquer vedação ao exercício de atividade laborativa, na iniciativa privada, por servidor aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. As hipóteses de vedação encontram-se descritas na norma do art. 37, §10, que ora reproduzo:
"Art. 37 (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração."
d) Certo:
Em linha com a regra do art. 40, §13, acima transcrito, quando dos comentários à opção "a". Logo, correta a presente alternativa.
e) Errado:
A reintegração é o retorno do servidor estável à ativa, em virtude da anulação, judicial ou administrativa, da penalidade de demissão que lhe fora aplicada anteriormente. O tema tem apoio no art. 41, §2º, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 41 (...)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
A este respeito, também dispõe o art. 28, caput, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens."
Logo, claramente não seria este o caso da presente questão. A rigor, a hipótese seria de simples nomeação para o exercício de cargo em comissão.
Gabarito do professor: D