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LETRA A
LEI 8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
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Lembrando:
Abandono do cargo: ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.
Inassiduidade habitual: falta por 60 dias, interpoladamente, em um período de 12 meses.
Nos dois casos, aplica-se a penalidade de demissão, e o rito é sumário.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
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O CORRETO É A LETRA : a
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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A letra A é a "menos errada".
A assertiva diz que a servidora reintegrada poderá ser reaproveitada. Não é o que determina o art. 30:
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Amigo Humberto, a referida obrigatoriedade é relativa ao fato do cargo precisar ser compatível, em atribuições e vencimentos, com o anteriormente ocupado. Acredito que o ato de aproveitamento do servidor em disponibilidade seja discricionário por parte da Administração.
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Letra A
Nesse caso a servidora será reintegrada e não readaptada como expõe a alternativa C.
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Ao colega Humberto:
Trata-se de interpretação do texto, pois a assertiva não diz que a servidora estava em disponibilidade e voltou, mas sim que iria ser reintegrada e o cargo estava extinto.
Conforme o Artigo 30:
"O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado."
Bons Estudos!!
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Gente, vi um mnemônico de um estudante aqui do QC Concursos uma vez e nunca mais errei uma questão sequer sobre disponibilidade / excedente.
"O REI RECO tem DISPONIBILIDADE para REVER o REAL EXCEDENTE"
Ou seja:
- Casos de REIntegração e RECOndução: servidor ficará em DISPONIBILIDADE
- Casos de REVERsão e REAdaptação: servidor ficará como EXCEDENTE
Bons estudos a todos!
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GABARITO: A
Complementando...
Aproveito o disponível;
Reintegro o demitido;
Readapto o incapacitado;
Reverto o aposentado;
Reconduzo o inabilitado e o ocupante do Reintegrado.
Fonte: Colegas do QC.
Bons estudos!
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Reintegração. IN de INvalidade
é o reingresso de servidor estavel no cargo anteriormente ocupado quando invalidada decisão admnistrativa ou judicial.
- não sendo possivel promover a reintegração, o servidor será posto em disponibilidade remunerada.
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De acordo com o enunciado da questão, a hipótese é de servidora estável cuja demissão restou invalidada, de sorte que sobreveio sua reintegração. Nada obstante, como o cargo então ocupado fora extinto, a solução, à luz de nosso ordenamento jurídico, consiste em colocação do servidor em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu aproveitamento em outro cargo que possua atribuições compatíveis.
"§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo."
Este preceito constitucional deve ser combinado com os artigos 28, §1º, 30 e 31 da Lei 8.112/90, que assim dispõem:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
(...)
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Com base nas premissas teóricas acima estabelecidas, resta claro que a única opção condizente com as previsões normativas é aquela indicada na letra "a", vale dizer: ficará em disponibilidade, podendo ser aproveitada em cargo
compatível, em atribuições, ao de origem.
Todas as demais alternativas propõem soluções que não contam com qualquer embasamento legal, de sorte que estão manifestamente incorretas.
Gabarito do professor: A