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ID
2487034
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cláudio, servidor público federal, detentor de cargo efetivo, declarou que são seus dependentes econômicos: sua companheira, seu primo e seu filho único. Você é o responsável pelo gerenciamento da base cadastral que alimenta o sistema de gestão da folha de pagamento de aposentados e pensionistas. Analise a seguir as diferentes possibilidades no que se refere aos beneficiários do servidor.

I. sua companheira, uma vez comprovada união estável como entidade familiar;

II. seu filho único, que possui 22 anos de idade, mas ainda está cursando faculdade;

III. seu primo, que sempre residiu na mesma casa que Cláudio, e está desempregado há 2 anos;

IV. nenhum dos parentes declarados por Cláudio.

Caso venha a conduzir auditoria, deverá(ão) constar do sistema como beneficiário(s) de Cláudio somente:

Alternativas
Comentários
  • O enunciado esclarece que a auditoria visa a identificar os beneficiários de Cláudio. Assim, trata-se de situação específica, destinada a identificar os beneficiários de Cláudio, quem figura como o segurado. Trata- se de hipótese direcionada ao caso, em questão, de pensão. O salário-família, embora utilize racionalidade semelhante à identificação dos beneficiários para fins de definição do conceito de dependente econômico, é devido ao próprio servidor – ativo ou inativo. O caso não envolve, portanto, o benefício do salário-família. 

    Dado o exposto, a Sua companheira, uma vez assertiva correta é: “ comprovada união estável como entidade familiar” em razão do que dispõe o art. 217, I a IV da Lei no 8.112/1990. 

    A assertiva referente a: “Seu filho único, que possui 22 anos de idade, mas ainda está cursando faculdade” está incorreta por violar o art. 217, IV e alíneas da Lei no 8.112/1990. 

    A assertiva referente a: “Seu primo, que sempre residiu na mesma casa que Cláudio, e está desempregado há 2 anos” está incorreta por violar o art. 217, in totum, da Lei no 8.112/1990. 

    A assertiva referente a: “nenhum dos parentes declarados por Cláudio” está incorreta por violar o art. 217, I a IV da Lei no 8.112/1990. 

    Gabarito: Alternativa A

  • Olá, só no intuito de complementação.

    Súmula 37 da TNU

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

  • Não confundir com pensão alimentícia, que pode ser prorrogada devido ao curso universitário.

    Na questão, a matéria é previdenciária.

  • lei 8112/90

    Art. 217.  São beneficiários das pensões:

     

    I - o cônjuge;  

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

     IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:    

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;                 

    b) seja inválido;                     

    c) tenha deficiência grave; ou                  

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;  

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. 

    § 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

     

    O conjuge, companheiro e filho menor ou inválido são herdeiros presumidos, na existência de um deles os pais e o irmão  mesmo que sejam dependes não terão direito a percepção de nenhum benefício previdênciário. O primo não se encontra neste rol de beneficiarios. O enteado e o menor tutelado devem comprovar dependencia economica, e somente recebem pensão se forem menores de idade.

     

    Não existe mais a possíbilidade de se prorrogar benefício previdênciario a filho até 24 anos que esteja cursando nível superior, perde-se o direito aos 21 anos. O estado do Rio de Janeiro é o unico ente da federação que ainda adota essa prática, resumindo filho completou 21 anos ta fora. 

  • Dependente economico é diferente de beneficiario. 

    Dependente economico, diz respeito ao salario familia, enquanto a qualidade de beneficiario esta relacionada à pensao por morte.

     

    Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
    I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

     

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

     

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos
    b) seja inválido; 
    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento

  • I. sua companheira, uma vez comprovada união estável como entidade familiar; (Verdadeiro)

    Art. 217- São beneficiários das pensões: 

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    II. seu filho único, que possui 22 anos de idade, mas ainda está cursando faculdade; (Falso)

    Art. 217- São beneficiários das pensões: 

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

    b) seja inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c)        (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência)

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    III. seu primo, que sempre residiu na mesma casa que Cláudio, e está desempregado há 2 anos; (Falso)

    Não há previsão na Lei nº 8.112/1990 de que primos recebem pensão por morte.

     

    IV. nenhum dos parentes declarados por Cláudio. (Apenas suas esposa terá direito)

     

     

     

     

  • É beneficiário o filho, desde que MENOR de 21 anos/inválido/deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.

    No caso deste beneficiário, NÃO SE PRORROGA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PENDÊNCIA NO CURSO DE UNIVERSIDADE.

     

  • Cláudio es um mero mortal não um juiz

  • NÃO CONFUNDIR PENSÃO COM SALÁRIO-FAMÍLIA

  • O rol dos beneficiários de pensões, nos termos da Lei 8.112/90, encontra-se vazado no art. 217, que assim preceitua:

    "Art. 217.  São beneficiários das pensões:  I - o cônjuge;           

    a) (Revogada);       

    b) (Revogada);        

    c) (Revogada);       

    d) (Revogada);        

    e) (Revogada);        

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;       

    a) (Revogada);    

    b) (Revogada);       

    c) Revogada);     

    d) (Revogada);    

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;       

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:       

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;       

    b) seja inválido;      

    c)        (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência)

    d) tenha deficiência intelectual ou mental;             

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e        

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV."


    Com apoio nesta previsão normativa, vejamos as assertivas propostas:


    I- Certo:


    De fato, a comapanheira, desde que comprovada a união estável, como entidade familiar, encontra previsão no teor do inciso III.


    II- Errado:


    O filho de 22 anos já superou a idade limite para recebimento da pensão, na forma do inciso IV, "a". Logo, não faria jus ao pensionamento estatal.


    III- Errado:


    O primo não teria direito a perceber a pensão, por absoluta inexistência de previsão legal, conforme se vê da simples leitura do elenco acima indicado.



    Gabarito do professor: A