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O enunciado esclarece que a auditoria visa a identificar os beneficiários de Cláudio. Assim, trata-se de situação específica, destinada a identificar os beneficiários de Cláudio, quem figura como o segurado. Trata- se de hipótese direcionada ao caso, em questão, de pensão. O salário-família, embora utilize racionalidade semelhante à identificação dos beneficiários para fins de definição do conceito de dependente econômico, é devido ao próprio servidor – ativo ou inativo. O caso não envolve, portanto, o benefício do salário-família.
Dado o exposto, a Sua companheira, uma vez assertiva correta é: “ comprovada união estável como entidade familiar” em razão do que dispõe o art. 217, I a IV da Lei no 8.112/1990.
A assertiva referente a: “Seu filho único, que possui 22 anos de idade, mas ainda está cursando faculdade” está incorreta por violar o art. 217, IV e alíneas da Lei no 8.112/1990.
A assertiva referente a: “Seu primo, que sempre residiu na mesma casa que Cláudio, e está desempregado há 2 anos” está incorreta por violar o art. 217, in totum, da Lei no 8.112/1990.
A assertiva referente a: “nenhum dos parentes declarados por Cláudio” está incorreta por violar o art. 217, I a IV da Lei no 8.112/1990.
Gabarito: Alternativa A
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Olá, só no intuito de complementação.
Súmula 37 da TNU
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
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Não confundir com pensão alimentícia, que pode ser prorrogada devido ao curso universitário.
Na questão, a matéria é previdenciária.
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lei 8112/90
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
O conjuge, companheiro e filho menor ou inválido são herdeiros presumidos, na existência de um deles os pais e o irmão mesmo que sejam dependes não terão direito a percepção de nenhum benefício previdênciário. O primo não se encontra neste rol de beneficiarios. O enteado e o menor tutelado devem comprovar dependencia economica, e somente recebem pensão se forem menores de idade.
Não existe mais a possíbilidade de se prorrogar benefício previdênciario a filho até 24 anos que esteja cursando nível superior, perde-se o direito aos 21 anos. O estado do Rio de Janeiro é o unico ente da federação que ainda adota essa prática, resumindo filho completou 21 anos ta fora.
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Dependente economico é diferente de beneficiario.
Dependente economico, diz respeito ao salario familia, enquanto a qualidade de beneficiario esta relacionada à pensao por morte.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
Art. 217. São beneficiários das pensões:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento
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I. sua companheira, uma vez comprovada união estável como entidade familiar; (Verdadeiro)
Art. 217- São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II. seu filho único, que possui 22 anos de idade, mas ainda está cursando faculdade; (Falso)
Art. 217- São beneficiários das pensões:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III. seu primo, que sempre residiu na mesma casa que Cláudio, e está desempregado há 2 anos; (Falso)
Não há previsão na Lei nº 8.112/1990 de que primos recebem pensão por morte.
IV. nenhum dos parentes declarados por Cláudio. (Apenas suas esposa terá direito)
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É beneficiário o filho, desde que MENOR de 21 anos/inválido/deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.
No caso deste beneficiário, NÃO SE PRORROGA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PENDÊNCIA NO CURSO DE UNIVERSIDADE.
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Cláudio es um mero mortal não um juiz
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NÃO CONFUNDIR PENSÃO COM SALÁRIO-FAMÍLIA
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O rol dos beneficiários de pensões, nos termos da Lei 8.112/90, encontra-se vazado no art. 217, que assim preceitua:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
II - o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) Revogada);
d) (Revogada);
III - o companheiro ou companheira que
comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda
a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c)
(Vide Lei
nº 13.135, de 2015)
(Vigência)
d)
tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que
comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos
previstos no inciso IV."
Com apoio nesta previsão normativa, vejamos as assertivas propostas:
I- Certo:
De fato, a comapanheira, desde que comprovada a união estável, como entidade familiar, encontra previsão no teor do inciso III.
II- Errado:
O filho de 22 anos já superou a idade limite para recebimento da pensão, na forma do inciso IV, "a". Logo, não faria jus ao pensionamento estatal.
III- Errado:
O primo não teria direito a perceber a pensão, por absoluta inexistência de previsão legal, conforme se vê da simples leitura do elenco acima indicado.
Gabarito do professor: A