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ID
2487046
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marina, detentora de cargo estável em órgão público federal, tem dúvidas quanto à contagem de tempo de serviço, sobretudo em face das licenças que tirou ao longo de sua carreira.

Sobre essa questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  a) os afastamentos concedidos a Marina em virtude de férias e participação em programa de pós-graduação stricto sensu são contabilizados apenas para fins previdenciários; ERRADO. São considerados como de efetivo exercício (art. 102)

     b) a licença concedida à gestante é considerada como de efetivo exercício apenas para a primeira gestação, contabilizando-se a segunda gestação como tempo de inatividade; ERRADO. É considerado como de efetivo exercício (a lei não limita a quantidade de gestações) (art. 102)

     c) Marina, ao ser designada em função de confiança, tem interrompida a contagem de tempo de serviço em seu cargo de origem; ERRADO. É considerado como de efetivo exercício (art. 102)

     d) o tempo de serviço que Marina tem de atividade privada, vinculada à Previdência Social, é contabilizado para fins de aposentadoria e disponibilidade; CORRETO. (art. 103)

     e) as licenças para tratar de assuntos particulares e deslocamento para nova sede importam na interrupção do tempo de serviço de Marina. ERRADOO. Deslocamento para nova sede é afastamento considerado como de efetivo exercício. (art. 102)

     

  • a -   errado - Para fins de efetivo exercício:

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - férias e;
    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

    b - errado - Não traz previsão sobre limites de gestão:

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:


    VIII - licença - a) à gestante, à adotante e à paternidade.

    c - errado - Não traz essa previsão, tão somente contado como de efetivo exercício:
     

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:          


    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

    D - CORRETO;

    e - errado - Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:        

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

  • -

    GAB:D

    vide art. 103,V da 8.112/90

    "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdencia Social;

    #avante

  • Não é só a Marina que tem dúvida sobre o assunto, eu também.

  • Examinemos, uma a uma, as opções propostas:

    a) Errado:

    A teor do art. 102, I e IV, da Lei 8.112/90, os períodos de férias e de afastamento para participação em programas de pós-graduação são considerados como de efetivo exercício, e não apenas para fins previdenciários, conforme incorretamente sustentado neste item.

    Confira-se:

    "Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - férias;

    (...)

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;"

    b) Errado:

    Na forma do art. 102, VIII, "a", as licenças maternidade são contadas como de efetivo exercício, sem limite de gestações. É ler:

    "Art. 102 (...)
    VIII - licença:
    a) à gestante, à adotante e à paternidade;"

    c) Errado:

    Inexiste a interrupção aduzida nesta alternativa. Em rigor, a hipótese é de contagem do tempo como de efetivo exercício, na forma do art. 102, II, da Lei 8.112/90:

    "Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;"

    d) Certo:

    Trata-se de assertiva expressamente respaldada na regra do art. 103, V, da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    (...)

    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;"

    e) Errado:

    Ao contrário do aqui sustentado, o deslocamento para nova sede conta-se como de efetivo exercício, na linha do disposto no art. 102,

    "Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;"


    Gabarito do professor: D