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ID
2487049
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as sentenças a seguir:

( ) São condutas passíveis de advertência coagir ou aliciar subordinados a partido político, e retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

( ) Em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, o servidor está sujeito à suspensão.

( ) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é passível de advertência e, provada a má-fé, implica suspensão e aplicação de multa.

( ) A apuração de abandono de cargo e inassiduidade habitual, para os servidores em estágio probatório, subsidia exclusivamente a avaliação especial de desempenho.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:   II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;  

     Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

     Art. 133.  § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 

     

     

  • GABARITO: LETRA C

    I - São condutas passíveis de advertência coagir ou aliciar subordinados a partido político, e retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. CORRETO art. 117, VII, II

     II - Em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, o servidor está sujeito à suspensão. CORRETO art. 130, caput

     III - A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é passível de advertência e, provada a má-fé, implica suspensão e aplicação de multa. ERRADO art. 132, XII (A demissão será aplicada nos seguintes casos: acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas)

     IV - A apuração de abandono de cargo e inassiduidade habitual, para os servidores em estágio probatório, subsidia exclusivamente a avaliação especial de desempenho.  ERRADO art. 138 e 139, caput ( Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. / Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.)

  • Correta, C

    Sobre o abandono de Cargo, emprego ou função: 

    Além da hipótese de demissão, a bem do serviço público, o servidor também estará sujeito as sanções penais, visto que as instâncias são independentes de harmônicas entre sí.Ou seja, além de ser demitido, poderá também o servidor responder criminalmente por sua conduta. Vejamos a previsão de tal no Código Penal:
     

    Código Penal - Abandono de função - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:


    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Advertências:

    1) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    2) Retirar bens, equipamentos, processos, etc. sem autorização prévia;

    3) Recusar fé pública;

    4) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    5) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    6) Atribuir função pública a pessoa “estranha”;

    7) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    8) Manter sob sua chefia imediata, em função do cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    9) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Bizu: falou em DOCUMENTO é advertência.

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    Suspensão:

    1) Fazer o que não é da sua função/ atribuição.

    2) Mandar um servidor fazer o que não é da sua função.

    3) Reincidência de advertência

    4) Recusa-se a fazer inspeção médica 15 dias.

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    Demissão:

    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117.

    Art. 117
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa; e
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

  • (V) São condutas passíveis de advertência coagir ou aliciar subordinados a partido político, e retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
      II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
      VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX ...

     

    (V) Em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, o servidor está sujeito à suspensão.
    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias

     

    (F) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é passível de advertência e, provada a má-fé, implica suspensão e aplicação de multa.
    §6º do art. 133. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 

     

    (F) A apuração de abandono de cargo e inassiduidade habitual, para os servidores em estágio probatório, subsidia exclusivamente a avaliação especial de desempenho. 
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
      II - abandono de cargo
      III - inassiduidade habitual
    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • Sobre a última alternativa, é só ter em mente que não é exclusividade em relação à avaliação especial do estágio probatório, mas de toda vida funcional do servidor.

  • Eu tinha muita dificuldade de memorizar os casos de suspensão pois vez ou outra eu confundia com advertência ou demissão, sendo assim criei um mnemônico que me ajudou a gravar definitivamente. Mulheres, não me levem a mal, é apenas uma tática pra memorização. :D

    MNEMÔNICO: COME - EXA - MÉDICA - DE NOVO.

    COME - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;

    EXA - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função...;

    MÉDICA - Recusar-se, injustificadamente, a realizar inspeção médica(única hipótese de suspensão de até 15 dias);

    DE NOVO - Reincidência das faltas punidas com advertência.

  • Complementando os já excelentes comentários.

    Reparem que 2 das 4 possibilidades de suspensão estão relacionadas a função pública e seu desvio. Falou em desvio de função, é suspensão.

    Foi avisado que estava errando (advertência) e permaneceu com o erro? Suspensão.

    Resta apenas como item a parte para gravar, inspeção médica.

  • Julguemos as assertivas:

    I- Verdadeiro:

    As infrações punidas com advertência encontram-se previstas no art. 129 da Lei 8.112/90, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    A conduta de coagir ou aliciar subordinados a filiarem-se a partido político tem sede no inciso VII do art. 117, de maneira que, de fato, submete-se à pena de advertência. Confira-se:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;"

    II- Verdadeiro:

    Cuida-se de assertiva com respaldo expresso na norma do art. 130, que abaixo transcrevo:

    "Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    III- Falso:

    Em rigor, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções é punida com a demissão, na forma do art. 132, XII. A propósito, confira-se:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;"

    IV- Falso:

    Em sentido oposto ao afirmado pela Banca neste item, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual, independentemente de o servidor se encontrar em estágio probatório, implicará sua demissão, por força do disposto no art. 132, II e III, da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;"

    Logo, a sequência correta fica sendo: V-V-F-F.


    Gabarito do professor: C

  • Creio que o erro da ultima é dizer que subsidia EXCLUSIVAMENTE a Avaliação de desempenho do estágio probatório pois o que é avaliado no estágio probatório é:

    A DICA PRO RE

    Assiduidade

    Disciplina

    CApacidade de iniciativa

    PROdutividade

    REsponsabilidade

    E esses pontos geram EXONERAÇÃO do servidor;

    A questão da Inassiduidade habitual e abandono de cargo geram a DEMISSÃO do servidor e esses não se confundem com a avaliação do estágio probatório.

  • Tudo é uma questão de interpretação.

    "A apuração de abandono de cargo e inassiduidade habitual, para os servidores em estágio probatório, subsidia exclusivamente a avaliação especial de desempenho."

    A assertiva quis dizer que essas duas faltas não dão subsídio para que o servidor em estágio probatório seja inabilitado em sua avaliação especial de desempenho.

    E sim a ausências dos fatores

    Assiduidade

    Disciplina

    CApacidade de iniciativa

    PROdutividade

    REsponsabilidade

    Cuidado com assertivas que mencionam "EXCLUSIVAMENTE", POIS ELAS COM CERTEZA ESTÃO ERRADAS!