Analisemos as opções propostas, à procura da correta:
a) Errado:
Em se tratando de servidor temporário, sequer ocupa cargo público, mas sim exerce tão somente uma função pública, em caráter efêmero. Logo, se não ocupa cargo, não pode integrar o Plano de Carreiras e Cargos do IBGE.
b) Errado:
A progressão a um cargo integrante de carreira distinta daquela para a qual o servidor prestou concurso público não é mais compatível com nosso atual ordenamento constitucional, justamente por implicar violação ao princípio do concurso público, encartado no art. 37, II, da CRFB/88. Logo, a possibilidade aventada nesta assertiva não se revela correta.
c) Certo:
A presente opção conta com expresso amparo na regra do art. 94,
"Art. 94. Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse."
d) Errado:
Inexiste base normativa a respaldar a proposição aqui contida. Tome-se como exemplo a previsão atinente ao auxílio-moradia, que, sabidamente, tem natureza indenizatória. Confira-se, no ponto, o teor do art. 60-A da Lei 8.112/90:
"Art. 60-A. O
auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da
despesa pelo servidor."
Como se vê, a verba é devida ao servidor, seja ele ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, não havendo qualquer norma que mande pagá-la, aos ocupantes de cargo em comissão, a título de vantagem pessoal inominada.
e) Errado:
Conforme comentado na opção "a", o servidor investido em função temporária, sequer ocupa cargo público, o que elimina a possibilidade de progressão em Plano de Cargos e Carreiras. Quanto ao ocupante de cargo em comissão, também não há tal possibilidade, porquanto tal progressão pressupõe que o servidor esteja investido em cargo de provimento efetivo.
Gabarito do professor: C