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ID
2488453
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O laboratório de análises clínicas X realizou a importação de equipamento eletrônico necessário para a realização de alguns exames. Por ocasião do desembaraço aduaneiro, foi-lhe exigido o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja base de cálculo correspondia a 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente, acrescido do Imposto de Importação (II), das taxas exigidas para a entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo laboratório.

Sobre a exigência feita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO: LETRA A  

     

    Art. 47 do CTN: A base de cálculo do imposto é:

     

            I - no caso do inciso I do artigo anterior, O PREÇO NORMAL, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

     

            a) do imposto sobre a importação;

     

            b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

     

            c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    [...]

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: (A)
    a) do imposto sobre a importação; (B)
    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; (C)
    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; (D)
    [...]

    Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, a título de imposto de importação, mas também as taxas de entrada no País e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de proteção à indústria nacional.

    Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

  • CTN

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

            I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

            a) do imposto sobre a importação;

  • Para mim o erro está nos 150%. Para mim a base seria 100% do valor da compra, + ii + taxas + encargos. Ou seja, 100% da soma.

     

  • Gabarito A)

    Vejamos que fudamentado no art. 47 do CTN, é possível a acrescer ao IPI proveniente de importação: II+Taxas+Encargos Cambiais. O que conforme idêntico artigo inciso I não se pode alterar o Preço Norma 100% para 150% o que torna o item incorreto.

    Jornada Magistratura Federal ...

  • Base de cálculo do IPI quando o produto for decorrente de importação: preço normal (valor do produto no mercado no momento da importação - não é o valor do negócio) + imposto sobre importação + taxas + encargos cambiais.

     

     

    "Art. 47 do CTN: A base de cálculo do imposto é:

            I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

            a) do imposto sobre a importação;
            b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
            c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;"

     

    "Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

            II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;"

     

    Então, conforme já exposto pelos colegas, o erro da questão está em considerar como base de cálculo o valor do bem acrescido de 50%, enquanto deveria ser o valor do produto no mercado no momento da importação (que poderá ser maior ou menor que o valor efetivo do negócio)

  •  De acordo com o art. 47, do CTN, a base de cálculo do IPI, por ocasião do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, é a soma dos seguintes valores:

    1) Preço normal (ou valor aduaneiro), e não 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente;

    2) O valor do imposto de importação;

    3) O valor das taxas exigidas para entrada do produto no País;

    4) O valor dos dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

    Portanto, a base de cálculo aplicada no caso em questão é ilegal, porque não foi considerado o valor aduaneiro (preço normal), e sim 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.

    Fonte: estratégia

  • Hoooorrrrívellll o comentrário do professsssoooor!! Pelo amoooooooorrrrrrr

  • CTN

    O IPI incide sobre o "preço normal"

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    [...]

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

    a) do imposto sobre a importação;

    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

  • Ninguém explica essa questão, só copiam e colam o artigo. Demorei entender isso, mas entendi.

    A situação é que o IPI de importação tem a base de cálculo igual a soma dos valores:

    1) do produto importado (ou seja, 100% do seu valor de compra)

    2) Imposto de importação

    3) Taxas

    4) Encargos Cambiais

    Na questão diz que a base de cálculo correspondia a 150% do valor corrente do produto + os acréscimos.

    Aí está o erro da questão, que considera ilegal esta cobrança. Pois a base de cálculo é 100% do valor corrente do produto + os acréscimos.

  • Gabarito A)

  • SE O PRODUTO CUSTA 1.000.00 (HUM MIL REAIS), ENTÃO O VALOR COBRADO SERÁ DE 1.000,00 (100% do valor de compra) QUE É A BASE DO CALCULO MAIS O VALOR DE IMPORTAÇÃO, TAXAS E ENCARGOS CAMBIAIS.

    POR ISSO A BASE DE CÁLCULO NÃO VAI SER 150%.

  • Conforme o colega "Seu jumento".

    De acordo com o art. 47, do CTN, a base de cálculo do IPI, por ocasião do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, é a soma dos seguintes valores:

    1) Preço normal (ou valor aduaneiro), e não 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente;

    2) O valor do imposto de importação;

    3) O valor das taxas exigidas para entrada do produto no País;

    4) O valor dos dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

    Portanto, a base de cálculo aplicada no caso em questão é ilegal, porque não foi considerado o valor aduaneiro (preço normal), e sim 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.

    Fonte: estratégia

  • Fazendo a leitura e interpretação do art. 47, inciso I, alínea a,b,c, do CTN.

    Já se consegue eliminar as alternativas b c d

    Alternativa B - a base de cálculo deve incluir o Imposto de Importação, fundamentação - Art. 47, inciso I, alínea a, do CTN;

    Alternativa C - a base de cálculo deve incluir as taxas para que o produto entre no país, fundamentação - Art. 47, inciso I, alínea b, do CTN;

    Alternativa D - a base de cálculo deve incluir o montante dos encargos cambiais, fundamentação - Art. 47, inciso I, alínea c, do CTN;

    Então somente sobraria a alternativa A como correta, vez que base de cálculo deve ser 100% do valor de compra, não 150%.

  • Conforme o art. 46 c/c art. 47, inciso I do CTN que trata da base de cálculo do IPI, quando o fato gerador do imposto for o seu desembaraço aduaneiro, caso do produto de procedência estrangeira, a base de cálculo do imposto será composta pelo:

    preço normal ( que é o preço de compra da mercadoria de procedência estrangeira) + Imposto importação + taxas exigidas para a entrada do produto no país + encargos cambiais

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

           I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

           a) do imposto sobre a importação;

           b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

           c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

           

    Na questão, a base de cálculo foi calculada de acordo com o "preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente" ou seja, não foi o valor do preço normal (preço de compra da mercadoria), contrariando disposição legal.

    Lembrando que o preço de venda da mercadoria ou na falta desse, o preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente será a base de cálculo do IPI quando o fato gerador for a saída da mercadoria do estabelecimento do importador, industrial ou comerciante (art. 46 c/c art. 47, II, CTN).

  • A)É ilegal, pois, além dos acréscimos, a base de cálculo está sendo de 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.

    Alternativa correta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c.

    No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.

     B)É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente ao imposto de importação.

    Alternativa incorreta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c. No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.

     C)É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente às taxas exigidas para a entrada do produto no país.

    Alternativa incorreta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c. No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.

     D) É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente aos encargos cambiais efetivamente pagos pelo laboratório.

    Alternativa incorreta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c. No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.

    A questão trata dos impostos em espécie, abordando o cálculo para fins de definição de base de cálculo do IPI, sendo recomendada a leitura do artigo 47 do CTN.

  • Vendo que minha lógica de achar a aplicação como base a "praça do remetente"só fez sentido pra eu acertar mesmo.

  • A)É ilegal, pois, além dos acréscimos, a base de cálculo está sendo de 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.

    Alternativa correta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c.

    No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.

    De acordo com o CTN:

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

    a) do imposto sobre a importação;

    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

    Logo, a cobrança do preço 150% acima do preço normal faz com que a cobrança se torne ilegal.

    LETRA A