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GABARITO: LETRA A
Art. 47 do CTN: A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, O PREÇO NORMAL, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
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GABARITO: LETRA A!
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
[...]
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: (A)
a) do imposto sobre a importação; (B)
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; (C)
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; (D)
[...]
Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, a título de imposto de importação, mas também as taxas de entrada no País e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de proteção à indústria nacional.
Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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CTN
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
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Para mim o erro está nos 150%. Para mim a base seria 100% do valor da compra, + ii + taxas + encargos. Ou seja, 100% da soma.
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Gabarito A)
Vejamos que fudamentado no art. 47 do CTN, é possível a acrescer ao IPI proveniente de importação: II+Taxas+Encargos Cambiais. O que conforme idêntico artigo inciso I não se pode alterar o Preço Norma 100% para 150% o que torna o item incorreto.
Jornada Magistratura Federal ...
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Base de cálculo do IPI quando o produto for decorrente de importação: preço normal (valor do produto no mercado no momento da importação - não é o valor do negócio) + imposto sobre importação + taxas + encargos cambiais.
"Art. 47 do CTN: A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;"
"Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;"
Então, conforme já exposto pelos colegas, o erro da questão está em considerar como base de cálculo o valor do bem acrescido de 50%, enquanto deveria ser o valor do produto no mercado no momento da importação (que poderá ser maior ou menor que o valor efetivo do negócio)
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De acordo com o art. 47, do CTN, a base de cálculo do IPI, por ocasião do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, é a soma dos seguintes valores:
1) Preço normal (ou valor aduaneiro), e não 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente;
2) O valor do imposto de importação;
3) O valor das taxas exigidas para entrada do produto no País;
4) O valor dos dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
Portanto, a base de cálculo aplicada no caso em questão é ilegal, porque não foi considerado o valor aduaneiro (preço normal), e sim 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.
Fonte: estratégia
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Hoooorrrrívellll o comentrário do professsssoooor!! Pelo amoooooooorrrrrrr
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CTN
O IPI incide sobre o "preço normal"
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
[...]
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
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Ninguém explica essa questão, só copiam e colam o artigo. Demorei entender isso, mas entendi.
A situação é que o IPI de importação tem a base de cálculo igual a soma dos valores:
1) do produto importado (ou seja, 100% do seu valor de compra)
2) Imposto de importação
3) Taxas
4) Encargos Cambiais
Na questão diz que a base de cálculo correspondia a 150% do valor corrente do produto + os acréscimos.
Aí está o erro da questão, que considera ilegal esta cobrança. Pois a base de cálculo é 100% do valor corrente do produto + os acréscimos.
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Gabarito A)
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SE O PRODUTO CUSTA 1.000.00 (HUM MIL REAIS), ENTÃO O VALOR COBRADO SERÁ DE 1.000,00 (100% do valor de compra) QUE É A BASE DO CALCULO MAIS O VALOR DE IMPORTAÇÃO, TAXAS E ENCARGOS CAMBIAIS.
POR ISSO A BASE DE CÁLCULO NÃO VAI SER 150%.
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Conforme o colega "Seu jumento".
De acordo com o art. 47, do CTN, a base de cálculo do IPI, por ocasião do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, é a soma dos seguintes valores:
1) Preço normal (ou valor aduaneiro), e não 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente;
2) O valor do imposto de importação;
3) O valor das taxas exigidas para entrada do produto no País;
4) O valor dos dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
Portanto, a base de cálculo aplicada no caso em questão é ilegal, porque não foi considerado o valor aduaneiro (preço normal), e sim 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.
Fonte: estratégia
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Fazendo a leitura e interpretação do art. 47, inciso I, alínea a,b,c, do CTN.
Já se consegue eliminar as alternativas b c d
Alternativa B - a base de cálculo deve incluir o Imposto de Importação, fundamentação - Art. 47, inciso I, alínea a, do CTN;
Alternativa C - a base de cálculo deve incluir as taxas para que o produto entre no país, fundamentação - Art. 47, inciso I, alínea b, do CTN;
Alternativa D - a base de cálculo deve incluir o montante dos encargos cambiais, fundamentação - Art. 47, inciso I, alínea c, do CTN;
Então somente sobraria a alternativa A como correta, vez que base de cálculo deve ser 100% do valor de compra, não 150%.
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Conforme o art. 46 c/c art. 47, inciso I do CTN que trata da base de cálculo do IPI, quando o fato gerador do imposto for o seu desembaraço aduaneiro, caso do produto de procedência estrangeira, a base de cálculo do imposto será composta pelo:
preço normal ( que é o preço de compra da mercadoria de procedência estrangeira) + Imposto importação + taxas exigidas para a entrada do produto no país + encargos cambiais
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
Na questão, a base de cálculo foi calculada de acordo com o "preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente" ou seja, não foi o valor do preço normal (preço de compra da mercadoria), contrariando disposição legal.
Lembrando que o preço de venda da mercadoria ou na falta desse, o preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente será a base de cálculo do IPI quando o fato gerador for a saída da mercadoria do estabelecimento do importador, industrial ou comerciante (art. 46 c/c art. 47, II, CTN).
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A)É ilegal, pois, além dos acréscimos, a base de cálculo está sendo de 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.
Alternativa correta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c.
No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.
B)É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente ao imposto de importação.
Alternativa incorreta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c. No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.
C)É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente às taxas exigidas para a entrada do produto no país.
Alternativa incorreta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c. No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.
D) É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente aos encargos cambiais efetivamente pagos pelo laboratório.
Alternativa incorreta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c. No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.
A questão trata dos impostos em espécie, abordando o cálculo para fins de definição de base de cálculo do IPI, sendo recomendada a leitura do artigo 47 do CTN.
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Vendo que minha lógica de achar a aplicação como base a "praça do remetente"só fez sentido pra eu acertar mesmo.
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A)É ilegal, pois, além dos acréscimos, a base de cálculo está sendo de 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.
Alternativa correta. Para que seja calculada a base de cálculo do IPI, deverão ser somados o imposto sobre a importação, as taxas exigidas para entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, conforme artigo 47, inciso I, alíneas a a c.
No entanto, caso não seja possível saber o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, será utilizado o preço concorrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista, não havendo previsão de que o valor concorrente devido para fins de cobrança será de 150%.
De acordo com o CTN:
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
Logo, a cobrança do preço 150% acima do preço normal faz com que a cobrança se torne ilegal.
LETRA A