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Gabarito C, Comentários:
a) ERRADA. Segundo o art. 37, II da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Portanto, ainda que se trate de entidade administrativa que realize atividade econômica, a admissão de seu pessoal deverá ser feita mediante concurso público.
b) ERRADA. Ainda que os empregados da entidade devam ser admitidos mediante concurso público, eles não possuem direito à estabilidade.
c) CERTA. Segundo o art. 37, §9º da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias somente são alcançadas pelo teto se receberem recursos do ente federado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
d) ERRADA. O regime de pessoal das empresas estatais é o regime celetista.
CRÉDITOS ESTRATÉGIA OAB
http://www.estrategiaoab.com.br/xxiii-exame-de-ordem-comentarios-de-direito-administrativo/
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GABARITO: LETRA C!
Sociedade de economia mista → regime de pessoal: celetista (emprego público).
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
§ 9º O disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
É importante alertar que a exigência de contratação mediante concurso público não significa que os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista adquiram a estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição. O STF já deixou assente, em acórdão prolatado na sistemática de repercussão geral (RE 589.998/PI), que essa estabilidade não se aplica a eles. Na mesma decisão, entretanto, restou averbado que a dispensa imotivada de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos é vedada, sob pena de violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
No âmbito da União, de todos os estados-membros e do Distrito Federal, o regime jurídico único é o estatutário.
Autarquias e fundações públicas de direito público → regime estatutário;
Fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista → regime celetista.
Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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Ver art. 37 e 39 da CF/88.
Regime Celetista e Estatutária
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a)
Por se tratar de entidade administrativa que realiza atividade econômica, não será necessária a realização de concurso público para a admissão de pessoal, bastando processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo. Apesar de doutrinariamente e por lei se entender que as Sociedades de Economia Mista são de direito privado, na prática nós a consideramos híbridas, pois mesmo sendo regidas pela CLT se faz NECESSÁRIO concurso público de provas e títulos conforme se estabelece na Constituição Federal.
b)
É imprescindível a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos em tal entidade administrativa, certo que os servidores ou empregados regularmente nomeados poderão alcançar a estabilidade mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição da República. CLT prevê estabilidade? Não, logo, se os funcionários de uma Sociedade De Economia Mista (Exemplo: Banco do Brasil) são regidos pela CLT não terão o direito aquela estabilidade oferecida aos servidores públicos estatutários após decorridos 3 anos de exercício.
c)
Deve ser realizado concurso público para a contratação de pessoal por tal entidade administrativa, e a remuneração a ser paga aos respectivos empregados não pode ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição da República, caso sejam recebidos recursos do Estado Alfa para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. CORRETO (CF ART. 37)
d)
A entidade administrativa poderá optar entre o regime estatutário e o regime de emprego público para a admissão de pessoal, mas, em qualquer dos casos, deverá realizar concurso público para a seleção de pessoal. Não existe isto da entidade ter a "opção" de escolher o regime de seus servidores, esta questão é estabelecida logo de início na própria lei que autoriza ou cria a entidade.
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Os empregados admitidos nas sociedades de economia mista serão regidos pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, irão adotar o regime jurídico Celetista.
Em se tratando de admissão de pessoal, as sociedades de economia mista deverão obedecer aos ditames do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, é obrigatória a aprovação em concurso público de provas e títulos, como requisito para ingresso em seus quadros.
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Questão completa no blog: https://acertenaordem.blogspot.com.br/2017/08/questao-oab-administracao-indireta.html
Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) a SEM é pessoa jurídica de direito privado, componente da administração pública indireta; e 2) a contratação de pessoal dependerá de concurso público, sendo seus empregados submetidos ao regime da CLT, submetendo ao Teto Constitucional Remuneratório se houver recebimento de receita pública para realizar o pagamento da folha de salários.
Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, bem como o entendimento da doutrina e da legislação, serão analisadas agora cada uma das alternativas:
“a) Por se tratar de entidade administrativa que realiza atividade econômica, não será necessária a realização de concurso público para a admissão de pessoal, bastando processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo.”
Alternativa está incorreta, considerando a necessidade de concursos públicos para prover os empregos públicos nas sociedades de economia mista.
“b) É imprescindível a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos em tal entidade administrativa, certo que os servidores ou empregados regularmente nomeados poderão alcançar a estabilidade mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição da República.”
Equivocada a alternativa. Atenção, as Empresas Estatais contratarão pessoal pelo regime da CLT, não pelo regime estatutário aplicado a administração direta e as autarquias.
“c) Deve ser realizado concurso público para a contratação de pessoal por tal entidade administrativa, e a remuneração a ser paga aos respectivos empregados não pode ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição da República, caso sejam recebidos recursos do Estado Alfa para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
Perfeita alternativa, no caso, foi definida uma SEM não dependente, aquela que não preciso dos recursos do Ente Federado para arcar com o custeio da folha de salários.
“d) A entidade administrativa poderá optar entre o regime estatutário e o regime de emprego público para a admissão de pessoal, mas, em qualquer dos casos, deverá realizar concurso público para a seleção de pessoal.”
Alternativa incorreta, pois, como visto, os empregados públicos, diferente dos servidores públicas, serão regidos pelo regime trabalhista da CLT.
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GABARITO: C
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Obs. Processo Seletivo Simplicado, serve para o pessoal tercerizado. Ex funções administrativas, atendimento...
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Empresa pública e Sociedade de economia mista
- são pessoas jurídicas de direito privado
- possuem emprego público (não cargo público)
- seu agentes são empregados públicos (não servidores públicos stricto sensu)
- os empregados são celetistas (CLT), não estatutários
- precisa de concurso público
- é sempre sujeita à regra da vedação da acumulação remunerada de cargos/emprego
- somente se sujeita ao teto remuneratório se receber recursos públicos
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
§ 9º O disposto no inciso XI [teto remuneratório] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Sociedade de Economia Mista e o Regime de Contratações Celetista
Os empregados admitidos nas sociedades de economia mista serão regidos pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, irão adotar o regime jurídico Celetista.
Em se tratando de admissão de pessoal, as sociedades de economia mista deverão obedecer aos ditames do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, é obrigatória a aprovação em concurso público de provas e títulos, como requisito para ingresso em seus quadros.
Quanto aos dirigentes das empresas (ou seja, aos diretores) não se exige a aprovação em concurso público, tendo em vista que se trata de cargo de confiança, de recrutamento amplo, no qual os critérios pessoais são mais importantes.
Desta forma, os diretores das sociedades de economia mista são nomeados pelo chefe do Poder Executivo referente à entidade política criadora.
Em se tratando da extinção de uma sociedade de economia mista, o patrimônio será dividido entre os acionistas ou quotistas, na proporção da cota parte de cada um.
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a) Por se tratar de entidade administrativa que realiza atividade econômica, não será necessária a realização de concurso público para a admissão de pessoal, bastando processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo. ERRADO: De acordo com o art. 37, II da CF, que estabelece a obrigatoriedade de aprovação previa em concurso público para o preenchimento de cargos de provimento efetivo bem como para os empregos públicos.
b) É imprescindível a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos em tal entidade administrativa, certo que os servidores ou empregados regularmente nomeados poderão alcançar a estabilidade mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição da República. ERRADO: CUIDADO! Não é imprescindível, haja vista que o provimento pode se dar por nomeação de cargos em comissões, ou ainda mediante contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária, conforme inciso IX do art. 37, sendo vedado somente o provimento sem concursos públicos para cargos ou empregos públicos efetivos. Ademais, apesar de ser um tema muito debatido, prevalece o entendimento de que os empregados públicos não possuem direito a mesma estabilidade de que dispõe os servidores estatuários.
c) Deve ser realizado concurso público para a contratação de pessoal por tal entidade administrativa, e a remuneração a ser paga aos respectivos empregados não pode ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição da República, caso sejam recebidos recursos do Estado Alfa para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. CORRETA: O teto salarial só se aplicará as empresas públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, que recebam recursos da União, Estados, DF e municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral, conforme art. 37, § 9° da CF)
d) A entidade administrativa poderá optar entre o regime estatutário e o regime de emprego público para a admissão de pessoal, mas, em qualquer dos casos, deverá realizar concurso público para a seleção de pessoal. ERRADO: nas palavras de Marçal Justen Filho (2014, p. 884), “as pessoas integrantes da Administração Pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas, basicamente) apenas podem constituir agentes sob regime de direito privado".
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XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Elison não intendo qual a necessidade de copiar os comentários dos colegas :s
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Gente, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são P.J de direito Privado, portanto a forma de contraprestação do APROVADO POR CONCURSO PÚBLICO é o da CLT. São entes da adm, portanto é por concurso público, a exceção mora lá no terceiro setor, pois é admitido o PSS(processo seletivo simplificado), como o processo baseado na análise curricular por exemplo.
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Abraão Vais NÃO ENTENDO A NECESSIDADE DE COLAR ESSA FRASE QUE NADA AGREGA AO ESTUDO
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Gianny Sá, você foi infeliz no seu comentário na parte que diz que o teto só se aplica as empresas públicas, SEM e suas subsidiárias etc... pois o teto salarial também vai de acordo com o inciso XI da CF
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GABARITO : C
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GABARITO: LETRA C.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...).
B) SOMENTE SERVIDORES. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
C) Art. 37, II, da CRFB/88.
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
D) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
LEI Nº 9717/98. Art. 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial (...).
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O teto salarial só se aplicará as empresas públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, que recebam recursos da União, Estados, DF e municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral, conforme art. 37, § 9° da CF)
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COMENTÁRIOS DA QUESTÃO:
Os funcionários de uma sociedade de economia mista são CELETISTAS, ou seja, ocupam EMPREGOS PÚBLICOS. Dito isso, vejamos:
A) INCORRETA - lembremos do artigo 37, II da CF: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
B) INCORRETA - “certo que os servidores ou empregados... poderão alcançar a estabilidade”. Somente servidores possuem estabilidade. EMPREGADOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM ESTABILIDADE.
C) CORRETA - está de acordo com o artigo 37, II da CF retro e, ainda, com o que dispõe o inciso XI do mesmo artigo: “XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” EXISTE, PORTANTO, UM TETO REMUNERATÓRIO DEFINIDO PELA CF/88. Esse teto só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos de algum ente federado (artigo 37, §9º, CF).
D) INCORRETA - uma sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito público privado e, por isso, somente poderá ter agentes regidos pelos regime jurídico de direito privado, ou seja, celetista. Assim, a alternativa está incorreta pois ela não pode optar entre o regime público e o privado, deve ser o privado.
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37$$ , 39 ,40 ,49 cf
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pra mim imprescindível e deve ser são a mesma coisa nessa questão,, fica difícil adivinhar o que você quer OAB
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Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
Regra: NÃO se submetem ao teto previsto no Art.37, inc XI.
Exceção: Se submetem ao teto se receberem recursos dos Entes federativos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral ( Art.37, § 9°)
Resposta correta: C)
@esquematizaquestoes
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Sobre a B
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(STF - RE: 589998 PI, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO) .
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Empregado público não possui estabilidade.
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As ESTATAIS se submetem ao teto se receberem recursos dos Entes federativos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral
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As Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
em regra: NÃO se submetem ao teto previsto no Art.37, inc XI. no entanto Se submetem ao teto se receberem recursos dos Entes federativos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral ( Art.37, § 9°)
Portanto a resposta correta é a letra (C)
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PJ DE DIREITO PRIVADO JAMAIS (JAMAAAAAAAAAIS) TERÃO ESTABILIDADE, NUNCA!!!!!!!
APESAR DE SEREM PJ DE DIREITO PRIVADO, SERÁ OBRIGATÓRIA A LICITAÇÃO E TAMBÉM A APLICAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO PARA ADMISSÃO DE SEUS SERVIDORES.
APESAR DE SER NECESSÁRIO O CONCURSO PÚBLICO, SEUS SERVIDORES SERÃO CELETISTAS (POIS PJ DE DIREITO PRIVADO JAMAAAAAAAAAAAAIS (ENTENDERAM QUE É JAMAIS????) TERÃO ESTABILIDADE)
ATENÇÃO ----> TODO E QUALQUER OCUPANTE DE CARGO//FUNÇÃO/ E EMPREGO PÚBLICO DA ADM DIRETA E INDIRETA ESTARA SUJEITO AO TETO REMUNERATORIO CONSTITUCIONAL
--------------------> SALVO EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE NÃO RECEBA RECURSOS DE ENTES FEDERATIVOS PARA AS DESPESAS DE PESSOAL OUUUU DE CUSTEIO EM GERAL (SE RECEBER RECURSOS ESTARÁ SUJEITA AO TETO TAMBÉM)
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O fundamento se repetiu na questão 27 do caderno Branco, exame XXXII.
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
Regra: NÃO se submetem ao teto previsto no Art.37, inc XI.
Exceção: Se submetem ao teto se receberem recursos dos Entes federativos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral ( Art.37, § 9°)
Resposta correta: C)
@esquematizaquestoes
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As empresas públicas e sociedades de economia mista, devem fazer concurso público em obediência ao princípio da isonomia e impessoalidade, todavia os aprovados, serão apenas EMPREGADOS PÚBLICOS, jamais serão servidores, e por isso não gozam de estabilidade.
Via de regra, as Empresas públicas e sociedades de economia mista Não se submetem ao teto constitucional, a exceção se dá exatamente "se receberem verbas dos entes federativos para seu custeio" - Art. 37, §9° CF. [
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Autarquias e fundações públicas de direito público = regime ESTATUTÁRIO;
Fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista =regime CELETISTA.
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d) entidade administrativa poderá optar entre o regime estatutário e o regime de emprego público para a admissão de pessoal, mas, em qualquer dos casos, deverá realizar concurso público para a seleção de pessoal. ERRADO. Prevê a CF, art. 173, § 1º "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Por ser sociedade de economia mista e adotar as normas de direito privado deve, necessariamente, adotar o regime celetista, não tendo essa faculdade de optar pelo regime estatutário.
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a) Por se tratar de entidade administrativa que realiza atividade econômica, não será necessária a realização de concurso público para a admissão de pessoal, bastando processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo. ERRADA. Art. 37, II, CF/88 prevê que: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Mesmo que as empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) não tenham as prerrogativas inerentes ao regime de Direito Público, estão sujeitas às limitações impostas pelos princípios constitucionais, elencados no art. 37, caput, da CF., e, por isso, licitam, realizam concurso público para o provimento dos empregos públicos, prestam contas, etc.
b) É imprescindível a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos em tal entidade administrativa, certo que os servidores ou empregados regularmente nomeados poderão alcançar a estabilidade mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição da República. ERRADA. Prevê o art. 41 da CF que "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Apenas o servidor ocupante de cargo público aprovado em concursos poderá vir a adquiri a estabilidade casso possua 3 anos em exercício no cargo e aprovação em estágio probatório pode adquiri-la. Sendo assim, a estabilidade não abarca os empregados públicos e os servidores públicos ocupante de cargos comissionados.
c) Deve ser realizado concurso público para a contratação de pessoal por tal entidade administrativa, e a remuneração a ser paga aos respectivos empregados não pode ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição da República, caso sejam recebidos recursos do Estado Alfa para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. CORRETA. Art. 37 da CF,§9º, prevê que o teto não se aplica às estatais, salvo se estas receberem recursos públicos para pagamento das despesas de pessoal ou do custeio em geral.
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D)
Por ser sociedade de economia mista e adotar as normas de direito privado deve, necessariamente, adotar o regime celetista, não tendo essa faculdade de optar pelo regime estatutário.
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A)Por se tratar de entidade administrativa que realiza atividade econômica, não será necessária a realização de concurso público para a admissão de pessoal, bastando processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 37, II, da CF/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Assim, mesmo se tratando de entidade administrativa que realiza atividade econômica, a admissão de pessoal deverá ser feita por meio de concurso público.
B) É imprescindível a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos em tal entidade administrativa, certo que os servidores ou empregados regularmente nomeados poderão alcançar a estabilidade mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição da República.
Alternativa incorreta. Mesmo que admitidos mediante concurso público, os empregados não possuem direito à estabilidade, sendo que, conforme Súmula 390 do TST, a estabilidade somente alcança os titulares de cargos públicos.
C)Deve ser realizado concurso público para a contratação de pessoal por tal entidade administrativa, e a remuneração a ser paga aos respectivos empregados não pode ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição da República, caso sejam recebidos recursos do Estado Alfa para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 37, II, da CF/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Além disso, as empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias somente são alcançadas pelo teto se receberem recursos do ente federado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme artigo 37, § 9º, da CF/1988.
D) A entidade administrativa poderá optar entre o regime estatutário e o regime de emprego público para a admissão de pessoal, mas, em qualquer dos casos, deverá realizar concurso público para a seleção de pessoal.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 173, § 1º, II, da CF/1988, a entidade deverá adotar o regime celetista, visto que explora atividade econômica.
A questão trata da estrutura e organização da administração, abordando o regime jurídico a ser adotado por estatais criadas para a exploração de atividades econômicas, em regime de competição com a iniciativa privada, sendo recomendada a leitura dos artigos 37 e 173 da CF/1988 e da Súmula 390 do TST.
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- Regime jurídico único (servidores públicos) para entidades da Adm. direta, autárquica e fundacional:
- os indivíduos que fazem parte dos ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: União,Estados, Municip. DF → servidores públicos estáveis , REGIME ESTATUTÁRIO
- os indivíduos que fazem parte dos ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
autarquias (pj de direito público)→servidores públicos estáveis REGIME ESTATUTÁRIO/
empresas públicas e soc.de economia mista (pj de direito privado) → empregados públicos, regidos pela CLT /
fundações (se for pj de direito público,equipara-se às autarquias → servidores públicos estáveis REGIME ESTATUTÁRIO; se pj de direito privado → empregados públicos,regidos pela CLT )
obs: fundações públicas de direito privado não podem explorar atividade econômica.