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GABARITO: LETRA A!
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Regime de separação absoluta de bens = separação convencional.
(legal ou obrigatória # absoluta ou convencional)
Arlindo e Berta firmaram pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais (por escritura pública, portanto), mas não se casaram. Pelo preenchimento de todas as determinações legais, o pacto é reputado válido, mas, por não ter havido casamento, ele é, todavia, considerado ineficaz.
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Lembre-se dos 2 requisitos do pacto antenupcial (art. 1.653 no Código Civil):
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
1) Exigência de forma: o pacto precisa ser realizado por escritura pública lavrada. O não seguimento da forma, exigida por lei, acarreta em invalidade, ou seja, o instituto será inválido; (Arlindo e Berta cumpriram este requisito, pois atenderam todas as formalidades legais)
2) O ato pelo qual o pacto antenupcial foi formalizado precisa ser dado sequência: ninguém faz pacto antenupcial ao seu bel-prazer (à toa). Para que serve um Pacto ANTEnupcial? É um pacto realizado ANTES das núpcias para estabelcer distinções de cunho patrimonial. O pacto só terá eficácia com a sequência do casamento. Portanto, se o casamento não se segue ao ajuste antenupcial, o pacto será INEFICAZ.
Diante do caso concreto, não é inválido o pacto (afastando as alternativas C e D). Este é válido e só NÃO gerará efeitos se o casamento não se seguir.
Em outras palavras, o pacto fica suspenso. A partir do momento em que ocorrer o casamento, será eficaz. Enquanto não houver o matrimônio, ele será ineficaz.
No enunciado da questão, como não houve casamento, o pacto antenupcial é válido e ineficaz (alternativa A).
Logo, o acordo pré-nupcial NÃO pode ser alegado por uma das partes se, eventualmente, ocorrer dissolução da união estável. Assim, se não houve o referido trato ou se existiu, mas ele é ineficaz, aplicar-se-á o regime geral de bens para a união estável, ou seja, a comunhão parcial de bens.
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A questão trata do pacto
antenupcial.
Código Civil:
Art.
1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A) válido e ineficaz.
O pacto
antenupcial é válido e ineficaz.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) válido e eficaz.
O pacto
antenupcial é válido e ineficaz, por não ter seguido o casamento.
Incorreta
letra “B".
C) inválido e ineficaz.
O pacto
antenupcial é válido pois seguiu os requisitos legais (escritura
pública), e ineficaz.
Incorreta
letra “C".
D) inválido e eficaz.
O pacto antenupcial é válido pois seguiu os requisitos legais (escritura
pública), e ineficaz, por não ter seguido o casamento.
Incorreta letra “D".
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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Questão cretina, incompleta e mal escrita...
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Mas se não foi celebrado o casamento dentro do prazo previsto, o pacto deixa de ter valor. Teriam de realizar outro pacto.
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O pacto é válido pois realizado conforme os requisitos legais, porém ineficaz uma vez que não lhe seguiu o casamento.
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Letra A correta
O pacto antenupcial é válido pois seguiu os requisitos legais (escritura pública), e ineficaz, por não ter seguido o casamento.
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O pacto antenupcial é um negócio jurídico e, como tal, requer a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
Verificados os pressupostos de validade, a escada ponteana não chegou, contudo, ao plano da eficácia, visto que é o casamento (e não a união estável) que constitui seu requisito de eficácia. Neste sentir, é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653 do CC).
Resposta: letra "A".
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Olá prezados.
Apesar de toda clareza do texto legal (CC, art. 1653), citado por muitos dos nobres colegas (inclusive pelo “professor”), peço vênia manifestar minha opinião no sentido de que a questão é, no mínimo, questionável.
É verdade que o pacto antenupcial é um negócio jurídico condicional, uma vez que seus efeitos estão subordinados à evento futuro e incerto, qual seja, a celebração do casamento. No entanto, o enunciado dispõe que, apesar de não ter ocorrido a celebração do casamento, o casal passou a viver maritalmente tendo constituído União Estável.
Ora, na União Estável também é possível adotar o regime da separação de bens, desde que o casal manifeste sua vontade em contrato de convivência. No caso concreto, nada mudou, as partes são as mesmas, a vontade também (visto que o contrato não foi voluntariamente extinto) e a entidade familiar foi constituída. Assim, privilegiando o princípio da autonomia privada, o pacto antenupcial deveria ser aceito como contrato de convivência.
Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam: “Realmente, caso os noivos não venham a contrair casamento, o pacto antenupcial, a toda evidência, será ineficaz. No entanto, não se pode esquecer a possibilidade de ser estabelecida uma união estável entre eles. Nesse caso, se os nubentes não casam, mas passam a conviver em união estável, o pacto antenupcial será admitido como contrato de convivência entre eles, respeitando a autonomia privada. Até mesmo em homenagem ao art. 170 do Código Civil que trata da conversão substancia do negócio jurídico, permitindo o aproveitamento da vontade manifestada”. Os autores, inclusive, citam precedente na jurisprudência (TJ/RS, Ac. 8ª Câm. Civ., Ap. Civ. 70016647547 – Comarca de Porto Alegre, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 28.9.2006, DJRS 4.10.2006)
Por tudo, entendo que a atitude da banca de cobrar o tema nestes termos em questão objetiva foi temerária, para não dizer desleal.
Att.,
Stanley Costa.
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Muito bem colocado, Stanley. Porém, devido à superficialidade das questões da OAB, melhor se ater à letra da lei. Mas a sua colocação está perfeita.
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A alternativa A está correta, na literalidade do art. 1.653: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.
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A alternativa B está incorreta, porque ineficaz por não ter seguido o casamento.
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A alternativa C está incorreta, já que válido.
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A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões da alternativa anterior.
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na União Estável também é possível adotar o regime da separação de bens, desde que o casal manifeste sua vontade em contrato de convivência. No caso concreto, nada mudou, as partes são as mesmas, a vontade também
excelente obs do coleg Stanley
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Gabarito: A
Artigo 1.725 do CC. Na união estável, a regra é o regime da comunhão parcial de bens, a exceção pode ser o regime da separação de bens, mas tem que ser manifestada a vontade, no caso como não foi manifestada, então eles se encontravam no regime da comunhão parcial de bens.
Artigo 1.726 do CC. Diz que poderá converter a união estável em casamento.
Sendo assim, eles poderão converter a união estável em casamento (Válido), Mas não servirá para alterar os cinco anos que viverão em união estável com regime de comunhão de bens (Ineficaz)
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Importante mencionar o artigo 1.657 do CC.
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
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Não cheguei nessa parte na escola ainda... Mais é simples
O casamento foi por motivos de saúde, é lógico que não é inválido.
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Salomão, a invalidez se refere ao pacto antenupcial. Por ter sido feito em observâncias às formalidades legais - é o que a se depreende da leitura da questão - ele é considerado válido para todos os fins.
Noutro caminho, como posteriormente ao pacto não houve casamento, ele não possui eficácia.
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Art. 1653, do CC: "o pacto antenupcial será INEFICAZ se não lhe seguir o CASAMENTO."
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Art.1653, É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, E INEFICAZ SE NÃO SEGUIR O CASAMENTO.
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Código Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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Escapou uma vez... insiste kkkk
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Código Civil
Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
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Código Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O pacto antenupcial é válido e ineficaz.
Letra A- Correta.
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Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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Código Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Segundo a questão, "Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais".
Dessa forma, o pacto é válido por ter cumprido os requisitos legais mas, será ineficaz por não ter ocorrido o casamento.
Letra A- Correta.
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CORRETA LETRA A
Código Civil
Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
preencheu/não preencheu os requisitos legais: válido/inválido
casou/não casou: eficaz/ineficaz
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Esse povo só copia e cola
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Letra A
O pacto é válido, pois fora lavrado no registro competente, nos moldes legais.
E é ineficaz, pois o contrato não fora celebrado pelos nubentes.
Apenas para fins de abstração e entendimento: Caso a questão falasse de um contraente enganado que tivesse celebrado o matrimônio, nos moldes da legislação pertinente, o pacto seria nulo, de acordo com o art. 1.655 da Lei 10.406/02.
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Gabarito - A
Literalidade do Artigo 1.653:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Escada Ponteana, Existe, é válido, mas não produz efeitos.
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válido pois preencheu os requesitos legais e ineficaz pois não houve casamento
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O pacto é valido. Porém, ineficaz, não produz efeito.
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de fato, seguindo a linha de raciocínio do Stanley Marcus e Costa, para ser exato, a banca coloca no enunciado da questão que se viveram em União estável, que por doença de um dos nubentes não fizeram o pacto antnupicial, tentando levar o candidato a erro, sendo viciada a questão, que poderia ser nula e ineficaz por aplicar o regime de separação de bens, talvez como ato de última vontade.