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ID
2488513
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Heitor foi surpreendido pelo recebimento de informação de anotação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, em decorrência de suposta contratação de serviços de telefonia e Internet. Heitor não havia celebrado tal contrato, sendo o mesmo fruto de fraude, e busca orientação a respeito de como proceder para rescindir o contrato, cancelar o débito e ter seu nome fora do cadastro negativo, bem como o recebimento de reparação por danos extrapatrimoniais, já que nunca havia tido o seu nome inscrito em tal cadastro.

Com base na hipótese apresentada, na qualidade de advogado(a) de Heitor, assinale a opção que apresenta o procedimento a ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D".

    Bom vejamos a resposta. Precisamos nesse caso, visualizar o conteúdo do artigo 17 do CDC, o qual reza o seguinte:

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O art. 17 do CDC determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso”ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal.

    É caso da questão em apreço, pois Heitor não contratou nenhum serviço e devido a uma fraude sofreu prejuízos.

    Noutro giro, deve ser conhecido o que se entende por dano moral in re ipsa, trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

    Ademais a teoria do risco da atividade encontra guarida no art. 14 do CDC. Vejamos seu conteúdo:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O exercício da atividade econômica envolve riscos e tais riscos do negócio devem ser suportados pela parte hipersuficiente da relação que é o fornecedor, o empresário, o comerciante, enfim, aquele que seja mais forte na cadeia produtiva. Assim, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento.

    Por fim, considerando a inserção do nome de Heitor nos cadastros de crédito negativos, deve ser pleiteada judicialmente a declaração de inexistência do débito, com exclusão da anotação indevida.

    Questão muito boa.

     

     

     

     

  • Gabarito: letra D
    Consumidor por equiparação e teoria do risco da atividade.
    A  doutrina  convencionou  chamar  de  consumidor  por  equiparação  ou  bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à fgura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
    Art. 2º, § único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo.
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos  fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    Art. 29. Para os fns deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (CDC – Lei n. 8.078 de 11 de Setembro de 1990)
    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Teoria do risco da atividade:
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 1° O serviço é defeituoso quando não  fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I – o modo de seu fornecimento;
    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III – a época em que foi fornecido.
    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
    I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profssionais liberais será apurada mediante a verifcação de culpa.

    Fonte:  http://concursos.grancursosonline.com.br/prova-comentada-xxiii-exame-de-ordem

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    A) Cabe o pedido de cancelamento do serviço, declaração de inexistência da dívida e exclusão da anotação indevida, inexistindo qualquer dever de reparação, já que à operadora não foi atribuído defeito ou falha do serviço digital, que seria a motivação para tal pleito.  


    Cabe o pedido de cancelamento do serviço, declaração de inexistência da dívida e exclusão da anotação indevida, existindo dever de reparação, já que à operadora não foi capaz de provar a regularidade da contratação (responsabilidade objetiva), sendo considerado fato do serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) Trata-se de cobrança devida pelo serviço prestado, restando a Heitor pagar imediatamente e, somente assim, excluir a anotação de seu nome em cadastro negativo, e, então, ingressar com a medida judicial, comprovando que não procedeu com a contratação e buscando a rescisão do contrato irregular com devolução em dobro do valor pago. 


    Trata-se de cobrança indevida uma vez que o serviço resultou de fraude, e Heitor não deverá pagar nada. E em sendo Heitor consumidor por equiparação, a operadora possui responsabilidade objetiva, e como não conseguiu comprovar a regularidade da contratação deverá reparar os danos sofridos por Heitor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Heitor não pode ser considerado consumidor em razão da ausência de vinculação contratual verídica e válida que consagre a relação consumerista, afastando-se os elementos principiológicos e fazendo surgir a responsabilidade civil subjetiva da operadora de telefonia e Internet. 

    Heitor é considerado consumidor por equiparação, pois foi vítima do evento – má prestação dos serviços, não dependendo de vinculação contratual, de forma que os elementos principiológicos são aplicáveis ao caso, fazendo surgir a responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia e internet.

    Incorreta letra “C”.


    D) Heitor é consumidor por equiparação, aplicando-se a teoria do risco da atividade e devendo a operadora suportar os riscos do contrato fruto de fraude, caso não consiga comprovar a regularidade da contratação e a consequente reparação pelos danos extrapatrimoniais in re ipsa, além da declaração de inexistência da dívida e da exclusão da anotação indevida.  


    Heitor é consumidor por equiparação (Heitor é vítima do evento), aplicando-se a teoria do risco da atividade e devendo a operadora suportar os riscos do contrato fruto de fraude (responsabilidade objetiva), caso não consiga comprovar a regularidade da contratação e a consequente reparação pelos danos extrapatrimoniais in re ipsa, além da declaração de inexistência da dívida e da exclusão da anotação indevida.  

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • a) Cabe o pedido de cancelamento do serviço, declaração de inexistência da dívida e exclusão da anotação indevida, inexistindo qualquer dever de reparação, já que à operadora não foi atribuído defeito ou falha do serviço digital, que seria a motivação para tal pleito.  Incorreta, art. 14 - CDC - o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. § 1° O serviço é defeituoso quando não  fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profssionais liberais será apurada mediante a verifcação de culpa.

    b) Trata-se de cobrança devida pelo serviço prestado, restando a Heitor pagar imediatamente e, somente assim, excluir a anotação de seu nome em cadastro negativo, e, então, ingressar com a medida judicial, comprovando que não procedeu com a contratação e buscando a rescisão do contrato irregular com devolução em dobro do valor pago. Incorreta. art. 6º CDC - São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiências.

    c) Heitor não pode ser considerado consumidor em razão da ausência de vinculação contratual verídica e válida que consagre a relação consumerista, afastando-se os elementos principiológicos e fazendo surgir a responsabilidade civil subjetiva da operadora de telefonia e Internet. Incorreta  - Art. 17 -CDC - para efeitos desta Seção, equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento e art. 29 - (...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas ás práticas nele previstas.

    d) Heitor é consumidor por equiparação, aplicando-se a teoria do risco da atividade e devendo a operadora suportar os riscos do contrato fruto de fraude, caso não consiga comprovar a regularidade da contratação e a consequente reparação pelos danos extrapatrimoniais in re ipsa, além da declaração de inexistência da dívida e da exclusão da anotação indevida.  CORRETA -  art.6º, 14, 17 e 29 - CDC, já descritos nas questões acima.

  • A súmula 479 STJ tem haver com essa questão?

  • Art. 17. Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fns deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Cabe ressarcimento em dobro?

  • A Peça da 2ª fase Civil do exame XXXIII foi exatamente essa situação.

    Mais uma prova que as questoes da primeira fase podem virar o case da 2ª fase.

    #seliga

  • Lembrando que se a pessoa já tinha o seu nome regularmente inscrito no cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por danos morais se houver inscrição irregular - Súmula 385 STJ