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Art. 525 do NCPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.
Comentário: No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo, diferentemente do que previa o art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973. A mudança atende a proposta de "constitucionalização" do processo civil, uma vez que limitar a defesa do devedor afronta aos Príncípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, sem discriminações, o direito a ampla defesa e ao contraditório nas esferas jurídica e administrativa. Assim sendo, o executado não pode ser alijado da possibilidade do oferecimento de defesa quando for desprovido de bens para garantir totalmente a execução do título judicial. Por outro lado, no meu entender, esta recente reforma processual operada no NCPC não privilegiou a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional para satisfação do crédito do credor. Sem querer tomar partido, trago uma posição mitigada de Cássio Scarpinella Bueno, defendendo que nos casos em que o executado não possua patrimônio a ser penhorado, independentemente de prévia garantia, poderá apresentar sua impugnação.
Diferenças entre Impugnação e Embargos
EXECUÇÃO (GÊNERO)
*Título Executivo Judicial | **Título Executivo Extrajudicial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ESPÉCIE) (Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimeno + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.*)
DEFESA: Impugnação da Sentença
*T.E.J. ----------------→ Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (EM REGRA!)
Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
Obs.: Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
PROCESSO DE EXECUÇÃO (ESPÉCIE) (Ação autônoma)
DEFESA: Embargos do Executado
**T.E.E. ----------------→ Processo de Execução --------------------→ Embargos
CITAÇÃO DO DEVEDOR
Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
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GABARITO: LETRA D!
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
[...]
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
[...]
Toda a matéria referente à impugnação ao cumprimento de sentença está concentrada em um único artigo. A grande novidade do caput está no fato de que eventual impugnação será apresentada independentemente da segurança do juízo pela constrição de bens. A penhora era, e não mais, requisito de admissibilidade para a reação do devedor.
Muita celeuma surgirá acerca da subsistência da exceção ou objeção de pré-executividade, uma vez que ela conviveu até então com a impugnação, em franca utilização, diante da desnecessidade de penhora prévia, para situações nas quais houvesse vícios de ordem pública ou de prova pré-constituída, visando à extinção da execução. Certamente haverá redução da utilização desse meio de defesa endoprocessual, mas a exceção ainda deve permanecer no dia a dia forense para aqueles casos nos quais o devedor perde o prazo de impugnação, em razão até mesmo de alguma nulidade processual. Além disso, deve-se considerar o quanto previsto no § 11 do artigo em questão.
Quanto às hipóteses de cabimento, há pouca alteração relevante, valendo o registro de que foi incluída a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ao catálogo legal. Os parágrafos apresentam alterações, mas basicamente detalham o procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
CPC ANOTADO – AASP
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Só um detalhe para complementar o comentário do colega Karl Marx
No processo de cumprimento de sentença, o executado será INTIMADO, isto porque, como foi dito, o processo é sincréitico (um mesmo processo para o conhecimento + execução). Sendo assim, não há motivo para haver "nova" citação do executado, porque ele já compõe a LIDE, (já participa do processo, já foi citado na fase de conhecimento).
Já no processo de execução baseado em título executivo extrajudicial a coisa muda de figura. Como o executado não fazia parte de qualquer processo anteriormente (como no cumprimento de sentença), deverá ele ser CITADO (ou seja, primeiro momento em que tomará conhecimento da execução).
Não sei se deu pra endenter. Espero ter ajudado.
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Cumprimento de Sentença (nos próprios autos) ------> Impugnação à execução, sem necessidade de garantia de do juízo
Processo de Execução (ação autônoma) -----> Embargos à execução
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Complementando os comentários dos colegas...
Ultrapassado o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento voluntário do total do crédito exequendo, começa a correr, automaticamente, independentemente de penhora ou de qualquer outra intimação, o prazo para que o executado apresente sua defesa (impugnação ao cumprimento de sentença), nos termos do que dispõe o art. 525.
Atenção! A impugnação não tem, ao menos em regra – o condão de suspender o andamento do procedimento executivo (art. 525, § 6º), deverá desde logo expedir-se mandado de penhora e de avaliação de bens, seguindo-se, a partir daí, a prática dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Prevê o CPC, no art. 525, um meio de defesa posto à disposição do executado nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial. É a impugnação ao cumprimento de sentença. O instituto está tratado no capítulo do Código que regula o procedimento destinado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Não obstante sua localização, porém, é esta a defesa adequada também no caso de cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação pecuniária (art. 520, § 1º), assim como nas hipóteses de cumprimento de sentença que condena ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (art. 536, § 4º, e art. 538, § 3º). Pode-se dizer, então, que seja qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação. E isto será correto mesmo nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535).
Ainda, o oferecimento, pelo executado, de impugnação ao cumprimento de sentença provoca a instauração de um incidente processual, não se configurando, portanto, um novo processo, autônomo em relação àquele em que a atividade executiva se desenvolve. Trata-se de mero incidente do mesmo processo em que a execução é realizada. Por conta disso, o ato do juiz que decide a impugnação será, via de regra, decisão interlocutória (e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único). Será sentença, porém, o provimento judicial que, ao decidir a impugnação, acarretar a extinção do procedimento executivo (art. 203, § 1º), recorrível por apelação.
#segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial.
Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.
É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 6
o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Gabarito do professor: Letra D.
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Cumprimento de sentença
cabe impugnação à execução
independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo
é apresentada nos próprios autos
não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)
prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial.
Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.
É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Primeiro eu devo ver se o título é:
*JUDICIAL ========= Cabe IMPUGNAÇÃO
*EXTRAJUDICIAL ===Cabe EMBARGOS a EXEC.
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Cumprimento de sentença
cabe impugnação à execução
independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo
é apresentada nos próprios autos
não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)
prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Abraão, essa tua frase só atrapalha quem está buscando ler realmente o que interessa, além disso você não acrescenta em nada só colocando a letra do gabarito certo. Se não quer agregar conhecimento, não atrapalha.
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a - ERRADA - Como se trata de título executivo judicial (sentença), o meio de defesa do devedor é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
b - ERRADA - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é condicionada a garantia do juízo.
c - ERRADA - Os embargos à execução são o meio de defesa do devedor na execução de título executivo extrajudicial, e diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, tem característica de ação autônoma, já que são apresentados em autos apartados e distribuídos por dependência.
d - CERTA - Artigo 525 CPC, caput.
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GABARIRO: D
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Processo de Execução --------------------→ Embargos
Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação
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Sem arrodeio:
Deveria garantir penhora se pedisse a impugnação COM EFEITO SUSPENSIVO.
Gabarito letra D.......... Caso pedisse com efeito suspensivo seria B
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A lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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impugnação à execução, $em a nece$$idade de cau$ão, vai nu 525cpc/15.
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Gabarito: D
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A defesa do devedor executado:
Cumprimento de sentença -> Impugnação - sem necessidade de garantir em juízo ($)
Processo de execução -> Embargos à Execução - é necessário garantir em juízo!! $$
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artigo 525, cpc ..
C. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO;
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DICA:
Processo de Execução --> Embargos a Execução; COM garantia
Cumprimento de sentença --> Impugnação a execução; SEM garantia
OBS: Lembra dos 2(dois) E's
@esquematizaquestoes
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NCPC
Art. 525. Transcorrido o prazo, ...sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado,
INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA ou NOVA INTIMAÇÃO, apresente, nos próprios autos,
SUA IMPUGNAÇÃO.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COM GARANTIA
- IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA
O gabarito é a letra D.
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Gaba: D - CPC, art. 525;
Organizando e complementando os comentários:
EXECUÇÃO (Gênero)
1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]
- Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
- DEFESA: Impugnação da Sentença
- Intimação do Devedor [REGRA]
- Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
- Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
- Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
- A regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
- Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção], como trás a questão], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
- i. requerimento do executado;
- ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
- iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação.
2. Título Executivo Extrajudicial
- Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
- DEFESA: Embargos do Executado
- Citação do Devedor
- Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
- Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
- https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/
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Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:
Processo Cível:
- Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q798394; Q1758564;
- Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;
Obs. Diversos comentários [Ctrl C - Ctrl V] equivocados sobre este tópico!
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Tiago seu gabarito esta errado!
A correta é a letra D.
Em sede de cumprimento de sentença é possível impugnar não sendo necessário depósito ou cauções.
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Justiça do trabalho os embargos dependem de garantia do juízo
na Justiça Comum não precisa.
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LETRA D
CPC
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COM GARANTIA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA
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Gabarito: D
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. ... Ademais, é certo que os embargos do devedor constituem a defesa do executado no curso de uma ação autônoma de execução. Já a impugnação é a via defensiva de que o executado pode valer-se no bojo de um cumprimento de sentença.
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Se é apenas para cumprir a sentença. Sem choro. Só caberá IMPUGNAÇÃO.
EMBAROS, em pensar, pessoal. Já acabou o processo. Agora é pagar ou não pagar.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COM GARANTIA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COM GARANTIA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA
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Eu sempre paro de ler quando vejo: "mas, ao meu entender..." amigo (a) sua opinião não cai na prova, vale a letra da lei. Não confunde ainda mais minha cabecinha hahaha.
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Prezados, depois de ler os comentários tecidos aqui fui pesquisar acerca da garantia do juízo nos Embargos à Execução no CPC/2015 e confesso que não encontrei. Alguém dos que estão expondo ai que há necessidade da garantia do juízo nos embargos por favor poderia indicar onde encontraram isso, porque eu só encontrei que nem o cumprimento de sentença (impugnação), nos termos do art. 525 CPC, tampouco execução extrajudicial (embargos à execução), nos termos do artigo 914 CPC, necessitam da garantia.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA
(Art. 914, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA
(Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação).
PS: NÃO CONFUNDIR COM JUSTIÇA DO TRABALHO QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO DEPÓSITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
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EMBARGOS -> CURSO DO PROCESSO -> SEM GARANTIA (NA JUSTIÇA COMUM)
IMPUGNAÇÃO -> FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> SEM GARANTIA
OBS: Não confundi justiça comum com a trabalhista, nos casos dos embargos nas ações trabalhistas, é necessário garantia.
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Só queria essa questão na minha prova.
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a) Errada. Os embargos à execução devem ser manejados em sede de processo de execução (a ser estudado mais à frente). Ademais, os embargos não dependem de penhora.
b) Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a impugnação relativa ao cumprimento de sentença não depende de penhora (veja o artigo 525).
c) Errado. Conforme comentário da assertiva a, os embargos são manejados em processo de execução.
d) Correta. No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. Veja o que o artigo 525 estabelece a respeito do tema:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.
A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.
B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.
C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.
Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.
D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.
Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.
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Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.
No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.
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A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.
B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.
C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.
Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.
D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.
Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.
Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.
No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora.
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Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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REGRA DA IMPUGNAÇÃO PARA O EXECUTADO: Você foi pelo processo do trabalho e se lascou, mané. No processo do trabalho, quando o réu for apresentar algum recurso, deve, antes, oferecer garantia ao juízo. O MESMO NÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL. Quando o executado for se opor ao cumprimento de sentença pelos embargos de declaração, por força do Artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado poderá apresentar impugnação independente de penhora, ou seja, sem garantia em juízo.