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A alternativa correta é a "C", conforme dispõe o CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Resposta: C.
Contra a decisão que redistribui o ônus da prova, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
...
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
Conforme prevê a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Trata-se da distribuição estática do ônus da prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal regra, entretanto, pode ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373, § 1º e 2º, CPC), invertendo-se ônus da prova em favor da parte autora, adotando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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Gabarito C
O novo CPC traz a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. No caso em tela, a decisão pode ser combatida por agravo de instrumento, uma vez que se trata de decisão interlocutória. (art. 1.015, XI, NCPC). Lembre-se de que essa DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (que já tinha aceitação em precedentes do STJ*) possui hipóteses de cabimento:
1º Nos casos previstos em lei;
2º Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldades de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373;
3º Ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Além disso, algumas regras têm de ser obedecidas. Leia nesses parágrafos do art. 373 do NCPC:
§ 2º A decisão prevista no 1º deste artigo NÃO pode gerar situação em que a desincumbêmcia do encargo pela parte seja IMPOSSÍVEL ou EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL (vedação a prova diabólica).
§ 3º a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes (hipótese de negociação processual), SALVO quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo."
*EMENTA: "(...) 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process , tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos da demanda. (...) [a distribuição dinâmica do ônus da prova] tem o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (vedação a prova diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, sobretudo dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. (STJ, 2ª Turma, REsp 883656/RS, rel. Min Herman Benjamin, j. 09.03.2010, negaram provimento, v.u., DJe 28.02.2012.
Prova Diabólica: é a produção de prova negativa absoluta, pois a parte não tem condições, ou isso é muito difícil, de provar um fato cuja negativa é absoluta.
Como exemplo, a situação do autor da ação de usucapião especial, que tem que provar não ter nenhum imóvel no seu nome (pressuposto para essa espécie de usucapião). Isso seria um típico caso de prova diabólica, pois deveria o autor juntar (para provar que não tem nenhum imóvel em seu nome) certidão negativa de todos os cartórios de imóveis do mundo.
O art. 373, § 1° do Novo CPC, abandonou a ideia pura e simples de que "o ônus da prova é SEMPRE de quem alega". O novo código prevê a flexibilidade das regras de ônus da prova com a finalidade de admitir peculiaridades na sua distribuição, a depender do caso concreto.
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GABARITO: LETRA C!
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Como é de se aceitar, os casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 1.015 do CPC chancelam o emprego imediato do agravo de instrumento, até porque envolvem matérias que tornariam contraproducente a opção de reservá-las para a fase de julgamento da apelação.
Os parágrafos do art. 373 trazem a inovação de adotarem expressamente a possibilidade que ficou conhecida na doutrina como “dinamização do ônus da prova”. As condicionantes materiais e processuais são aquelas previstas nos §§ 1º e 2º. O STJ, mesmo antes do CPC/2015, já autorizava a dinamização em alguns âmbitos, como o Direito Ambiental (STJ, 2ª T., REsp nº 883656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 9/3/2010, DJe de 28/2/2012).
CPC ANOTADO – AASP
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O
agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam
recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas:
"I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou
coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A
parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o
agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa.
As matérias que não estão elencadas no rol do
art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão
interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas
posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito,
dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase
de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões".
Isto posto, e trazendo os enunciados legais em
comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a
decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova consta no rol do art. 1.015,
do CPC/15, sendo, portanto, impugnável de imediato por meio de agravo de
instrumento.
Gabarito do professor: Letra C.
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A – AGRAVO INTERNO: art. 1021 CPC, cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias. Exemplo: 932 CPC, Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, neste caso deverá a parte apresentar Agravo Interno contra a decisão do Relator que não conheceu o recurso.
B – DECISÃO É IRRECORRÍVEL: As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, entretanto, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015 (Agravo de Instrumento), não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este
C – AGRAVO DE INTRUMENTO: art. 1015 CPC, é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei:
Art. 1015 inciso XI - redistribuição do ônus da prova.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução.
D - APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelação é o recurso cabível em face de sentença, seja sentença definitiva (art. 487 NCPC) ou sentença terminativa (sem resolução de mérito – art. 485 NCPC)
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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Amigos, a questão é bem polêmica na doutrina, eu particularmente entendo que a decisão que idefere a inversão do ônus da prova não comporta Agravo de Instrumento por dois motivos básicos, primeiramente não se pode recorrer da regra geral que é a distrubuição estática da prova, em segundo plano, não consta expressamente do artigo 1.015 o cabimento do agravo por indeferimento, sendo cabível apenas em casos em que o Juíz redistribui o ônus da prova, ou seja, quando o Juiz distribuir novamente; faz uma nova distribuição; modifica ou alterare a ordem de disposição ou de classificação, porquanto não teria lógica reccorer em separado da decisão que indefere a inversão do ônus da prova.
Todavia, recentemente tivemos a edição do Enunciado nº 72 do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
Frise-se, aqui, porém, e desde logo, um ponto: só se admite recurso para impugnar decisão judicial, mas nem todo pronunciamento judicial pode ser impugnado mediante recurso. Existem decisões judiciais que são irrecorríveis. É o caso, por exemplo, da decisão que releva a pena de deserção (art. 1.007, § 6º). É também o caso da decisão do relator do recurso especial que reputa prejudicial um recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º).
Cuidado na prova!
Não se confunde, porém, a decisão irrecorrível (como essas que acabam de ser indicadas) com a decisão irrecorrível em separado. É que há decisões contra as quais não se admite um recurso próprio, autônomo, interponível imediatamente, mas isto não significa dizer que sejam elas irrecorríveis.
#segueofluxoooooooooooooooooooooooo
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Criei um método mneumonico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I._A.T.M.
Veja:
1- Efeito suspensivo em embargos à execução
2- Incidente de desconsideração da parsonalidade jurídida
3- Rejeição da Gratuidade Judiciária
4- Exibição ou posse de documento ou coisa
5- Litisconsorte ou terceiro
6- Inversão do ônus da prova
7- Arbitragem
8- Tutelas provisória [RESPOSTA DA QUESTÃO]
9- Mérito do processo
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GABARITO: C
CPC/15
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
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O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa.
As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, sendo, portanto, impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento.
Gabarito: Letra C.
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No caso em comento cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, como meio de impugnar a decisão interlocutória do magistrado. Haja vista, que nos ditames do artigo 1015 do NCPC:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;"
fiquem na paz de Deus.
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Os Tribunais têm decidido no sentido de não conhecer agravos de instrumento quando não tiver sido modificado o ônus da prova, que é o caso da questão:
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Se não houve inversão do ônus da prova, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto, uma vez que o art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil, trata apenas das decisões que mudam o ônus probatório. Agravo interno desprovido.
(TJ-DF 07160552320178070000 DF 0716055-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Caso a jurisprudência se pacifique nesse sentido, a alternativa correta passará a ser a letra "d".
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Alguns métodos mneumônicos são mais difíceis decorar esses artigos.HUEHUE
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Código de Processo civil
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
Gabarito C
Fui ler a questão rapidamente, achando que sabia, me ferrei.
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Gabarito C
Código de Processo civil
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
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Contra decisões interlocutórias cabe Agravo de Instrumento.
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a questão é tão fácil que vc fica com medo de ser pegadinha kkkkkkkkkkk
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decisão judicial causou dificil reparação,chão,chão,chão, julga no tj or trf.
AGRAVO DE INSTRUMENT0
Regina Rocha DO 1015 .Ate mirei li, MAS NÃO DEU DEPOIS DÁ.
Arbitragem.
Tutelas provisória [RESPOSTA DA QUESTÃO].
Efeito suspensivo em embargos à execução
Mérito do processo
Incidente de desconsideração da p.j 50 cc MAIOR, 28 CDC menor.
Rejeição da Gratuidade Judiciária
Exibição ou posse de documento ou coisa.
Litisconsorte ou terceiro
Inversão do ônus da prova..
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
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As decisões interlocutórias contra as quais não seja cabível agravo de instrumento não serão acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (pelo apelante) ou na peça de contrarrazões (pelo apelado), de modo que o recorrente (aquele interpôs a apelação) será intimado no prazo de 15 dias para manifestar-se.
Acaso essas questões não sejam suscitadas em momento oportuno, sobre elas incidirá a preclusão e, com efeito, não serão analisadas.
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A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.
CORRETA: LETRA C.
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CORRETA LETRA C
complementando
a letra D só está errada porque o ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373
Caso contrário, seria viável a apelação.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
GAB LETRA C
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Que caia uma dessa no exame XXXIII!
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GABARITO C
A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
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A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
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Agravo de Instrumento: ataca decisões interlocutórias no curso do processo.
Agravo Interno: cabível contra decisões interlocutórias do relator do tribunal.
Agravo em Resp ou Rext: propicia a análise de admissibilidade pelos órgãos superiores, viabilizando a análise dos recursos especiais e extraordinários.
Com base nesses conceitos, a alternativa correta é a letra C, pois foi um magistrado quem decidiu, por isso é cabível o agravo de instrumento nessa situação.
Boa sorte a todos.