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ID
248902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos contratos administrativos e às agências reguladoras,
julgue os itens seguintes.

Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, a ANATEL, no exercício de sua função fiscalizadora, não pode aplicar multa aos respectivos administradores ou controladores, sem prévia autorização judicial, mesmo quando eles tenham agido de má-fé.

Alternativas
Comentários

  • Errado.

    Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que, nesta qualidade, causarem danos a terceiros procedendo de modo contrário ao direito ou facultando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores de danos”.
     
    A culpa acolhida pelo Código Civil, como se extrai do texto, é subjetiva. A vítima terá que provar a culpa da Administração para obter indenização pretendida.
     
    A responsabilidade civil do estado passou por processo mutativo devido a evolução da sociedade e do Estado. Inicialmente o Estado era considerado como irresponsável, visto ele estar acima do Direito. Da irresponsabilidade evoluiu-se para a responsabilidade com culpa (subjetiva), chegando, finalmente, à responsabilidade sem culpa (objetiva).
     
  • Conforme o art. 177 da Lei 9.472/99, que cria a ANATEL, "[n]as infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé."
  • A ANATEL, como agência reguladora que é, pode, no exercicio do poder de polícia que lhe é outorgado, APLICAR multa, sem prévia autorização judicial. Essa é umas de suas prerrogativas (poder-dever), como integrante da Administração Publica (Indireta).
  • As agências reguladoras podem, conforme previsão em lei, fixar as multas administrativas a serem impostas aos regulados, concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços, observado o limite, por infração, previsto na norma regulamentadora.


  • ERRADO.

    Segundo Di Pietro:
    "Quanto às agências que atuam no exercício do poder de polícia, as atribuições são aquelas inerentes a esse poder, tais como as de normatizar a atividade (nos limites legais), fiscalizar o cumprimento das normas, aplicar sanções." (p.447)

    Quanto às características do Poder de Polícia:
    "Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa." (p.110)
    "A auto-executoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meio, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário". (p.111)

    Logo, tendo as características do poder de polícia, as agências que atuam nesse exercício não precisam recorrer ao Poder Judiciário.
  • Um adendo aos comentários que afirmam ser a autoexecutoriedade o fundamento pelo qual a assertiva está correta:

    No caso, por exemplo, das multas, permite-se, de maneira autoexecutória, apenas a imposição (aplicação) destas, mas não a sua cobrança, a qual deverá ser realizada por meio da ação adequada na esfera judicial. Nem todos os atos que provenham do Poder de Polícia são, portanto, autoexecutórios.

    Assim, a afirmativa está correta quando afirma a possibilidade de aplicação da multa, mas a cobrança só por via judicial.
  • A Anatel tem autotutela. 

  • Aplicar a multa é possível sim! O que não pode a agência fazer é invadir o patrimônio do particular para execução da multa sem o auxílio do Poder Judiciário (Isto na hipótese em que o pagamento não for voluntário).

     

    Lumos!

  • A ANATEL é agência reguladora. E, de acordo com o STJ, a respeito de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras:

    Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação (STJ - 2016).

     

  • Manifestação do poder de polícia.