SóProvas


ID
2489152
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Possui imunidade de jurisdição por força de tratado em que o Brasil é parte:


I. O embaixador aqui acreditado.

II. A embaixatriz de nacionalidade brasileira.

III. Os Chefes de Estado.

IV. As pessoas jurídicas estrangeiras.


Verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento relacionado à imunidade de jurisdição. O art. 29 da Convenção de Viena de 1961 (vide Decreto Nº 56.435/65, que Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas) estabelece a previsão que a pessoa do agente diplomático é inviolável, não podendo ela ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A imunidade à jurisdição está prevista expressamente no art. 31, §1 do tratado: “1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado”.

    Em relação à imunidade dos Chefes de Estado, pode-se que, conforme SANTOS (2015), estes se beneficiam de uma imunidade de jurisdição civil e criminal no estado estrangeiro. A imunidade de jurisdição penal é absoluta, ou seja, o Chefe de Estado não pode ser submetido à jurisdição penal do estado do foro. A Resolução do Institut de Droit International de 2001 logo no seu art. 2.º estabelece que “(i)n criminal matters, the Head of State shall enjoy immunity from jurisdiction before the courts of a foreign State for any crime he or she may have committed, regardless of its gravity59”. É preciso ter em conta que nos casos em que o Chefe de Estado cometa um crime num estado estrangeiro, este último poderá considerar o primeiro como persona non grata e convidá-lo a abandonar o país. Por outro lado, imunidade não equivale a impunidade.

    Estão corretas as assertivas I e III, apenas. 

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    SANTOS, Felipe Correia dos. Imunidades dos Chefes de Estado. 2015. 62 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Ciências Jurídico-forenses, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015. Disponível em: <https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28673/1/IMUNIDADES DOS CHEFES DE ESTADO.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2018.


  • Discordo. do gabarito. A questão não diz onde a embaixatriz de nacionalidade brasileira está. Se ela estiver em outro país terá imunidade. No item A, não está apenas ''O EMBAIXADOR'', o ''aqui acreditado'' mostra que está no país, no item B não ter essa observação não indica o local. Bom, banca fraquíssima, n é atoa que quebrou.

  • Também discordo do gabarito. Mesmo uma embaixatriz de nacionalidade brasileira terá imunidade no Brasil, segundo o art. 38 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (Decreto n. 56.435 de 1965), só que a imunidade abarca somente os atos no exercício da função:"1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções."

    Então, ao meu ver, não é correto falar que ela "não ´possui imunidade". O correto seria dizer que ela não possui imunidade ratione personae e sim ratione materiae, o que não quer dizer que ela não possui imunidade, como a questão fala.

  • Na forma do art. 37.1 da Convenção de Viena de 1961, “os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado“. 

  • A imunidade de jurisdição dos Estados e seus respectivos chefes não decorre de costume (norma costumeira)?

    A questão questiona a imunidade decorrente de tratado.

  • Convenção de Viena sobre relações diplomáticas

    Artigo 37

           1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.