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A questão exige conhecimento relacionado à
imunidade de jurisdição. O art. 29 da Convenção de Viena de 1961 (vide Decreto Nº
56.435/65, que Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas)
estabelece a previsão que a pessoa do agente diplomático é inviolável, não
podendo ela ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A imunidade à
jurisdição está prevista expressamente no art. 31, §1 do tratado: “1. O agente
diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado”.
Em relação à imunidade dos Chefes de Estado,
pode-se que, conforme SANTOS (2015), estes se beneficiam de uma imunidade de
jurisdição civil e criminal no estado estrangeiro. A imunidade de jurisdição
penal é absoluta, ou seja, o Chefe de Estado não pode ser submetido à
jurisdição penal do estado do foro. A Resolução do Institut de Droit International de 2001
logo no seu art. 2.º estabelece que “(i)n criminal matters, the Head of State
shall enjoy immunity from jurisdiction before the courts of a foreign State for
any crime he or she may have committed, regardless of its gravity59”. É preciso ter em conta que nos casos em que o Chefe de Estado
cometa um crime num estado estrangeiro, este último poderá considerar o
primeiro como persona non grata e convidá-lo a abandonar o país. Por outro
lado, imunidade não equivale a impunidade.
Estão corretas as assertivas I e III,
apenas.
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
SANTOS, Felipe Correia dos. Imunidades dos Chefes de Estado. 2015.
62 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Ciências Jurídico-forenses,
Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015. Disponível em:
<https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28673/1/IMUNIDADES DOS CHEFES
DE ESTADO.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2018.
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Discordo. do gabarito. A questão não diz onde a embaixatriz de nacionalidade brasileira está. Se ela estiver em outro país terá imunidade. No item A, não está apenas ''O EMBAIXADOR'', o ''aqui acreditado'' mostra que está no país, no item B não ter essa observação não indica o local. Bom, banca fraquíssima, n é atoa que quebrou.
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Também discordo do gabarito. Mesmo uma embaixatriz de nacionalidade brasileira terá imunidade no Brasil, segundo o art. 38 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (Decreto n. 56.435 de 1965), só que a imunidade abarca somente os atos no exercício da função:"1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções."
Então, ao meu ver, não é correto falar que ela "não ´possui imunidade". O correto seria dizer que ela não possui imunidade ratione personae e sim ratione materiae, o que não quer dizer que ela não possui imunidade, como a questão fala.
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Na forma do art. 37.1 da Convenção de Viena de 1961, “os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado“.
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A imunidade de jurisdição dos Estados e seus respectivos chefes não decorre de costume (norma costumeira)?
A questão questiona a imunidade decorrente de tratado.
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Convenção de Viena sobre relações diplomáticas
Artigo 37
1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.