Errado.
CAPÍTULO IV -
DO REGISTRO DE PREÇOS Art. 33 - As compras de aquisição freqüente pela Administração e os serviços de menor complexidade técnica serão processadas mediante o sistema do registro de preços, a ser regulamentado por decreto.
(...)
§ 4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, previstas nesta Lei.
§ 5º - O beneficiário do registro de preços, em igualdade de condições, tem direito à preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de validade estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quanto necessitar a Administração.
§ 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado
Errado
Art. 33º - As compras de aquisição freqüente pela Administração e os serviços de menor complexidade técnica serão processadas mediante o sistema do registro de preços, a ser regulamentado por decreto.
§ 1º- O registro de preços deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.
§ 2º- Far-se-á o registro dos preços de serviços e fornecimentos mediante licitação nas modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais:
I - estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados em regulamento;
II- prazo de validade do registro, não superior a um ano;
III- estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;
IV - sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
V - previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 3º - Durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.
§ 4º- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, previstas nesta Lei.
§ 5º- O beneficiário do registro de preços, em igualdade de condições, tem direito à preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de validade estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quanto necessitar a Administração.
§ 6º- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado.