GABARITO: B II e IV corretas
I. A confusão patrimonial autorizará a dissolução judicial da pessoa jurídica, se houver, através dela, abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade.
Errado. Não é necessário que haja abuso da personalidade decorrente da confusão patrimonial.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Teoria Maior: Provar insolvência + confusão ou desvio
Teoria Menor: Provar insolvência Art. 28 CDC
CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
II. Vanessa, 16 anos de idade, possui relação de emprego com a empresa PULSAR, razão pela qual possui economia própria. Sua emancipação independe de instrumento público e de homologação judicial.
Correto.
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
III. Os prazos prescricionais podem ser majorados ou reduzidos pelas partes.
Errado. CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
IV. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Certo. LINDB, Art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
– DESCONSIDERAÇÃO DA PJ NO CÓDIGO CIVIL:
ART. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE, ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz decidir, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
– Só cabe a desconsideração quando houver ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
– A DESCONSIDERAÇÃO NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO.
– A desconsideração NÃO IMPLICA A DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO/EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.