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ID
2489251
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) errado. Comentário: a questão define de maneira correta o sistema da livre escolha, porém não é o adotado no Brasil. O nosso CPP adotou o sistema da independência (onde as duas ações: cível e penal, podem ser propostas de maneira independete). Obs.: A maioria da doutrina entende que o sistema da indpendência é mitigado, pois o juiz poderá fixar um "quantum" indenizatório na sentença penal. No sistema da livre escolha o juiz não fixa esse mínimo.

  • Sobre a letra A

    A revisão criminal julgada procedente tem o poder de eliminar o título executivo, que é a sentença penal condenatória proferida anteriormente. Logo, se ainda não iniciada execução, não poderá mais ocorrer; se já tiver começado, deve o juiz declarar a inexigibilidade do título; e caso já tinha sido paga a indenização, cabe ação de restituição, na qual se debateria a culpa do autor do ato ilícito. (Fonte: https://waneskaoverbeck.jusbrasil.com.br/artigos/118689126/conflito-de-jurisdicao-e-competencia-e-acao-civil-ex-delicto)

  • A) ERRADA Havendo revisão criminal julgada procedente, não se tem mais título judicial para se executar. Por este motivo, se já se tenha executado o título no juízo civil, o juiz deverá extinguir a ação de execução. Caso já houver sido efetuado o pagamento da indenização, poderá ser proposta

    ação civil para restituição e apuração de possível culpa do pretenso autor de ato ilícito.

    B) ERRADA Execução Civil Ex Delicto: Necessita de ação penal condenatória transitada em julgado para formar um título executivo judicial para ser executado no juízo cível. Veja:

    Art. 63/CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Ação de conhecimento Ex Delicto: Ação ajuizada diretamente no juízo cível. Neste caso, não precisa, necessariamente do trânsito em julgado, devendo o juiz civil analisar se deve ou suspender o processo para o julgamento definitivo da ação penal. Veja:

    Art. 64/CPP.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. 

    C) ERRADA Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Ou seja, mesmo se o juiz criminal fixar valor mínimo do dano na sentença penal, nada impede da vítima pleitar no juízo cível o valor real do seu prejuízo. O CPP adota o sistema da independência, no qual as ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente.

    D) ERRADA Sistema da Livre escolha: possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma ALTERNATIVA (um ou o outro), perante o juízo cível ou perante o juízo criminal. Sistema da Independência: As ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente. Sistema adotado pelo CPP.

    E) CERTA Tanto a execução da sentença penal condenatória passada em julgado quanto o ajuizamento da ação de conhecimento no juízo cível poderão ser propostos pelo ofendido ou seu representante legal. Quando houver a falta do ofendido, ou do seu representante legal (art. 63, caput, CPP), a legitimidade é atribuída aos herdeiros.

  • E as matérias não são parcialmente independentes ? Com a devida vênia, ainda acredito que a letra A esteja correta.

  • Lembrando...

    A ação civil ex delicto ou ação de execução ex delicto:

    Ambas ações de indenização.

    A ação civil ex delicto: Vc entra na civil pedindo a reparação moral ou material, sem o título, ou seja, não existe a sentença transitada em julgado (criminal), assim o juiz pode suspender e esperar o julgamento.

    A ação de execução ex delicto: Vc tem o título extrajuidicial para executar ou aumentar, já que o juiz criminal determina a indenização mínima. Aqui é para executar já que existe a sentença (tpitulo extrajudicial).

    Respostas..

    A

    A procedência de revisão criminal que rescinda a sentença condenatória não impede o prosseguimento da ação civil para reparação do dano decorrente do crime.

    Errada: se vc está com a ação de execução ex delicto, não tem como continuar, já que nela vc utiliza o título extrajudicial, ou seja, impede o prosseguimento da ação sim, pois diz “decorrente do crime”.

    B

    A reparação civil somente será possível depois do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo dano.

    Errada: Há a outra forma, ação civil ex delicto, sem o titulo extrajudicial.

    C

    A fixação do valor mínimo do dano na sentença pelo juiz é causa impeditiva para o ajuizamento da ação civil ex delicto.

    Errada:O juiz deve fixar o valor mínimo para reparação e na área cível que deverá executar, assim a questão está errada, pq ele DEVE fixar o valor mínimo.

    D

    O legislador brasileiro adotou o “sistema da livre escolha" que possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma alternativa, perante o juízo cível ou perante o juízo criminal.

    Errada: O Brasil adotou o sistema independente, assim vc entra na cível e penal, independentemente.

    E

    A vítima tem legitimidade ativa para propor ação civil ex delicto. Também são legitimados: o representante legal do ofendido, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e em caso de óbito ou de ausência, a legitimidade migra para os herdeiros.

    CERTA

  • Acertei a questão, mas, a meu ver, a questão A não está clara que se trata de uma ação de execução ex delicto. Ao contrário, parece que está tratando de uma ação de cognição, mas enfim...

  • D) ERRADO.

    .

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 398 e 399).

    .

    “18.2. Sistemas atinentes à relação entre a ação civil ex delicto e o processo penal

    São quatro os sistemas que dispõem sobre o relacionamento entre a ação civil para reparação do dano e a ação penal para a punição do autor da infração penal:

    .

    a) sistema da confusão: na antiguidade, muito antes de o Estado trazer para si a solução dos conflitos intersubjetivos, cabia ao ofendido buscar a reparação do dano e a punição do autor do delito por meio da ação direta sobre o ofensor. Por meio deste sistema, a mesma ação era utilizada para a imposição da pena e para fins de ressarcimento do prejuízo causado pelo delito;

    .

    b) sistema da solidariedade: neste sistema, há uma cumulação obrigatória de ações distintas perante o juízo pena, uma de natureza penal, e outra cível, ambas exercidas no mesmo processo, ou seja, apesar de separadas as ações, obrigatoriamente são resolvidas em conjunto e no mesmo processo;

    .

    c) sistema da livre escolha: caso o interessado queira promover a ação de reparação do dano na seara cível, poderá fazê-lo. Porém, neste caso, face a influência que a sentença penal exerce sobre a civil, incumbe ao juiz cível determinar a paralização do andamento do processo até a superveniência do julgamento definitivo da demanda penal, evitando-se, assim, decisões contraditórias. De todo modo, a critério do interessado, admite-se a cumulação das duas pretensões no processo penal, daí por que se fala em cumulação facultativa, e não obrigatória, como se dá no sistema da solidariedade;

    .

    d) sistema da independência: por força deste sistema, as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questões de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

    .

    Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, com certo grau de mitigação. Deveras, apesar de o art. 63 do CPP dispor que, transitado em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de onde se poderia inferir a adoção do sistema da solidariedade, o art. 64 do CPP prevê que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil, o que acaba por confirmar que o sistema adotado pelo CPP é o da independência, com a peculiaridade de que a sentença penal condenatória já confere à vítima um título executivo judicial. “

  • Em relação à alternativa "a", está mal formulada pois só não caberia ação cível se fosse a ação civil ex-delicto (ou seja - de execução) porque se foi rescindida a sentença criminal condenatória não há mais o que executar, contudo, continua ainda assim cabendo uma ação civil de conhecimento, ainda mais se na rescisória não tiver sido reconhecida a inexistência do fato ou autoria.

  • Complemento:

    É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!