-
GABARITO: D
A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.
Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (GOMES, Luiz Flávio. Negligência paterna, homicídio não intencional e perdão judicial . Disponível em: http://www.lfg.blog.br. 18 abril. 2007)
STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/457522/o-que-se-entende-por-sentenca-autofagica
-
-
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (também impede a propositura da ação civil se o fato criminal não existiu) grifei.
Agora é diferente.. o cara se livra do penal, mas cai no cível nesses casos listados abaixo:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Obs: pessoal, apontem os erros, caso existam.
-
Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).
Ou seja, fundamenta uma coisa e sentencia outra.
-
Segundo Renato Brasileiro de Lima:
. Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.
. Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX da CF.
. Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.
-
A sentença definitiva, transitada em julgado, que absolve o acusado em razão de atipicidade do fato cometido por ele, faz coisa julgada na esfera cível.
R: errado. Art. 386, III c/c 67, III, cabe ainda ação civil.
Denomina-se sentença suicida aquela que não contém parte dispositiva.
R: errado. È a sentença que não é congruente com sua fundamentação.
A perda do cargo, como efeito da condenação por crime contra a administração pública, em crimes com pena superior a um ano, decorre automaticamente do trânsito em julgado da condenação, sendo desnecessária fundamentação do juiz nesse sentido.
R: errado. Não é efeito automatico da condenação.
A sentença que julga procedente a pretensão punitiva estatal, mas decreta o perdão judicial tem, segundo o STJ, natureza declaratória de extinção de punibilidade. Tal sentença é denominada de autofágica por certo setor doutrinário.
R: correta. Sentença autofágica > sentença perfeita, mas que declara alguma causa extintiva da punibilidade.
STJ Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
A sentença definitiva, transitada em julgado, que absolve o acusado em razão de insuficiência de provas, faz coisa julgada na esfera cível.
R: errado. Art. 386, V c/c art. 66
-
a) só faz coisa julgada no cível a sentença que absolve em razão da negativa de autoria (o acusado não foi o autor do crime que aconteceu) ou inexistência do crime (o crime não existiu);
b) já foi bem explicado pelos colegas;
c) o CP dispõe expressamente que é necessária fundamentação: art. 92, § ú Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
d) correto;
e) mesma fundamentação da alternativa A.
qlqr erro, comentem.
-
Gabarito D
Sentença executavéis - aquelas que podem ser executadas de plano.
Sentenças não executavéis - são aquelas pendentes de recursos como efeito suspensivo.
Sentenças condicionais - são as que carecem de um acontecimento futuro e incerto, tal como se dá com o sursis penal e o livramento condicional.
Classificação da Doutrina italiana ( importantes para Sentença):
Sentença suícida - é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração.
Sentença vazia - é aquela passível de anulação por falta de fundamentação.
SENTENÇA AUTOFÁGICA - é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre no perdão judicial.
Sentença subjetivamente simples - proferida por um juiz singular.
Sentença subjetivamente plúrima - é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.
Sentença subjetivamente complexa - é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo,como o tribunal do júri.
-
Sentença autofágica:
O magistrado reconhece a imputação que é feita em detrimento do acusado, mas não há condenação em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade. O exemplo mais evidente citado pela doutrina é o caso de PERDÃO JUDICIAL no homicídio culposo.
Fonte: Degravação Gran Cursos.