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A) Grande parte da Doutrina defende que o rito só é aplicável no caso de o funcionário público ainda ostentar
esta condição.
B) O prazo para apresentar a defesa preliminar é de 15 dias.
C) SÚMULA 330 DO STJ
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
E) A defesa preliminar não é peça obrigatória.
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D) Notificação para defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia, após oferecida a denúncia ocorre a citação do acusado. (ATENÇÃO! OLHAR O COMENTÁRIO DO COLEGA "ATÉ PASSAR" MUITO ESCLARECEDOR E DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA CORREÇÃO DO MEU EQUÍVOCO, OBRIGADO!)
Corrigindo a minha assertiva, fica assim:
A notificação para defesa preliminar ocorre antes do recebimento e após o oferecimento da denúncia. Após recebida a denúncia, ocorre a citação do acusado.
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Renato, vou tentar explicar.
Art. 514 do CPP - estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO, para o acusado responder em 15 dias. ( aqui a denúncia foi oferecida, logo notificado)
Art. 517 do CPP- RECEBIDA a denúncia ou a queixa o acusado será CITADO.
Gabarito D) - Oferecida a denúncia, o denunciado é notificado para apresentar defesa preliminar antes do recebimento daquela peça acusatória. Para esse fim, não se exige que a defesa preliminar esteja subscrita por advogado, podendo o próprio funcionário assiná-la.
Olha sua conclusão : D) ERRADA - Notificação para defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia ( CERTO), após oferecida a denúncia ocorre a citação do acusado (errado-notificação).
OFERECIDA diferente de RECEBIDA.
Notificação citação
Espero ter ajudado.
Qualquer equívoco é só avisar que corrijo.
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GABARITO LETRA D
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GAB-D
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Gab. D
Súmula 330- STJ : É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Lembrando que o STF não concorda com o posicionamento do STJ concretizado no verbete 330. Para aquela Corte, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).
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Ninguém falou sobre a obrigatoriedade do advogado...
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questão ótima pra aprender.
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Letra D: A defesa preliminar pode ser apresentada pessoalmente pelo acusado ou por advogado constituído, ou ainda, por defensor dativo.
Fonte https://www.passeidireto.com/arquivo/55533855/3-resposta-acusacao-e-defesa-preliminar-1/2: (pagina 5)
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Letra d.
a) Errada. O rito especial se aplica aos funcionários públicos, que devem estar regularmente ocupando seu cargo. Ex-servidor é ex-servidor, e pronto!
b) Errada. O prazo é de 15 dias.
c) Errada. O STJ entende que é DISPENSÁVEL (Súmula 330).
d) Certa. O funcionário público realmente possui essa prerrogativa!
e) Errada. A defesa preliminar é peça facultativa, e não gera nulidade do processo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Quanto ao procedimento especial para os crimes afiançáveis imputados a funcionário público, é correto afirmar que: Oferecida a denúncia, o denunciado é notificado para apresentar defesa preliminar antes do recebimento daquela peça acusatória. Para esse fim, não se exige que a defesa preliminar esteja subscrita por advogado, podendo o próprio funcionário assiná-la.
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a) Errada. O rito especial se aplica aos funcionários públicos, que devem estar regularmente ocupando seu cargo. Ex-servidor é ex-servidor, e pronto!
b) Errada. O prazo é de 15 dias.
c) Errada. O STJ entende que é dispensável (Súmula n. 330).
d) Certa. O funcionário público realmente possui essa prerrogativa!
e) Errada. A defesa preliminar é peça facultativa, e não gera nulidade do processo.
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No meu material, do professor PEDRO CANEZIN tem que, o funcionário publico não é obrigado a realizar defesa preliminar - mas a notificação para que o faça é obrigatória, sob pena de nulidade relativa.