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GAB: Letra A
A sentença inexistente é aquela que tem mera aparência ou simulacro, cujo valor jurídico é negado pelo Direito.
São sentenças juridicamente inexistentes:
a) aquela proferida por quem não é juiz, destituído, pois, de jurisdição (se a decisão for de juiz incompetente, será nula, em caso de incompetência absoluta, ou anulável, na hipótese de incompetência relativa);
b) a sentença sem assinatura do juiz;
c) sentença sem conclusão ou dispositivo;
d) sentença proferida em prévia citação. Sendo inexistente, logicamente não há que se cogitar de sua validade ou eficácia, pois estas pressupõem aquela.
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a) Correta.
b) Nulidade relativa (ou mero erro material que pode ser suprido).
c) Não é nulidade, podendo desencadear o relaxamento da prisão por HC.
d) Tanto a falta de fundamentação, quanto a fundamentação não adequada, geram a nulidade da sentença.
e) A falta de citação é suprida com o comparecimento espontâneo do acusado.
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A assertiva d, claramente tentou confundir o candidato com o teor da Súmula 523, STF, que diz: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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b) Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
c) O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF ().
e) Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.