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CLT
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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LETRA D
ATOS - 6h - 20h
Audiência - 8h - 18h
Os atos realizar-se-ão das 6 as 20 hrs de segunda a SÁBADO → Prof. Leone Pereira da rede LFG. O sábado tem natureza mista/híbrida, ou seja, é um dia útil para a prática de atos externos (ex: penhora) e não útil para efeito de contagem de prazos processuais.
SÁBADO---> INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZ. DO JUIZ
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Apenas com a intenção de aprofundamento, cabe destacar as alterações nas regras de contagem de prazo para a prática de atos processuais, reguladas no art. 775 da CLT. Conforme a redação pré-lei 13.467/17:
Art. 775 da CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Com o advento do novo CPC, surgiu a dúvida se a regra prazal de contagem apenas dos dias úteis surtiria efeito no processo trabalhista, o que foi esclarecido pelo TST ao editar a IN 38/2015, a qual dispôs:
Art. 2° da IN 38/2015. Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
Entretanto, a reforma trabalhista, tratada pela lei 13.467/17, alterou a regra do dispositivo celetista, art. 775, de modo a aproximá-lo da norma processual civil, art. 219:
Art. 775 da CLT (Redação dada pela lei 13.467/17). Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
A mudança na CLT leva à conclusão de que a contagem do prazo apenas em dias úteis passa a ser, a partir do término da vacatio, também aplicada ao processo trabalhista.
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Para complementar, a necessidade de autorização do juiz para que se realize penhora em domingo e feriado é exigida na Justiça do trabalho, mas no âmbito processualista civil a situação é outra. Veja-se:
CPC/2015:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
[...]
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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Sintetizando:
Atos: 6H - 20H
Audiência: 8H - 18H
GABARITO LETRA D
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ATUALIZADÍSSIMO CAROS AMIGUINHOS:
Embora a CLT possua regra própria exigindo autorização judicial para penhora em dias não úteis (art. 770 CLT);
Embora a IN n 39/TST nada trate do assunto;
Embora a reforma trabalhista nada trate do assunto:
O FPPT (FORUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS DO TRABALHO) assim dispõe:
"art. 212, § 2º do CPC e art. 172, caput da CLT) Ante ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 172, caput, da CLT, independentemente de autorização judicial, observado, entretanto, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. "
(Obs: entendo que houve erro na indicação do artigo da CLT.)
Contudo, para as provas objetivas, se não for mencionado nada a respeito desse entendimento, sugiro ficar com a letra da lei - CLT. Mesmo porque a reforma trabalhista e o próprio TST nada dispuseram a respeito.
Bons estudos!!
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Gabarito:"D"
CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.