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ID
2489926
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo disposto no Código de Processo Penal, o que determina a competência jurisdicional é, EXCETO a:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • Letra B - INCORRETA (deve ser marcada)

     

    No processo penal, a litispendência ocorre quando um mesmo acusado encontra-se respondendo a dois processos penais condenatórios distintos, porém relacionados à mesma imputação. (Renato Brasileiro de Lima)

     

    Assim, a litispendência é uma exceção processual (art. 95, III do CPP), utilizada para que se extingua processo instaurado que se refira à imputação já realizada anteriormente em outra ação. Portanto, não é hipótese de causa de determinação de competência (art. 69 do CPP), o que torna a alternativa incorreta.

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

       Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".

    De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

    No Processo Penal, se houver denúncia ou queixa sobre o fato que já está sendo apurado em uma ação, basta a simples arguição de litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.

  • natureza da infração , função, lugar da infração e domicílio ou residência do réu;

  • COMPETÊNCIA JURISDICIONAL: PRE CO DI   e  PRE NA LU DO 

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • pela lógica, demanda repetitva não determina competência, nem precisava saber o artigo 69 descrito pelos colegas.

  • GABARITO B (PEDE A INCORRETA)

     

    Excelente mnemônico da colega Elidiane Lamara na Q828407:

     

    Lu, DoNa Di ConCon PrePre

  • Em que pese o artigo 69 do CPP, acertadamente mencionado pelos colegas, acho válido apenas pontuar que "a conexão e a continência não são critérios de definição da competência e sim de sua alteração. Isso porque, sem tais institutos, haveria julgamento regular por parte de um juiz competente. Em virtude de ambas, há o deslocamento do feito de um juiz competente para outro que passa a ser o legitimamente competente. Porém, se houver violação dos critérios de conexão e continência, haverá nulidade meramente relativa do feito (dependente de demonstração de prejuízo)". Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse para Concursos. Editora Juspodivm. 

  • Putz! Eu fiz uma confusão enorme aqui porque não li o "EXCETO". É o cansaço mental

  • Letra de Lei

    art 69 - Mnemônico "Lu, DoNa Di ConCon PrePre" (não consta LITISPENDÊNCIA)

    Sem mais.

    Miserável e extraordinariamente comum. Não obstante, prossigo para o alvo.

  • Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: 
    I - o lugar da infração: 
    II - o domicílio ou residência do réu; 
    III - a natureza da infração; 
    IV - a distribuição; 
    V - a conexão ou continência; 
    VI - a prevenção; 
    VII - a prerrogativa de função. 

    LITISPENDÊNCIA
    1. estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro. 
    2. decurso de um processo judicial.

  • DoNa LuDi ConPre duas vezes -  art. 69 do CPP estipula que a competência será definida por: Domicílio ou residência do réu; Natureza da infração; Lugar da infração; Distribuição; Conexão, Continência; Prevenção e Prerrogativa de função

  • Litispendência  é quando se repete em juízo uma causa idêntica que esta em andamento, por causa idêntica; entendemos: mesmas partes, mesmo pedido e mesmo fundamento.Três elementos da ação. Casos sendo pedidos, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesmo fundamento.

    Logo Litispendência não é uma forma que determina a competência jurisdicional.

  • Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    "DoNa LuDi ConCon PrePre"

    I - lugar da infração:

    II - domicílio ou residência do réu;

    III - natureza da infração;

     IV -  distribuição;

     V -  conexão ou continência;

     VI - prevenção;

     VII -  prerrogativa de função.

  • acertei por eliminação, nao sabia oque era liti....

  • kkkk to devagar mesmo,todo mês acerto essa questãopor aliminação.nunca lembro essa tal de liti...

  • e Delgado.....

  • sempre acerto por eliminação,

  • Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    "ConPre DoNa LuDi ConPre"

    I - lugar da infração:

    II - domicílio ou residência do réu;

    III - natureza da infração;

     IV - distribuição;

     V - conexão ou continência;

     VI - prevenção;

     VII - prerrogativa de função.

  • GABARITO: B

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

  • A litispendência ocorre quando há ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

  • Gab B

  • kkkkk sempre acerto essa questão,mas nunca aprendo essa tal de litispendencia

  • DoNa LuDi ConPre duas vezes art 69 CPP - Domicílio ou residência do réu - Natureza da infração - Lugar da infração - Distribuição - Conexão - Prevenção - Prerrogativa de função Peguei de algum colega aqui do QC, coloquei mais para memorizar
  • Gab: B

    Desejo do fundo do meu coração questões nesse nível, como alento, aos que lutam incessantemente pelo cargo dos sonhos!

    Vamos, nobres!

  • MNEMÔNICO para o 69 do CPP:

    DoNa LuDi ConPre duas vezes

    Domicílio ou residência do réu

    Natureza da infração

    Lugar da infração

    Distribuição

    Conexão

    Continência

    Prevenção

    Prerrogativa de FUNÇÃO

    colega do Q

  • DETERMINARÁ A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL:

    o lugar da infração

    o domicílio ou residência do réu;

    a natureza da infração;

    a distribuição;

    a conexão ou continência;

    a prevenção;

    a prerrogativa de função. 

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

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