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ID
2489929
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Supondo que um servidor público civil do Estado do Rio Grande do Sul, ocupante de cargo efetivo e estável, exerça advocacia administrativa, ele estará sujeito à aplicação da pena disciplinar de:

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando de servidor público estadual do RS, aplica-se a Lei Complementar 10.098 de 1994 e não a Lei 8.112 de 1990, aquela apregoando:

    Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    XVI - exercer advocacia administrativa;

     

     

     

  • Pelo que se tem observado em estatutos de servidores públicos, quando se fala em prática de crime, pode marcar que a pena disciplinar a ser aplicada ao servidor será a pena de demissão.

     

  • esta questão não pode ser respondida com base na 8112/90, visto que não existe nem esta penalidade na lei. 

    Vide o edital desta prova, trata se de um órgão estadual do Rio grande do sul, onde a lei 8112 não foi contemplada no edital. 

  • Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: (Vide Lei Complementar n.º 10.981/97)
    I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;
    II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
    III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
    VI - improbidade administrativa;
    VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
    VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;
    IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
    X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XI - aplicação irregular de dinheiro público;
    XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;
    XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
    XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha Conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;
    XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
    XVI - exercer advocacia administrativa;
    XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.

  • Nos termos do art. 191 da Lei Complementar n° 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul): O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: [...] XVI - exercer advocacia administrativa.

     

    Gabarito: E