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ID
249025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF acerca das ações
e dos recursos admitidos pela legislação processual penal, julgue os
itens seguintes.

No que se refere ao reconhecimento de repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário criminal, a invocação de princípios gerais do direito penal não enseja, por si só, a viabilidade, em tese, do mencionado recurso. A esse respeito, no caso de nova legislação penal com dispositivos ao mesmo tempo mais gravosos e mais benéficos, o plenário do STF já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão para fins de cabimento de apelo extraordinário, por se tratar de típico caso de ofensa reflexa ao texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA.
    De forma objetiva, bastava conhecer a decisão do STF que admitiu a repercussão geral, em 2009, no caso de aplicação da L.11343 e da L. 6368, e já poderia marcar errado pela parte “já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão”. Conforme a ementa.
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. NOVA LEGISLAÇÃO COM DISPOSITIVOS, AO MESMO TEMPO, MAIS GRAVOSOS E MAIS BENÉFICOS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE 596152 RG, Min. RICARDO LEWANDOWSKI,  PUB 19-06-2009). Anote-se que esse caso ainda pende de solução no STF.
     
    Igual, importante referir que a primeira parte está correta. “No que se refere ao reconhecimento de repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário criminal, a invocação de princípios gerais do direito penal não enseja, por si só, a viabilidade, em tese, do mencionado recurso.”. Abaixo decisão nesse sentido STF, bem como reflete as exigências do art. 102, III, a, CF e art. 543, p.3º, CPC.
    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 671908 AgR, CÁRMEN LÚCIA,PUB 31-10-2007)
     
    Desta forma, o erro da questão está justamente na segunda parte, conforme primeira parte do  comentário, uma vez que o STF se manifestou pela repercussão, bem como pelo teor do voto Min. Lewandowski (RE 596152) que afirmou o caso de nova legislação penal com dispositivos ao mesmo tempo mais gravosos e mais benéficos atender aos requisitos do art. 543-A, p. 1º, CPC.
    Bons estudos a todos!
  • Comentário prático. Olha esse trecho: "o STF já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão para fins de..." Isso é fácil de chutar. Geralmente, destacam-se os julgados que reconhecem a repercussão geral. Difícil uma decisão que NÃO reconhece ser objeto de prova.
  • Apenas no intuito de complementar o estudo e considerando que recentemente o STJ editou Súmula justamente em relação ao julgado supracitado pelo colega, gostaria de compartilhar a nova Súmula 501 do STJ:

    SÚMULA 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.

    Bons estudos! ABs.
  • Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."

     

    Fonte: Dizer o Direito