GABARITO - D
LEI 8.429/92
I. Prefeitos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
II. Particulares, que tenham se beneficiado de eventual ato ímprobo.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
III. Servidores públicos (pessoas com vínculo empregatício, estatutário ou contratual, com o Estado).
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
HAIL BROTHERS!
Gabarito D
Quanto ao conceito de “agente público” adotado no art. 2º acima, reparem sua grande amplitude, alcançando até mesmo situações em que a pessoa age transitoriamente em nome do Estado ou sem remuneração.
Para os fins de improbidade administrativa, foram enquadradas como “agentes públicos” variadas espécies de funcionários, como:
a) agentes políticos (parlamentares, chefes do Executivo, Ministros e Secretários)
b) servidores públicos (regidos por estatuto ou vínculo especial)
c) empregados públicos (com vínculo empregatício com o Estado)
d) militares
e) magistrados, membros do Ministério Público e dos tribunais de contas
f) particulares em colaboração com o Estado (mesários de eleições, tabeliães etc.)
g) empregados de entidades privadas que sejam consideradas sujeito passivo
Especificamente quanto aos agentes políticos, é importante destacar a existência de debates doutrinários e jurisprudenciais quanto ao real alcance e à aplicação das regras da LIA a eles.
De toda forma, considerando os posicionamentos mais recentes do STF e do STJ, podemos concluir que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sim sujeitos à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa. Eles, portanto, estão sujeitos a duplo regime sancionatório, aplicando-se a LIA em relação aos atos de improbidade e leis específicas relativamente aos crimes de responsabilidade, a exemplo daqueles previstos na Lei 1.079/1950 e no Decreto-Lei 201/1967.
Fonte: Lei 8429 Esquematizada e gratuita do Estratégia Concursos
(download pelo site deles)