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ID
2491300
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a opção correta, de acordo com o Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • GABARITO - LETRA C 

     

     a) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Incorreta

    (ERRO DE DIREITO Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.);

     

    b) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis. Incorreta

    (Explicação no item "A");

     

     c) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Correto 

    Art. 33 - Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.)

     

     d) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida.Incorreta

    ( ERRO SOBRE A PESSOA - Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.)

     

     e) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso. Incorreta

    (Art. 38. § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.)

  • Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agentesupõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  •  a) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

     b) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis.

     

     c) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

     

     d) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida.

     

     e) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso

  • GAB C. O gabarito dessa questão trata da possibilidade de punição nos crimes culposos.
     

    EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO
    ART 33.

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Em outras palavras: Ninguém pode ser punido por crime culpo,salvo se previsto em lei.

  • Não confundir Erro de Fato X Erro de Direito
     

    Erro de Direito>>>>Art. 35A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agentesupõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar

            

           Erro de Fato>>>>Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • A) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. ERRADO

    RESP: a questão trocou erro de fato e erro de direito. a definição da questão é de erro de fato, enquanto que a definição de erro de direito ocorre quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis; SALVO EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O DEVER MILITAR;

    B) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis.ERRADO

    RESP: Mais uma vez a questão trocou os conceitos de erro de direito e erro de fato. No caso, o erro de fato é aquele que o agente, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima; -> Aqui há ISENÇÃO DE PENA

    C) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. CORRETO

    RESP: Parágrafo Único do Art. 33 do CPM (Excepcionalidade do crime culposo) 

    D) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida. ERRADO

    RESP: O agente responde considerando as condições e qualidades da pessoa que pretendia atingir;

    E) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso. ERRADO

    RESP: No caso de haver ordem de superior com prática em ato manifestamente criminoso, o inferior também é culpado.
    Para não haver culpa do inferior, este deverá obedecer ordem que NÃO SEJA manifestamente criminosa;

  • Só lembrando que o erro de fato:

      Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    A culpabilidade é excluída!!

    No erro de tipo no CP, o que é excluído é o dolo, pois o erro incide sobre o fato típico.

  • a) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. ERRADA

     

    a)   Erro de fato : Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    b) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis.ERRADA

    b) Erro de direito:  Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

    c) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. CORRETA

    c) Art. 33. Excepcionalidade do crime culposo: Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    d) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida. ERRADA

    d) Erro sobre a pessoa: Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

     

    e) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso. ERRADA

    e)  Art. 38.§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Art. 33. Diz-se o crime:

     

    Excepcionalidade do crime culposo 

    Paragrafo unico. Salvo os cados expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • art. 35 CPM : ERRO DE DIREITO:a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime  que atente contra o dever militar, supôe licito o fato, por ignorãncia ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • ERRO DE DIREITO- ERRO DE PROIBIÇÃO - POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (INEVITÁVEL)

    ERRO DE PROIBIÇÃO CP COMUM

    INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL- ISENTA DE PENA (EXCLUI A CULPABILIDADE)

    EVITÁVEL / INESCUSÁVEL- DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO - FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE TIPO CP COMUM

    INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO E A CULPA

    (EXCLUI A TIPICIDADE POR NÃO HAVER NA CONDUTA NEM DOLO E NEM CULPA)

    EVITÁVEL / INESCUSÁVEL- EXCLUI DOLO,MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.

    (SE NÃO TIVER PREVISÃO NA MODALIDADE CULPOSA EXCLUI A CONDUTA)

    ERRO SOBRE A PESSOA- NÃO ISENTA DE PENA

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    (LEVA EM CONTA AS CONDIÇÕES E QUALIDADE DA PESSOA QUE PRETENDIA ATINGIR)

    CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Bizu dos erros :

    1. Direito »atenua a pena.
    2. Foto » isento de pena.
    3. Pessoa » não atinge a pessoa pretendida.
    4. Bem jurídico » a título de culpa.
    5. Provocado » Dolo ou culpa

    • ERRO DE DIREITO: PALAVRA CHAVE: LÍCITO

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    • ERRO DE FATO: PALAVRA CHAVE: FATO 2X

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    • ERRO NA PESSOA

    Confundir a pessoa contra quem queria praticar o crime.

    ex: Confundir A que é parecido com B.

    Nos dois casos aplica-se a teoria da vítima virtual

    Desconsidera-se as qualidades de quem atingiu e considera aquela que realmente pretendia atingir.

     

  • gabarito C

    A- incorre em erro de direito o agente que pra tica conduta criminosa sumpondo ser lícita a conduta por

    a) ignorância ou por erro de interpretação da lei, desde que não atente contra o dever militar, podera ter sua pena atenuada ou subistituida por uma menos grave se o erro for plenamente escusável

    B-o erro de fato fica caracterizado quando o agente:

    a)erra escusávelmente no elemento constitutivo do crime ou erra na presença de uma discriminate putativa neste o caso o agente ficará insento de pena

    D-no erro sobre a pessoa ou aberratio ictus o agente respondera como se tivesse praticado o crime conra a pessoa pretendida e será descartado as condições da vitima que foi atingida pela conduta delituosa

    C- não será culpado o agente que cometer crime em estrita obedência a ordem de supeior hierarquico em materia de serviço, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal e não tenha excesso nos atos ou na forma de execução sendo que neste caso responderá o inferior juntamente com o superior

  • o CPM fala em "manifestamente criminoso" e o CP em "ilegal"