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ID
2491309
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dominante no STF, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Essa regra tem uma única exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material, nesse caso nao pode ser retomado.

     

    b) ERRADA. arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.

     

    c) ERRADA. A decisao que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juizabsolutamente incompetente impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio

     

    d) GABARITO.

     

    e) creio que o erro esteja na prescrição em perspectiva.

     

     

    Não sou do Direito, se eu estiver errado me corrijam.

  • O estranho dessa alternativa D é que ela fala ser "possível", passando a impressão de que há discricionariedade na conduta. 

  • A questão fala da Coisa Julgada Material e formal

     1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Por fim a assertiva letra (D) está correta por está em concordância com o Inf. 858 STF:

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas  (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

  • Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude

    O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento.

     Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/04/informativo-comentado-858-stf-versao.html

  • A) faz coisa julgada formal.

    B) faz coisa julgada material, nao podendo ser desarquivado.

    C) juiz incompetente nao é causa de desarquivamento

    D)CORRETA. 

    E) insignificancia e exclusao da culpabilidade nao é causa de arquivamento. ( causa de exclusao da tipicidade material e isençao de pena, respectivamente).

  • Sobre a letra E, exclusão de ilicitude e culpabilidade ocasionam a coisa julgada material e não o arquivamento. 

  • INFORMATIVO 388 - Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada (mai/2005)

     

    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -... II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato —, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o processo condenatório. Precedentes cita­dos: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ 179/755); Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de 8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de 27.6.2003 e RTJ 186/1040).

    HC 83346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (HC-83346)

  • A) faz coisa julgada formal.

    B) faz coisa julgada material.

    C) não é causa de desarquivamento.

    D)CORRETA. 

    E) Insignificância e causa de exclusão da tipicidade material.

    ..

    PCDF

  • A coisa julgada material difere da coisa julgada formal pela sua amplitude, ou seja, enquanto nesta não houve resolução de mérito – a matéria poderá ser objeto de nova demanda -, naquela há resolução de mérito, sem possibilidade de nova apreciação da matéria discutida.

    Portanto, podemos resumir da seguinte forma:

    Coisa julgada formal é fenômeno jurídico que reconhece a irrecorribilidade de uma sentença, de mérito ou não, num determinado processo.

    Coisa julgada material é o fenômeno jurídico que torna imutável uma sentença de mérito naquele ou em qualquer outro processo (com exceção do uso da Ação Rescisória).

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.



    A) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas da materialidade ou autoria faz coisa julgada FORMAL. Há a possibilidade de a autoridade policial realizar pesquisas mesmo após o arquivamento do inquérito policial nestes casos, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

    Para o desarquivamento do inquérito policial somente é necessário a notícia de novas provas, nesse sentido vejamos trecho julgado do HC 94869 do STF: “Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição".


    B) INCORRETA: O entendimento predominante no STF é contrário a presente alternativa, ou seja, o arquivamento motivado na atipicidade da conduta faz COISA JULGADA MATERIAL, vejamos:

    “I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado   não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040." (HC 83346).



    C) INCORRETA: O inquérito arquivado por juiz absolutamente incompetente só será desarquivado se presente as hipóteses legais. A decisão de arquivamento por atipicidade do fato, mesmo que proferida por juiz incompetente, fará coisa julgada material, vide HC 83346 citado acima (comentário da alternativa “b").



    D) INCORRETA: Mesmo que já declarada a extinção da punibilidade baseada em certidão de óbito falsa a decisão será desconstituída, pois foi baseada em fato inexistente, vejamos decisão do STF nesse sentido:

    “A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em sentença transitada em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustentava que a desconstituição do despacho interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade do paciente — pois baseado em certidão de óbito falsa — seria nula, uma vez que violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alegava não haver indícios suficientes a apontar o acusado como autor do delito — v. Informativo 611. O Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, manteve a posição externada por ocasião do pedido de adiamento do feito, no sentido de indeferir a ordem. Afirmou que o suposto óbito do paciente seria fato inexistente e que, portanto, não poderia existir no mundo jurídico. Por essa razão, reputou não haver óbice à desconstituição da coisa julgada. (...)" HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010.



    E) INCORRETA: O STF admite a aplicação do principio da insignificância, mas mediante a análise de certos vetores, como: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) a ausência de periculosidade social da ação; 3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; 4) inexpressividade da lesão jurídica causada (como exemplo o julgamento pelo STF do HC 92.463).  

    A prescrição em perspectiva, projeta ou antecipada não é aceita pelo STF, conforme julgamento do RE 602527. O STF também tem julgado no sentido da impossibilidade de arquivamento do inquérito com base em causa excludente de culpabilidade (HC 79.359).


    “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal." (RE 602527).


    “A presença, ou não, de causa excludente da culpa haverá de ser verificada no curso da instrução criminal. Ademais, a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida e afirmada quando manifesto que o fato narrado não constitui crime." (HC 79.359).


    Resposta: D



    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.        







  • A decisão de arquivamento por atipicidade do fato, mesmo que proferida por juiz incompetente, fará coisa julgada material

    Em caso de arquivamento de inquérito motivado pela apresentação de certidão de óbito falsa, é possível o seu desarquivamento

  • A

    O arquivamento de inquérito por motivo de ausência de provas da materialidade ou autoria do fato faz coisa julgada material.

    B

    O arquivamento motivado pela atipicidade da conduta faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado se surgirem novas provas.

    C

    Sempre que o inquérito tiver sido arquivado por decisão de juiz absolutamente incompetente deverá ser desarquivado.

    (D CERTO)

    Em caso de arquivamento de inquérito motivado pela apresentação de certidão de óbito falsa, é possível o seu desarquivamento.

    E

    É possível o arquivamento de inquérito com fundamento no princípio da insignificância, na prescrição em perspectiva e em causa excludente de culpabilidade.

    Responder

    RUMO PM-GO 2021