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É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.
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Assertiva “A” INcorreta - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Assertiva “B” INcorreta - Art. 169. O negócio jurídico NULO (MAS NÃO O ANULÁVEL) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Assertiva “C” INcorreta - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL (E NÃO NULO) o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Assertiva “D” Correta - Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Assertiva “E” INcorreta - Art. 178. É de QUATRO (E NÃO DE DOIS ANOS) o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar.
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A questão trata de negócio
jurídico.
A) É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,
se válido for na substância e na forma.
Código
Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Incorreta
letra “A”.
B) O negócio jurídico nulo e anulável não são suscetíveis de confirmação nem
convalescem pelo decurso do tempo.
Código
Civil:
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Incorreta
letra “B”.
C) Além dos casos expressamente declarados na lei, é nulo o negócio jurídico
por incapacidade relativa do agente.
Código Civil:
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Além dos
casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por
incapacidade relativa do agente.
Incorreta
letra “C”.
D) É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte
pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Código Civil:
Art.
174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em
parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
É
escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo
devedor, ciente do vício que o inquinava.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) É de
dois anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico,
contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.
Código
Civil:
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
É de quatro
anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico,
contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO: Letra D
a) É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
.
b) O negócio jurídico nulo e anulável não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
.
c) Além dos casos expressamente declarados na lei, é nulo o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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d) É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
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e) É de dois anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.