GAB. C
O art. 76 da lei n° 9.099/95 permite que, quando houver representação ou tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público proponha a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. Caso não haja o cumprimento do acordado na transação penal homologada retoma-se à situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Art. 76. L 9.099/95
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e
com o não cumprimento há o retorno a situação anterior, vejamos o entendimento
sumulado pelo STF:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76
da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial” (SÚMULA VINCULANTE 35 DO STF).
B) INCORRETA: Com o não cumprimento do acordo na transação penal
homologada há o retorno a situação anterior, com o oferecimento de denúncia
pelo Ministério Público ou a requisição
de instauração de inquérito policial.
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com a súmula
vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, citada acima.
D) INCORRETA: O não cumprimento do acordado na transação penal homologada
enseja justamente o retorno a situação anterior, com a possibilidade de: 1)
oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ou; b) requisição de
instauração de inquérito policial.
E) INCORRETA: Com o descumprimento do acordado caberá ao Ministério
Público oferecer a denúncia ou requisitar a instauração de inquérito
policial.
Resposta:
C
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.