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LETRA A - Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
LETRA C - CORRETA - Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
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LETRA B - Art. 426, § 4º CPP - O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.
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d-)
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
e-)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
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GABARITO: LETRA C
A) O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de quinze dias.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
B) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos dezoito meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.
Art. 426, §4º - O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
C) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave. (GABARITO)
Art. 418 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
D) Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência, dentre os acusados presos, aqueles mais idosos.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
E) Não estão isentos do serviço do júri os militares em serviço ativo e os cidadãos maiores de setenta anos, salvo se estes últimos requererem a sua dispensa.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
VIII – os militares em serviço ativo
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
Outra
matéria que é muito cobrada em concursos são os recursos cabíveis contra as
decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, vejamos:
1) PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: O Juiz
realmente ao receber a denúncia ou a queixa ordenará a citação do acusado para
resposta, mas no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
B) INCORRETA: O jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos
12 (DOZE) meses que antecederem a
publicação da lista geral de jurados ficará dela excluído, artigo 426, §4º,
do Código de Processo Penal.
C) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o artigo 418 do
Código de Processo Penal:
“Art. 418. O juiz poderá dar ao fato
definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique
sujeito a pena mais grave."
D) INCORRETA: a ordem de preferência para a realização da sessão de
julgamento esta prevista no artigo 429 do Código de Processo Penal, sendo que dentre os acusados presos terão preferência
aqueles que estiverem há mais tempo na prisão, vejamos:
“Art. 429. Salvo
motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I
– os acusados presos;
II
– dentre os acusados presos, aqueles
que estiverem há mais tempo na prisão;
III
– em igualdade de condições, os precedentemente
pronunciados."
E) INCORRETA: O militares em
serviço ativo estão dispensados do serviço do Júri, assim como os maiores
de 70 (setenta) anos que assim requeiram, artigo 437, VIII e IX do Código
de Processo Penal.
Resposta:
C
DICA: A competência
constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula
vinculante 45 do STF.