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Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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SÚMULA Nº 10 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
"Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".
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Gabarito: B
"Sumula 10 STM - Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM"
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"Art. 453 CPPM - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo."
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a) não se admite a forma culposa e há a possibilidade de suspensão condicional da pena, pois o Supremo Tribunal Federal declarou que a norma do Código Penal Militar que veda a concessão do benefício não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.
b) não se admite a forma culposa e não se permite a suspensão condicional da pena. Porém, entendimento sumulado do STM afirma ser possível a concessão de liberdade provisória, desde que não ocorra o julgamento do desertor dentro do prazo de 60 dias, a contar de sua apresentação voluntária ou da captura.
c) não se admite a forma culposa e há a possibilidade de suspensão condicional da pena, visto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma do Código Penal Militar que veda a concessão do benefício.
d) sendo certo que a pena cominada para o crime de deserção é de detenção de seis meses a dois anos, bem como a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a dois anos, pode ser suspensa, há a possibilidade de suspensão condicional da pena de militar condenado pelo crime de deserção.
e) a suspensão condicional da pena não é aplicável ao condenado por crime de deserção, tão somente nos casos em que se tratar de sargento, subtenente, suboficial ou oficial. A maior gravosidade na execução da pena decorre da proporcional responsabilização do militar conforme o seu grau hierárquico.
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Não ajuda em nada colocar a questão nos comentários apenas marcando o erro, é a mesma coisa de comprar um material e vim só o gabarito sem comentário, ou seja, melhor explicar o erro ou colocar a forma correta.
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Sabendo que não se aplica a SURSIS ao crime de Deserção (Art. 88, II, a), já seria possível acertar a questão.
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Excelente questão. Exige conhecimento mais amplo que apenas a literalidade da lei.
Rumo ao oficialato! PMSE
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Igor Walanf, o grifo do erro da questão é para a pessoa não ficar perdida, sem saber onde ela errou na questão. Se quer a resposta certinha, deixa de preguiça e pega a letra da lei. Ninguém aqui é pago nem obrigado a comentar, qualquer coisa que o outro faz já um norteador e ajuda.
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Lembrando
Suspensão condicional da pena: a impossibilidade de concessão de sursis para o crime de deserção foi atestada pelo STF, considerada constitucional a vedação.
Abraços
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Atualmente (2019), a questão está desatualizada!
SÚMULA Nº 10 - Cancelada (DJe Nº 103, de 13/06/2018)
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ARTIGO 88 DO CPM.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO.
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Letra B por que o desertor pode se apresentar em até 60 dias com atenuação da pena em 1/3.
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"Não seria relaxamento de prisão e não liberdade provisória? Passados os 60 dias a prisão se torna ilegal, não?"
Se rellaxa flagrante ilegal! Prisão provisória ou se revoga ou então se concede liberdade provisória.
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"Sumula 10 STM - Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM"
SÚMULA CANCELADA PELO STM !
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Lembrando que a Sumula 10 do STM foi anulada em 2018
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Concordo com o Rafael. Mesmo assim eu agradeço de todo coração a comunidade QC. Todos que compartilham seus conhecimentos aqui são muito honrados. Obrigado <3
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Formas equiparadas
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Aumento de pena
§ 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
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Súmula 10 do STM (cancelada)