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Perfeita!
RECURSO ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça, 780.971 - RS (2005/0151127-8)SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005;
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CORRETA
O pedido de restituição tem fundamento no fato de que bens e direitos pertencentes a terceiros, arrecadados pela massa, não podem ser destinados à satisfação dos credores falidos.
Para MAMEDE, a restituição se justifica na medida que "(...) os procedimentos de arrecadação encetados pelo administrador judicial acabem por alcançar bens (coisas ou direitos) que pertençam não ao falido, mas a terceiros. Isso não é raro, já que o complexo organizado de bens utilizado para o exercício da empresa não precisa compor-se apenas de bens pertencentes ao empresário ou sociedade empresária, podendo incluir bens de terceiros, a exemplo de coisas empregadas em comodato ou direitos cedidos temporariamente a outros."
(MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresa. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008)
Pois bem, em alguns casos, por razões de conveniência, racionalização e eficiência da atividade fiscalizadora e arrecadatória, com vistas à mitigação das possibilidades de inadimplemento e sonegação, pode a lei delegar responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada, de forma indireta, ao fato gerador da respectiva obrigação.
Uma dessas técnicas é a responsabilidade tributária por substituição tributária, na qual a lei atribui ao substituto (responsável, sujeito passivo indireto) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações decorrentes de fato gerador praticado por terceiro (contribuinte, sujeito passivo direto).
Explica PAULSEN: "a substituição tributária é uma das formas de atribuição a terceiro da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Na substituição, o chamado responsável tributário por substituição fica com o encargo de tomar as providências necessárias à realização do recolhimento. A obrigação já nasce para o substituto que, no entanto, tem de ter modos de reter ou exigir o montante do contribuinte, que é quem deve suportar o ônus econômico da tributação. (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007).
Tome-se o exemplo da Contribuição Previdenciária incidente sobre salários. Nesta hipótese, quem pratica o fato gerador é terceiro, empregado; todavia, quem tem obrigação de recolher o tributo que dele decorre, é o empregador, por força do art. 30, inciso I, da Lei 8212/91.
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continuação...
Contudo, pode ocorrer que a empresa, quando em atividade, efetivar desconto referente à contribuição social incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, sem a realização do respectivo recolhimento aos cofres da Previdência Social. É este valor que deve ser objeto de pedido de restituição, nos termos do art. 76 do DL 7661/45 ou do art. 85 da Lei 11101/05. Neste sentido, a Súmula 417 do STF.
Trata-se, portanto, de um depósito legal, do gênero necessário, uma vez que é feito em desempenho de uma obrigação veiculada em lei, e que, deste modo, não está à disposição e não pertence ao responsável tributário (depositário da Fazenda Pública) a quantia que está temporariamente em seu poder, pois, uma vez descontada do sujeito passivo direito, terá que ser recolhida aos cofres públicos.
Sendo assim, cabe pedido de restituição para valores descontados a título de contribuições retidos e não recolhidos aos cofres públicos, por se tratar de bem que nunca integrou o patrimônio do falido.
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Gostaria de fazer uma pequena observação.
Conforme o Art. 86, paragrafo único da Lei 11.101/05, as restituições somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 da Lei que diz:
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Portanto, os créditos trabalhistas de tal artigo serão pagos ANTES até das restituições e, portanto, das contribuições previdênciárias descontadas e não repassadas.
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podemos verificar base para essa questão na lei 8212 art. 51: "
O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.
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Frise-se que as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido, e sim da Previdência Social.
► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, são do patrimônio da previdência social, a exemplo da decisão tomada no julgamento do REsp 1183383, de 05.10.2010.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.
Alguém poderia me explicar, essa restituição que fala o paragrafo, é para o empregado?
perdoam-me pela ignorância. rsrs
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Haidee essa restituição refere-se aos cofres da previdência...o recolhimento que o empregador faz e paga ao Inss para ser revestido em benefícios previdenciários.
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Correto, pois é como se as contribuições previdenciárias tivessem mais privilégios do que os créditos trabalhistas, bem como, tais créditos não são do falido e sim, da Previdência Social. Pode incorrer crime de Apropriação Indébita Previdenciária, o que é um Crime Contra a Seguridade Social.
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Muito estranho.... Eu trabalhei em uma empresa q faliu, e foi feito o acerto trabalhista e não foram pagas as contribuições. Eu trabalhava no dp e tenho certeza q não foram pagas.
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REsp 1183383 RS 2010/0036272-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJe 18/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À
SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA.
2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, DEVEM SER RESTITUÍDAS antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.
Sobre o tema ainda, observe uma antiga súmula do STF:
Súmula STF n.º 417/1964: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem (terceiro), ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
Com base na jurisprudência do STJ e do STF, podemos concluir que as contribuições previdenciárias descontadas, retidas e não repassadas aos cofres públicos não integram o patrimônio da empresa falida, logo, podem ser reivindicadas como bens de terceiros. Nessa situação, essas contribuições são passíveis de restituição. Por fim, no processo de falência, as importâncias passíveis de restituição têm preferência sobre os créditos tributários, conforme podemos extrair do Código Tributário Nacional Art. 186, Parágrafo único. Na falência:
I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar(Lei n.º 11.101/2005 – Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência), nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Certo.
Prof . Ali MOhamad Jaha
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Olá Elma,
Fique esperta! A realidade nem sempre está de acordo com as leis!
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Adriana Bezerra aí está aprofundado e com jurisprudência. Creio que não caia dessa forma, mais é bom estudar :)
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Pensei que o falido não precisasse pagar uma vez que não realizou o recolhimento por necessidade maior (se faliu, estava com dificuldades econômicas).
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Polly R. mas, com dificuldade ou não ele descontou e deveria repassar, pois esse recurso não é dele... Eu não concordo (mas, isso não faz diferença nenhuma kk) é que tenha que ser pago "qq coisa" antes dos empregados do falido, pois com toda dificuldade, o Estado ainda é mais forte que o indivíduo que "faliu" junto com a empresa... :(
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Gabarito: CERTO
Está CORRETO, pois se a contribuição previdenciária foi descontada do salário do empregado constitui patrimônio da Previdência Social e não da massa falida(falido), por esse motivo antes do pagamento de quaisquer valores devidos, ainda que trabalhistas, devem ser retirados os valores devidos à Previdência.
Entendimento jurisprudencial do STJ. Espero ter ajudado :) Bjs.
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"O INSS tira até pirulito de criança"kkkkkkkkkkkkkk
Desse jeito mesmo
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GABARITO: CERTO
ESTÁ CORRETO, POIS SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI DESCONTADA DO SALÁRIO DO EMPREGADO CONSTITUI PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO DA MASSA FALIDA(FALIDO), POR ESSE MOTIVO ANTES DO PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES DEVIDOS, AINDA QUE TRABALHISTAS, DEVEM SER RETIRADOS OS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ESPERO TER AJUDADO :) BJS.
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Justamente por isso Polly R. que deve haver a restituição das contribuições antes de qualquer outra obrigação, inclusive trabalhista. Já ouviu aquele velho adágio: "Farinha pouca, meu pirão primeiro"?? Pois é, bem assim que a RFB age. rsrs
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Brasileiro só leva no pilão mesmo.